TJAC 09/08/2019 - Pág. 74 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
9 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.410
ção e aumento de pena para a acusada. Dessa forma, TORNO CONCRETA E
DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, pela ausência de outras
causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também
a acusada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observando-se, para
tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO
CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando a ré definitivamente condenada a pena de 05 (cinco) anos e 11
(onze) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. REGIME DE
PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, a ré
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime
SEMIABERTO. Quanto aos cálculos da detração penal, a ré não foi presa preventivamente. Como não alcançou os requisitos para eventual progressão, fixo
o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena. Defiro à acusada o benefício de apelar em liberdade. Incabível, por não preenchimento dos
requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). Acusado: ARISON
SOUZA DO NASCIMENTO Crime 1: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III,
AMBOS DA LEI N. 11.343/06 a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O acusado é
tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se
valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo ao acusado a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição da pena para o acusado. Por
fim, encontra-se presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a, portanto, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não estão
presentes os requisitos do tráfico privilegiado, em razão do histórico do acusado, integrante de organização criminosa denominada Comando Vermelho.
Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias
que a modifique. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art.
59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de
guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código
Penal). Crime 2: ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas,
fixo ao acusado a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição e
aumento de pena para a acusada. Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, pela ausência de outras causas
ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também a acusada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO
CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando a ré definitivamente condenada a pena de 08 (oito) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. REGIME DE
PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime
FECHADO. Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia 29 de março de 2019, não alcançando os requisitos para eventual progressão. Nego o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantida sua
prisão preventiva. Assim, providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se o processo de execução e encaminhe-se à VEP
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com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão
do sursis (art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus as custas
processuais, todavia, isento-os do pagamento por ser assistido pela Defensoria Pública. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Decreto o
perdimento e determino a destruição de 3 envelopes de OCB apreendidos à fl.
47. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva;
b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC
para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos
de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo
até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima,
arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000408209.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Aldicéia Souza da Silva - [...] Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR
ALDICÉIA SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime do
art. 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art.
42, da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal
a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: A acusada é primária.
a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social da
denunciada, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se
encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências:
As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8
comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias
judiciais apontadas, fixo à acusada a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância
atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, ter a agente
confessado espontaneamente a autoria do crime, reconheço-a, mas deixo de
valorá-la por ter fixado a pena no mínimo legal, acompanhando o entendimento
da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de
diminuição Não há causas de diminuição da pena para a acusada. Por fim,
encontra-se presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a, portanto, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Necessário
destacar que a ré é primária e possuidora de bons antecedentes. Embora, por
vezes, a natureza e a expressiva quantidade de drogas apreendida possam
ser utilizada como indicativo de dedicação à prática criminosa, na hipótese, a
quantidade de maconha encontrada em poder da acusada, 51g, não configura,
por si só, a habitualidade do tráfico ou a dedicação a atividades criminosas,
tonando possível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06 (tráfico privilegiado). Sendo assim, considerando a quantidade e a
natureza do entorpecente apreendido, reduzo a pena da acusada na fração de
1/2 (metade). Esclareço que a ré não faz jus a redução máxima em razão de
ter sido encontrada na posse de drogas dentro de estabelecimento prisional,
demonstrando total desrespeito com a Segurança do Estado. Dessa forma,
TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também a acusada ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
REGIME DE PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código
Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade
anteriormente dosada em regime ABERTO. Substituição de Pena Por força
do que dispõem o Art. 44 e seguintes do Código Penal, converte-se a pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto porque a condenação fora
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e por não ter sido o crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, o que por certo admite como suficiente
essa substituição, obrigando-se, por consequência, à prestação de serviços à
comunidade, sob as seguintes condições: A prestação de serviços objeto da
presente condenação consiste na atribuição gratuita de tarefas diversas por
parte da ré, dentro de um período de 08 (oito) horas semanais, observando-se
as suas aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão. Neste particular, deverá a ré deverá ser encaminhado a VEPMA a quem
caberá a designação de audiência admonitória, bem como o monitoramento do
fiel cumprimento das obrigações impostas. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré às custas processuais, porém, declaro suspenso seu pagamento,
ante a gratuidade da justiça que concedo em seu favor. Forme-se o processo
de execução criminal provisória e expeça-se carta de guia, encaminhando-