TJAC 24/07/2019 - Pág. 85 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
24 de julho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.399
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 016236335.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código
de Processo Penal. (RHC: 77768 CE 2016/0283860-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). (grifei) Quanto ao delito do
art. 140, do Código Penal A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, é uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea a ofender a honra da vítima em seu aspecto interno. No caso, o texto publicado pelo querelado inicia uma afirmação de que Major Rocha deu um
“golpe de capoeira para ser indicado candidato a vice de Gladson Cameli”,
dando a ideia de que ele deu uma “rasteira” (típico golpe da capoeira) nos demais candidatos ao cargo. Em seguida, ele narra a história de Romildo Magalhães, aduzindo que ele atrasava salários e que teria assumido o cargo de
governador após a morte misteriosa de Edmundo Pinto, finalizando seu discurso induzindo o leitor a pensar na possibilidade de repetição da história, com os
atrasos salariais e com a morte do governador para vice assumir. Não é preciso
muito esforço interpretativo para se extrair o dolo do querelado em ofender a
honra do querelante, insinuando que assim como ele foi capaz de dar um “golpe de capoeira” para ser indicado a vice-governador, também seria capaz de
matar o próprio governador para assumir o seu cargo. A contextualização fática
é clara nesse sentido, demonstrando que o querelado extrapolou os limites do
bom senso e do seu direito de livre manifestação do pensamento. O fato do
querelante, na época dos fatos, ser apenas um candidato anunciado à vice
governador, na chapa de Gladson Cameli, não descaracteriza o crime em comento. Assim, presentes as elementares do delito de injúria é imperiosa a condenação do querelado. Das causas de aumento de pena dos arts. 141, II e III
do CP Na época dos fatos, o querelante ostentava a qualidade de funcionário
público, exercendo o cargo de deputado federal, não havendo dúvidas de que
a ofensa contra o querelante teve relação direta com a função por ele exercida
na época, tendo o querelado, inclusive, se utilizado de sua rede social no Facebook para facilitar a propagação do texto ofensivo, pairando sobre ele, portanto as causas de aumento de pena em comento, assim descritas no Código
Penal: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - (...) II - contra funcionário público, em
razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Considerando a
ocorrência de 02 (duas) causas de aumento de pena, uma delas deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena (pena base) e a outra como
efetiva causa de aumento de pena da terceira fase. DISPOSITIVO Ante todo o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta
na exordial acusatória para ABSOLVER o querelado LEONILDO RODRIGUES
ROSAS, qualificado nos autos, do delito previsto no art. 138, do Código Penal,
com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Pena e, não obstante, CONDENÁ-LO nas sanções do crime previsto no art. 140 do Código Penal. Pass a
dosar a pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se, em sua maioria, comuns ao delito, exceto pela circunstância do fato ter
sido praticado em rede social, facilitando a sua divulgação, o que justifica a a
fixação da pena base ligeiramente acima do seu mínimo legal. Assim, estabeleço em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, não
existem causas agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira
fase, aumento a pena para 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção,
considerando a causa de aumento de pena constante do art. 141, inc. II, do CP.
Não existem causas de diminuição da pena a serem consideradas. Destarte,
torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 02 (DOIS) MESES E 10
(DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os pressupostos
legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direitos, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
prevista no artigo 43, inciso I, do mesmo diploma legal. Esta punição consiste
no pagamento da quantia que fixo em 02 (dois) salários-mínimos vigentes na
data dos fatos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação
social, observando-se o disposto na Resolução CNJ nº154/2012. Na fixação do
referido valor, está-se considerando o fato do delito ser de menor potencial
ofensivo e o do regime prisional ser o aberto, tudo a demonstrar que a prestação pecuniária não deve se afastar do seu mínimo legal. Deixo de aplicar o
disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. No mais, fica decidido o seguinte: 1 - O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva; 2 - Deixo de fixar o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois embora na petição
inicial da queixa-crime o querelante tenha requerido a reparação de danos
causados pelo crime, tal pedido não foi ratificado em sede de alegações finais.
Assim, eventual pretensão indenizatória deverá ser feita perante o Juízo cível,
em ação própria. Após o transito em julgado desta sentença condenatória,
adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição
Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional;
4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da pena, façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se o MPE, os advogados das
partes e, pessoalmente, o sentenciado. Rio Branco-(AC), 22 de julho 2019.
Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0146/2019
ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) - Processo 000661933.2017.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - VÍTIMA: Maurilia da Silva Lima - Gleiciane Lima da Silva - AUTOR FATO: Clodomir Celestino
de Araújo - AUT PL: Delegacia de Flagrantes - DEFLA - Autos n.º000661933.2017.8.01.0070 ClasseTermo Circunstanciado Autor do FatoClodomir Celestino de Araújo SENTENÇA CLODOMIR CELESTINO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso
nas penas dos arts. 129, caput (duas vezes) e 147 (duas vezes), ambos do
Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 18/06/2017. Não
houve composição civil entre as partes (p. 12). Por impedimento legal, ao acusado não foram propostos os benefícios da transação penal e da suspensão
condicional do processo (pp. 15 e 18). O denunciado foi devidamente citado (p.
273). No dia 06/11/2018, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em
que foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ouvidas as duas
vítimas, uma testemunha arrolada pela acusação e um informante arrolado
pela defesa (pp. 279/280). No dia 14/05/2019, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, interrogado o acusado e apresentadas as alegações finais orais do MPE e da Defesa (p. 316). Em suas alegações finais, o
órgão ministerial pugnou pela condenação do acusado pelo delito do art. 129
do CP, em relação à vítima Maurília da Silva Lima, e pelo art. 147 do CP, quanto à vítima Gleiciane Lima da Silva. Requereu ainda a condenação do acusado
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de provas. É o relatório. Decido. Primeiro, antes de adentrar ao mérito,
destaco que foram colhidas, sob o manto do contraditório e da ampla defesa,
as seguintes provas em sede judicial: Depoimento da vítima MAURÍLIA DA
SILVA LIMA: Que a depoente estava em frente ao seu apartamento, quando viu
um rapaz sendo espancado, que achou que fosse um ex-aluno; Que havia dois
homens fazendo o espancamento, dentre eles o acusado; Que já conhecia o
acusado; Que o rapaz que estava com o acusado batia muito; Que uma mulher
pedia para eles pararem; Que o outro que espancava se virou e viu que a depoente estava filmando tudo, e por isso foi embora; Que o acusado ainda deu
umas mãozadas no Talisson; Que a depoente desceu para ver se era seu ex
aluno, e o acusado se aproximou da depoente aos gritos, dizendo que o rapaz
era um vagabundo e o havia roubado; Que a depoente questionou a sua atitude de espancar, ao invés de chamar a polícia; Que ele deu uma “ombrada” na
depoente, mas disse que não bateria pois não era covarde; Que quando a
depoente já estava saindo, ele deu um soco na boca da depoente, e depois um
soco no pescoço, que fez a depoente cair; Que gritou pela sua filha, mas enquanto a depoente quis se levantar ele espancou pelo outro lado; Que a depoente ficou com a boca toda machucada por dentro, pois usava aparelho dentário; Que ele xingou a depoente de vagabunda e outros nomes; Que também
xingou a filha da depoente; Que não viu se o acusado estava armado, mas
quando ele estava batendo no Talisson, parecia estar segurando uma arma;
Que uns 3 dias depois o Clodomir ameaçou a depoente, fazendo gesto com os
dedos, como se fosse uma arma, apontando para a depoente; Que o acusado
também deu uns murros na filha da depoente, Gleiciane, que fazia uns dois
meses que havia passado por uma cirurgia; Que tanto a depoente quando a
sua filha fizeram exames de corpo de delito; Que a filmagem que a depoente
fez não dava para ver o acusado, pois ele estava muito longe; Que ele também
xingou a filha da depoente de vagabunda; Que a filha da depoente disse que
nesse mesmo dia o acusado passou em frente da casa dela apontando-lhe
uma arma. Depoimento da vítima GLEICIANE LIMA DA SILVA: Que a depoente estava em casa quando ouviu os gritos da sua mãe, e então correu para fora
e viu o acusado a agredindo; Que a depoente entrou na frente para defendê-la;
Que viu o momento em que ele deu um tapa no pescoço dela e um chute quando ela já estava caída; Que a depoente não chegou a se lesionar; Que a depoente ficou entre eles, empurrando o acusado; Que a mãe da depoente ficou
com ferimentos nos lábios, no pescoço, no tornozelo e na mão; Que quando
ela gritou ela já estava sendo agredida, e por isso a depoente não viu o murro
na boca; Que depois soube que essa confusão ocorreu porque a sua mãe viu
o acusado agredindo um rapaz, e como ela questionou isso, ele começou a
falar alto com ela e depois partiu para agressões; Que depois desse fato, a
mãe da depoente disse que ele passou em frente à casa dela, uns dois dias
depois, junto com outro rapaz, fazendo gesto como se estivesse apontando
uma arma; Que o acusado parecia estar bem bêbado; Que ele xingou a depoente e sua mãe de puta e vagabunda, isso tanto no local dos fatos quanto na
delegacia; Que depois da confusão ele saiu de carro; Que quando a mãe da
depoente já havia ido para a Delegacia, ele passou de carro em frente à casa
da depoente; Que ele baixou o vidro do carro e apontou uma arma para a depoente; Que ele estava com outro rapaz; Que a depoente estava com seus filhos, um de dois meses e outro de sete anos na época, e correu com eles para
dentro de casa; Que o acusado não chegou a agredir deliberadamente a depoente; Que como a depoente estava tentando proteger sua mãe, acabou sofrendo um pouco com a situação. Depoimento da testemunha SGT/PM ANDRÉ:
Que a guarnição do depoente recebeu a comunicação de que uma mulher
havia sido agredida; Que foram até o local, e o acusado foi apontado como
sendo o autor do fato; Que chamaram o Subtenente Everaldo, que conduziu as
partes à Delegacia; Que “a vítima” disse que havia sido agredida, mas o depo-