TJAC 02/09/2019 - Pág. 51 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. a.8 comportamento
da vítima: a atitude da vítima em nada contribuiu no cometimento dos delitos,
razão pela qual, mantenho neutra. Considerando as circunstâncias apontadas (antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias), aumento o
quantum em 09 (nove) meses para cada circunstância, fixando ao réu a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante previstas no artigo 65, III, “d”, do
Código Penal, qual seja, ter confessado espontaneamente a autoria do crime,
assim, reconheço-a, atenuando a pena em 1/6, ficando a pena em 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes.
c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição de pena
em favor do réu. Há, no entanto, para o crime duas causas de aumento de
pena previstas no §2º, incisos I e II do art. 157 do CP, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão. Noutro giro, no que se refere a essa duplicidade
de causas de aumento de pena, tem-se entendido que, na hipótese da existência dela (concurso de causas de aumento de pena), somente uma poderá ser
aplicada, expurgando-se as outras, em consequência da proibição contida no
brocardo jurídico do bis in idem. Com esse argumento, afasta-se, desde logo,
a incidência prevista no inciso II (concurso de pessoas), como causa de aumento de pena, sendo, no entanto, tal majorante sopesada quando da fixação
da pena base, como circunstância judicial do Art. 59, do Código Penal. Nessa
linha de percepção, se traz à efeito a seguinte exegese jurisprudencial: Mesmo ocorrendo duas ou três causas de aumento, aplica-se apenas uma delas,
somente cabendo a aplicação do grau máximo (1/2) quando todas as circunstâncias judiciais do Art. 59 forem desfavoráveis. (TRF da 4º R., Ap. 20.354, DJU
24.4.96, p. 26629, in RBCCr 15/410) Celso Delmanto, em seu Código Penal
Comentado, 5ª ed., p. 326, proclama que: Ainda que esteja comprovada mais
de uma qualificadora, há uma só incidência e não duplo ou triplo aumento; a
outra, ou outras, servirão de circunstâncias agravantes, se cabíveis (Código
Penal, Arts. 61 e 62), ou deverão ser apreciadas como circunstâncias judiciais
no Art. 59 do Código Penal. Destarte, aumenta-se em 1/3 (um terço) essa pena
por força da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, o que resulta numa sanção definitiva e concreta de 07 (anos) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o
acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as
diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, aumentando em 05 (cinco) dias-multa, face as circunstâncias judiciais e
causa de aumento, tornando-a definitiva e concreta em 15 (quinze) dias-multa,
ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento
dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art.
51, do Código Penal). e) Regime da pena O réu está cumprindo pena por sentença transitada em julgado, no regime fechado, nos autos da Execução Penal n. 0009452-76.2013.8.01.0001. Assim, considerando a gravidade do caso
concreto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do CP e ainda
o histórico de crimes do acusado, FIXO O REGIME FECHADO como inicial de
cumprimento de pena. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o direito de apelar
em liberdade e DECRETO sua prisão preventiva, eis que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão, e
uma vez cumprido, forme-se o processo de execução provisória, com as peças
essenciais e a competente guia de execução, encaminhando à VEP para somatório das penas com a execução penal n. 0009452-76.2013.8.01.0001. IV
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu às custas processuais, todavia, isento-o do pagamento por ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Decreto o perdimento e determino a destruição de: 01 (um) relógio descrito
“O.T.S” cor branca nº mo fundo T6318G e 01 DVD-R marca Max Max. Após o
trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao TRE/AC para fins do art.
15, inciso III, da Constituição Federal, bem como aos institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c)
Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia
após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os
autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 002632440.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
- DENUNCIADO: Jose Francisco de Souza da Silva - [...] DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia e, com fulcro no Art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, ABSOLVO o denunciado JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA
DA SILVA da imputação formulada na peça acusatória. Determino que sejam
adotadas as providências necessárias para baixa do nome do acusado no cadastro do processo e demais órgãos cessando, ainda, toda e qualquer pena
acessória que, provisoriamente, tenha sido a ele imposta. Exclua-se o nome do
acusado do cadastro geral dos criminosos, do Instituto de Identificação Criminal da Secretaria de Segurança Pública. Decorrido o prazo recursal arquive-se
e dê-se baixa. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 050039132.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- DENUNCIADA: Claudia do Nascimento Ferreira - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada CLÁUDIA DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificada nos autos, como
Rio Branco-AC, segunda-feira
2 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.426
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incursa nas penas do art. 306, caput, c/c o § 1º, inciso II, e artigo 309, ambos
da Lei nº 9.503/97, art. 138, c/c o art. 141, inciso II, e no art. 331, todos do
Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual passo
a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no
art. 68, caput, Código Penal. 1º FATO - Do art. 306, caput, c/c o § 1º, inciso II,
da Lei nº 9.503/97 Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal
Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo
trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto
Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Levando-se em consideração não
só as suas condições pessoais, como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo com o que era exigível do réu,
conclui-se que a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie do delito,
não influindo no sopeso da pena. a.2 antecedentes: A ré não é possuidora de
maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos elementos foram coletados a
respeito de sua conduta social, razão pela qual neutra. a.4 personalidade do
agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: O motivo do crime está ligado ao consumo
de bebida alcoólica, fato este que não altera o desvalor da conduta, embora se
condene o fato de dirigir veículo automotor sob o efeito de álcool. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.7 consequências:
inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.8 comportamento da vítima: Deixa-se de valorar a circunstância judicial do comportamento da vítima
ante a ausência de elementos capazes à aferição de um juízo de valor a respeito. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo a ré a
pena-base, no seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorre a circunstância atenuante prevista
no artigo 65, I, 1ª parte do Código Penal, qual seja, agente menor de 21 anos
na data do fato. Reconheço-a, portanto deixo de aplicar o quantum, em razão
da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação a fixação da pena
abaixo do minimo legal em abstrato pelo que permanece no seu mínimo legal
de 06 (seis) meses de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. c)
Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de
diminuição, fixando-a, portanto, em 06 (seis) meses de detenção, a qual, à
míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de
multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). 2º FATO - Do art. 309, da Lei nº 9.503/97 Por
imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a)
Pena base: a.1 culpabilidade: Levando-se em consideração não só as suas
condições pessoais, como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo com o que era exigível do réu, conclui-se que
a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie do delito, não influindo no
sopeso da pena. a.2 antecedentes: a ré não é possuidora de maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua
conduta social, razão pela qual neutra. a.4 personalidade do agente: poucos
elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual,
neutra. a.5 motivos:: não há nos autos nenhum motivo relevante demonstrado,
a não ser o já inserido no próprio tipo penal. a.6 circunstâncias: inerentes ao
tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.7 consequências: : típicas do delito
praticado. a.8 comportamento da vítima: Deixa-se de valorar a circunstância
judicial do comportamento da vítima ante a ausência de elementos capazes à
aferição de um juízo de valor a respeito. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo a ré a pena-base no seu mínimo legal, em 06
(seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, 1ª parte do Código Penal,
qual seja, agente menor de 21 anos na data do fato. Reconheço-a, portanto
deixo de aplicar o quantum, em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa
fase de aplicação a fixação da pena abaixo do minimo legal em abstrato pelo
que permanece no seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Não
concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição:
Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em
06 (seis) meses de detenção, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. 3º FATO - Do art. 138, c/c o art. 141, inciso II,
do Código Penal Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal
Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo
trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto
Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar a.2 antecedentes: a ré não é possuidora de maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade
do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui
pela própria conduta do tipo penal, pela qual deixo de valorar. a.6 circunstâncias: As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo
a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam
aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de
causa a exasperar a pena. a.8 comportamento das vítimas: não contribuiu para
a incidência do delito, razão porque valoro de forma neutra. Considerando as