TJAC 13/09/2019 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
13 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.434
por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070753823.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Maria Caetana do Carmo Souza
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça.
ADV: EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 6941/RO) - Processo 070829784.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Eliete da Silva Paes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido
de indenização por danos morais”, por meio da qual a parte demandante postula que o banco demandado seja compelido a retirar seu nome dos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito. Narra a autora que ao tentar efetuar compras junto ao mercado, por meio do sistema de crediário do comercio local,
teve o crédito negado, sob argumento de que seu nome se encontra incluído
nos órgãos de proteção ao credito (SERASA /SCPC), decorrente de um suposto debito junto ao demandado. Alega que foi até o órgão restritivo e retirou uma
certidão onde constatou que seus dados pessoais estavam inseridos junto ao
banco de dados dos inadimplentes, (SPC/SERASA), com registro do debito
efetuado pelo demandado, no valor de R$ 233,11 (duzentos e trinta e três reais
e onze centavos), com vencimento em 01/10/2014, sendo incluso no banco de
dados de inadimplentes, no dia 23/11/2014, com suposto contrato de numero
676333902000004FI. Prossegue afirmando que não se lembra de ter contratado os serviços do requerido e, desta forma, desconhece ter algum débito com
o mesmo, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas. Requer a inversão do ônus probatório. Ademais, prolatada decisão de
pp. 33, em que este Juízo oportunizou a parte autora fazer prova da sua condição de hipossuficiente, a requerente veio aos autos acostando os documentos
de pp. 36/41. DECIDO Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com
base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem.
À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide
em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo
ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento
em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária
a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo
de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da
tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301
do CPC, visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte
demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a
concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará
o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do
direito invocado resta, a priori, evidente pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a autora aduz que não entabulou contrato
com a parte ré, bem como que não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem, tampouco, foi notificada previamente, quanto à
inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC. A inscrição
nos cadastros de inadimplentes resta evidente pelo que consta do documento
de pp. 29/30. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos
danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer cidadão. Por fim, não
vislumbro perigo de irreversibilidade da medida em que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de
seu crédito. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência,
para determinar a parte requerida que providencie a exclusão do nome da
autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação
imposta ao Demandado nesta decisão. Outrossim, considerando que a relação
existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da
parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da
prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo
o banco demandado trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da
demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência,
através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte
contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte)
dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo
para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da
data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que
trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali
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previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do
CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se
fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º,
do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas
nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem
expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §
10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição,
pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da
data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada,
de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: LUCIANA FAÇANHA NOGUEIRA DRUN (OAB 4843AC) - Processo
0710194-21.2017.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Elizete da Silva
Pinheiro Oliveira - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - DECISÃO Trata-se
de pedido de cumprimento da sentença (pp. 323/324) que liquidou os créditos
da exequente (sentença de pp. 312/317), decorrente dos efeitos condenatórios
da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, já transitada em julgado.
Considerando o término da fase de liquidação individual de sentença, processada nestes autos, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual
no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. Outrossim, não obstante o
conteúdo do Ofício de pp. 327/334 e a indefinição quanto ao pagamento dos divulgadores que mantiveram relação com Ympactus Comercial Ltda - Telexfree,
não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito, na medida em que o processo
de liquidação judicial da empresa demandada, autuado nos autos n. 070708244.2017, não determinou a suspensão imediata das execuções. Portanto, podem os presentes autos prosseguirem até a fase de penhora, o que deverá
ocorrer no rosto autos junto ao Juízo da 2ª Vara Cível. Ademais, verifica-se
que a parte credora na petição de pp. 323/324 não anexou planilha de cálculo,
razão pela qual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar planilha de débito. Feito isto, deve a Secretaria proceder
com: a) a intimação da parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, CPC, para,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pagar o valor liquidado nos
autos e os honorários sucumbenciais, sem incluir, por ora, multa, consignando no mandado que, apenas o não pagamento no aludido prazo, ensejará
a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo
percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo
de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; b) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova
planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios,
devendo a Secretaria, caso haja requerimento da parte credora, expedir mandado de penhora no rosto dos autos n. 0800224-44.2013.01.0001, com fulcro
no art. 860 do Código de Processo Civil, recaindo a referida constrição sobre
os ativos declarados indisponíveis no processo cautelar n. 0005669-76.2013.
01.0001, até o limite do valor do crédito constante destes autos, sem prejuízo da penhora de outros bens que possam ser indicados pela parte credora
visando satisfazer a obrigação. c) uma vez realizada a penhora no rosto dos
autos, fica desde já determinado o sobrestamento do feito, até que se conclua
o processo de liquidação judicial da Ympactus Comercial Ltda - (Telexfree) e
haja disponibilidade do montante pleiteado, cabendo à parte credora, principal
interessada na realização do pagamento, acompanhar os atos praticados nos
processos de liquidação judicial (proc. n. 0707082-44.2017), na ação civil pública (n. 080022444.2013) e seus incidentes, visando tutelar seu direito quanto
ao seu crédito. Fica, ainda, facultado à parte credora requerer emissão de
certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de
Protesto (art. 517 do CPC) ou para habilitação do crédito, caso esteja sendo
recebido pelo juízo da liquidação judicial. Além disso, da análise dos autos,
observa-se que foi expedida carta de intimação com AR para que a parte demandada procedesse com o pagamento das custas (p. 341), porém, referido
Aviso de Recebimento não retornou aos autos. Verifico, ainda, que solicitadas
informações sobre o AR via e-mail (p. 344), não se obteve resposta (certidão
de p. 346). Dito isto, determino que seja expedido ofício incontinenti à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe a este Juízo a respeito do cumprimento da carta de p. 341, enviando
aos autos o respectivo Aviso de Recebimento, sob pena de o responsável pelo
setor competente responder pela prática do crime de desobediência. Intime-se
e cumpra-se, com brevidade.
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC),
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: TOBIAS LEVI
DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0710769-92.2018.8.01.0001 Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: William
Felipe Castaneda Gonzales - Werley Paredis de Lima - REQUERIDO: Atacadão S.A. - INTRSDO: Ministério Público do Estado do Acre - Ato Ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de
seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 02/10/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas