TJAC 30/07/2019 - Pág. 96 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
30 de julho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.403
com a devida comprovação de propriedade, deverá ser encaminhado à doação, destruição ou leilão, a critério da Diretora do Foro. Quanto ao pé de cabra,
determino a doação Delegacia Polícia da 5ª Regional, para servir às operações
policiais; 5. Extraia-se a Carta de Guia, encaminhando-a ao competente Juízo
da execução. Intimem-se o MPE, a DPE e o acusado. PRAZO RECURSAL10
(dez) dias Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2019
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0500218-71.2017.8.01.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) DENUNCIADA: Daniela Tavares Froes - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90
dias) DESTINATÁRIODANIELA TAVARES FROES, Brasileiro, Solteira, comerciante, RG 3581554-SSP/GO, CPF 804.417.851-15, pai Sebastião Froes, mãe
Vanda Stela de Souza Tavares Froes, Nascido/Nascida 26/03/1977, natural
de Goiania - GO, com endereço à Rua Armando Gama,, 43, Ivete Vargas, Rio
Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital,
bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo
abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta
na exordial acusatória, pelo que CONDENO a ré DANIELA TAVARES FRÓES
qualificada nos autos, nas sanções do 155, § 4º, inciso II (primeira figura),
e artigo 299, caput, ambos do Código Penal. QUANTO AO CRIME FURTO
As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal apresentam-se todas
comuns ao delito, razão pela qual hei por bem fixar, em primeira fase, a pena
base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.. Na segunda
fase da dosimetria não há nenhuma agravante a se considerar. Embora exista
a forte suspeita de qua a acusada ostente outras condenações criminais, o que
implicaria na reincidência, o Ministério Público não providenciou a juntada aos
autos da ficha emitida pelo instituto de identificação federal. Na terceira fase,
não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Destarte, torno
CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME INICIALMENTE ABERTO em conformidade
com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada
cumulativamente, considerando a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 20 (VINTE DIAS-MULTA), à razão de
1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em
vista a capacidade econômica da ré. PENA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal apresentam-se
todas comuns ao delito, razão pela qual hei por bem fixar, em primeira fase,
a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na
segunda fase da dosimetria não há nenhuma agravante a se considerar. Por
outro lado, presente a atenuante da confissão, porém deixo de aplicá-la por
estar a pena base estabelecida no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Na terceira
fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de
pena. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 01 (UM)
ANO DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO em
conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Quanto à pena de multa
a ser aplicada cumulativamente, considerando a gravidade da infração penal e
as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 10 (DEZ DIAS-MULTA),
à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do
fato, tendo em vista a capacidade econômica da ré. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Em observância à regra do concurso material (art. 69 do
Código Penal), aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que o acusado tenha incorrido.Dessa forma, tem-se a PENA DEFINITIVA
em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME INICIALMENTE ABERTO). Quanto à pena de multa, a soma das duas penas aplicadas
resulta em 30 (TRINTA) DIAS MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente à época do fato. Atendidos os pressupostos legais do
art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade
pública e na interdição temporária de direitos, conforme prevê o art. 43, inciso
IV e V, do CP. A Prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de 01
(uma) hora de tarefa por dia de condenação, sendo que demais especificações
acerca da prestação de serviços serão fixadas em sede de processo executivo
de pena. Quanto à interdição temporária de direitos, estabeleço que durante
o período da condenação a apenada não poderá frequentar bares, boates,
casas de reputação duvidosa, nem tomar bebida alcoólica em local público,
devendo recolher-se à habitação até às 21:00 horas, salvo se exercer trabalho
lícito ou estudar no período noturno, com autorização judicial. No mais, fica
decidido o seguinte: Tendo em vista ter sido estabelecido o regime de pena
aberto, não é razoável a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual
revogo a prisão preventiva da acusada, determinando a imediata expedição do
competente alvará de soltura, contendo as seguintes medidas alternativas que
deverão ser observadas por ela: a) não mudar de endereço nem se ausentar
desta Comarca por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; b)
não se aproximar nem manter contato com a vítima do delito ou seus familiares. O cartório deverá consultar o BNMP, fazendo constar do Alvaráde Soltura
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eventual informação sobre a necessidade de manter a ré presa por outro(s)
processo(s). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes
da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), por naõ ter havido pedido nesse sentido por parte do Ministério Público. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais; Dê-se ciência desta sentença à vítima, nos termos do art. 201,
§ 2º, do CPP, por telefone, carta ou e-mail. Após o transito em julgado, desta
sentença condenatória, adote-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome da
ré no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso
III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação
estadual e nacional; 4. Caso mantida a condenação pelo crime do art. 299 do
CP, oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de Goiás, a Receita Federal
e a TRE/GO, com cópia desta sentença e do laudo pericial de fls. 182/190, para
que procedam o cancelamento de tais documentos nas suas bases de dados,
impedindo que possam ser obtidos segundas vias, já que são todos ideológicamente falsos, pois foram obtidos por DANIELA TAVARES FRÓES, que se
utilizou do nome e dados da sua irmã, LARISSA TAVARES FROÉS, pessoa
esta, ao que tudo indica, falecida. 5. E 4. Se não ocorrer modificações desta
sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos
de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, com
o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intimem-se a ré
e seu advogado, bem como o MPE. Cumpra-se. PRAZO RECURSAL 10 (DEZ)
DIAS Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2019
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0005013-46.2018.8.01.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: José Seixas Sabino - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADOJOSÉ SEIXAS SABINO, (Alcunha: Ju), Brasileiro, Solteiro, RG 11033959-SSP/AC, pai Manoel da Silva Sabino, mãe Maria das Dores Seixas Sabino,
Nascido/Nascida 02/10/1988, natural de Sena Madureira - AC, com endereço
à Avenida Beija Flor, 356, Conjunto Universitário, CEP 06990-000, Rio Branco
- AC FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se
acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para
responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez)
dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia,
documentos e respectiva decisão, disponíveis mediante consulta processual
pela internet. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). OBSERVAÇÃO Em se tratando
de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer
mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.
tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO
JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69900-160, Fone:
3211-5463, Rio Branco-AC Rio Branco-AC, 23 de julho de 2019. Erika Fernanda dos Santos Chaves SenaTécnica Judiciária Robson Ribeiro Aleixo Juiz de
Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2019
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0007414-18.2018.8.01.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Antonio Jose
de Almeida Costa - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIOANTONIO JOSE DE ALMEIDA COSTA, Brasileiro, Convivente, ajudante
de pedreiro, RG 1078834SSP-AC, pai Virgolino Diniz da Cruz Costa, mãe Maria Raimunda da Silva Almeida, Nascido/Nascida 03/02/1989, natural de Sena
Madureira - AC, com endereço à Ramal Bom Jesus - Travessa do Mineiro,
205, Bom Jesus, CEP 69900-000, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente
edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva
transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo
recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA COSTA,
já devidamente qualificado nos autos, nas penas do crime previsto no artigo
157, caput, do Código Penal. DOSAGEM DA PENA Por imperativo legal, nos
termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda
do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de
acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual
deixo de valorar; ANTECEDENTES: o réu é possuidor de maus antecedentes,
mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar
na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241,
do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Poucos elementos foram coletados para se aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE da ré. MOTIVOS: se constitui pelo desejo de obtenção de ganho fácil, o