TJAC 05/07/2019 - Pág. 121 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
entrou e já pegou uma faca na gaveta (faca de mesa); diz que a vítima no momento estava no fogão com a vizinha fazendo um “tira gosto”; diz que a vizinha
foi pra fora e a vítima ficou no fogão; diz que o acusado ficou falando alto e
ameaçando a vítima; diz que ia ligar pra polícia; diz que o acusado pegou o
celular da vítima, quebrou e jogou e jogou embaixo; que mandou o filho ligar
falando: “kauan liga pra polícia”; diz que o filho não deu muita confiança, porque o acusado era acostumado entrar na casa e falar alto; diz que em seguida
o acusado pegou a vítima pelos cabelos jogou a vítima embaixo; que o banheiro tinha uns 3 metros de altura; confirma que o acusado estava com a faca no
momento que ele a empurrou; diz que quando a vítima caiu, o acusado achou
que a vítima tinha morrido, e arrodeou a casa e levantou a vítima pelo braço;
que quando o acusado viu que a vítima estava consciente; diz que o acusado
saiu correndo; que o irmão do acusado mandou ele ir pra casa; a vítima disse
que chamou a polícia mas não deu nada e ficou por isso; disse que se a vítima
desse baixa na delegacia o acusado iria mata-la; disse que o filho não viu o
momento que o acusado empurrou a vítima; que depois do acontecido o filho
ligou para policia junto com o irmão do acusado; que a agressão física só aconteceu dessa vez; que o acusado era acostumado arrombar a porta, falar coisas
na frente dos filhos; que não aconteceu mais os fatos depois desse processo.”
O evento foi confirmado, ainda, pela informante Vítor Kaua Lima Silva, filho do
casal. Consoante essa testemunha: “Que o acusado estava discutindo com a
vítima; que o acusado empurrou a vítima do banheiro para baixo; confirma que
o acusado estava com uma faca de mesa; disse que o acusado tinha separado
da vítima e foi morar com a mãe dele; disse que o acusado saiu com a faca
saiu da casa; que o acusado colocou a mão na boca da vítima e colocou a vítima embaixo da casa e mandou ela calar a boca; disse que mandou o acusado
parar e chamou ajuda para as pessoas na rua; disse que o acusado ia entrar
pra facção e matar a vítima; disse que foi só desta vez que aconteceu essa
agressão; que eles discutiam com agressão verbal; diz que não ocorreu mais
os fatos depois da denúncia. (...)” Pois bem. Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se colher provas
testemunhais do ato, haja vista que, em regra, são cometidos na intimidade do
lar, na grande maioria das vezes sem que haja terceiros no local ou no momento da prática delitiva de modo a presenciar o ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca da palavra da vítima, quando
proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em Juízo,
tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação
divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo
255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp
1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento do informante, que relatou que o acusado estava
muito agressivo no momento em que foi abordado pela guarnição. Do Laudo
de Exame de Corpo de Delito (fls. 09/10) extrai-se que a vítima apresentou
escoriações na face e pé direito, sendo que tais lesões são compatíveis com o
depoimento da vítima. Em relação ao crime de ameaça, as palavras do réu,
ameaçando a vítima de morte, foram hábeis a gerar nela temor, sendo de conteúdo sério e grave. Dessa forma, como o acusado deu causa ao evento, deve
responder pelo resultado, qual seja, lesões corporais resultantes de violência
doméstica e pelo crime de ameaça praticado. Assim, concluo que o fato definido como violência doméstica está tipificado, disso não se tendo dúvida, impondo-se, por conseguinte, ao causador do evento, a censura prevista para tanto,
como fator de contenção de impulsos do gênero e controle da criminalidade.
Portanto, o fato praticado é típico, não operando em favor do réu nenhuma
excludente de ilicitude ou culpabilidade. Diante do conjunto probatório, o édito
condenatório é medida decorrente e que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para CONDENAR o acusado Josimar Veríssimo da Silva
devidamente qualificado nos autos, nas penas dos Arts. 129, §9º, e 147, caput,
ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006.
Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena:
Culpabilidade é a normal dos tipos penais. O acusado não registra maus antecedentes. Sobre a conduta social não há o que se registrar. Não há estudo nos
Rio Branco-AC, sexta-feira
5 de julho de 2019.
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autos capaz de fornecer elementos acerca de sua personalidade. Os motivos
dos crimes são os inerentes aos respectivos tipos penais, não havendo nada a
considerar. As circunstâncias e consequências dos crimes também são as próprias, decorrentes do tipo penal. Por fim, anoto que o comportamento da vítima
em nada contribuiu para o delito. Diante dessas considerações, fixo a pena-base em 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal em contexto de
violência doméstica e 1 mês de detenção pelo crime de ameaça. Na segunda
fase da dosimetria da pena, quanto ao crime de ameaça, ressalto que, embora
na conduta criminal de lesão corporal esteja caracterizada a circunstância
agravante do art. 61, inc. II, “f”, do CP, esta já foi capitulada como elementar do
tipo do § 9.º do art. 129 do CP, não podendo ser novamente considerada sob
pena de evidente bis in idem. Não há atenuantes a serem consideradas no
caso. Razão pela qual, mantenho a pena em seu mínimo legal. Quanto ao crime de ameaça, observo a agravante do art. 61, inc. II, ‘f’, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), razão pela qual agravo a pena
em 1/6 da pena-base aplicada para tal delito, o que corresponde a 5 dias.
Desta feita, nesta fase resulta a pena de 3 meses de detenção pelo crime de
lesão corporal em contexto de violência doméstica e 1 mês e 5 dias de detenção pelo crime de ameaça. Na terceira fase, não observa-se causas de aumento/diminuição a se considerar, redundando na pena definitiva, somadas, considerando o art. 69 do CP, de 04 meses e 05 dias de detenção, no regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
haja vista a vedação do art. 44, inc. I do CP (crime cometido com violência
à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais gravoso
ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo
de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem
impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 04
meses e 05 dias de detenção, no regime aberto. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO
CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua
pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção
e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica
para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes
previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02
ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO
DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS
GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há
se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto
por pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010)
(TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR
DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento
das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em
razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito
retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão
preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Fixar indenização mínima de 01 (salário mínimo) para reparação de danos
à vítima. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se
nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem como à Delegacia de
Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se o nome do réu no rol
dos culpados. C) expeça-se Guia de Execução Criminal para cumprimento da
pena imposta, com designação de audiência admonitória para conhecimento
das condições do regime semiaberto. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional.
Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de junho de 2019. Carolina
Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 000210780.2018.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - RÉU: Jarisson de Vasconcelos Maciel - Modelo Padrão
- Magistrado
ADV: ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC) - Processo