TJAC 20/09/2019 - Pág. 82 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
20 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.439
Penal, prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, considerando as
circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base acima do mínimo
legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria,
não há agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, presente as atenuantes
da confissão e da menoridade relativa (art. 65, I e III, d, do CP), razão pela
atenuo a pena até o patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em conformidade com
o art. 33, § 2º, c, do Código Penal Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente, fixo-a em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade
econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto
no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos
legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
(art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o
disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o tempo de prisão cautelar não
foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
No mais, fica decidido o seguinte: O sentenciado respondeu ao processo em
liberdade, e assim poderá recorrer, por não estarem presentes os requisitos da
preventiva; Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes
da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), pois o MP não formulou nenhum pedido nesse sentido; Condeno o réu no pagamento das custas; Dê-se ciência
desta sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, cujo número de
telefone seja conhecido. Após o transito em julgado desta sentença condenatória, adote-se as seguintes medidas: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos
culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Quanto a bicicleta, que ainda se encontra apreendida nos autos, caso
não haja pedido de restituição no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito
em julgado, instruído com a devida comprovação de propriedade, deverá ser
encaminhada à doação, destruição ou leilão, à critério do Diretor do Foro; 5.
Em relação a faca, decreto o perdimento e determino sua destruição; 6. Se
não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a
Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intimem-se o MPE, o advogado constituído e o acusado. Rio
Branco-(AC), 05 de setembro de 2019.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2019
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV:
TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: JONATHAN ARAÚJO WEBER (OAB 4476/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/
AC) - Processo 0010689-14.2014.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DENUNCIADO: José Marcos Galvão de Souza
- 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ MARCOS GALVÃO DE SOUZA, já qualificado no bojo dos autos, como incursos nas penas
do Art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Por imperativo legal, nos termos
do Art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo
com o Art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. 3.1. Fixação da pena: a) Pena
base: 1. culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2. antecedentes: Em consulta ao SAJ, verifica-se que o réu é primário. 3.
conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta
social, razão pela qual nada a considerar. 4. personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual
nada a considerar. 5. motivos: O motivo do crime está relacionado ao propósito
de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a
exasperar a pena-base. 6. circunstâncias: As circunstâncias do crime foram
normais a espécie, não sendo causa de valoração da pena. 7. consequências:
As consequências do crime foram não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão. Além disso, a vítima conseguiu recuperar o
bem furtado, não servindo de causa a exasperar a pena. 8. comportamento da
vítima: A atitude da vítima em nada contribuiu no cometimento do delito, razão
pela qual, não há de se considerar. Considerando que as circunstâncias judiciais apontadas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do acusado
a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, d, do Código Penal).
Reconheço-as e atenuo em 1/6. Todavia, deixo de aplicar o quantum em sua
totalidade em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação
a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato, pelo que, mantenho a
dosagem da pena intermediário no seu mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento
ou de diminuição da pena, razão pela qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta em 01 (um) ano de reclusão. d) Pena
de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo recolhimento
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dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art.
51, do Código Penal). e) Regime da pena Em vista do quanto disposto pelo art.
33, §2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. f) Substituição da
pena O réu faz jus a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal,
a 01 (uma) restrição consistente em: prestação de serviços à comunidade,
pelo mesmo período da pena substituída, mediante jornada semanal de 08
(oito) horas, em instituição designada pelo juízo da VEPMA, observando-se
as suas aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão. Neste particular, o réu deverá ser encaminhado à VEPMA a quem caberá
a designação de audiência admonitória, bem como, o monitoramento do fiel
cumprimento integral das obrigações impostas. Ainda, inaplicável a suspensão
condicional da pena, em face do limite do art. 77 do Código Penal. Defiro o acusado o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante o transcorrer do processo, não existindo, por ora, motivos para a
decretação imediata de prisão cautelar. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno-o
ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu,
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito retroativo a todos os
atos desse processo. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem como à
Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. C) expeça-se Guia de Execução Criminal para
cumprimento da pena imposta. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC,
a fim de que se cumpra a norma do Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. F)
dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual prescrição, da pena concreta do crime previsto no Art. 307 do Código Penal. Intime-se
a vítima do inteiro teor desta sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do Código
de Processo Penal. Intime-se para o pagamento da multa imposta na forma do
Art. 50 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio
Branco-(AC), 10 de setembro de 2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2019
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: ADRIANA MATOS
DA SILVA (OAB 3345/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA
(OAB 3530/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB
3611/AC) - Processo 0001951-66.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIADO: Joel Lins de Araújo - III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
exposta na exordial acusatória para CONDENAR Joel Lins de Araújo, já qualificado nos autos, nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por
02 (duas) vezes, na forma do Art. 70, última parte, ambos do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando
o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do
mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: verifica-se que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar; ANTECEDENTES: o réu não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos
foram coletados para se aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do
réu. MOTIVOS: se constitui pelo desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já
é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou provado nos autos que a vítima
tenha contribuído para o fato. O artigo 157, caput, do Código Penal prevê pena
de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Analisadas as circunstâncias judiciais e
sendo favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou
agravantes. Na terceira fase, encontra-se presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Portanto, aumento a pena
provisória em 1/3 (um terço) - FIXANDO-A EM CONCRETO E EM DEFINITIVA
EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Não incide
causas de diminuição de pena, para cada um dos delitos. DA APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL Por fim, como mediante uma única ação o réu afrontou
os bens jurídicos das 02 (DUAS) vítimas mencionadas na denúncia, aumento
a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto), com fulcro no art. 70, última parte,
do Código Penal. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em
06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a
ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo
33, § 2º, “b”, do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente, tendo em vista os parâmetros utilizados na dosimetria acima, fixo-a
em 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art.
51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do
CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no