TJAC 23/09/2019 - Pág. 107 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
primento forçado do acordo celebrado entre os litigantes através de seu petitório. Considerando que o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil
é o mesmo prazo solicitado pela reclamada para comprovar o cumprimento da
obrigação, hei por bem, visando a celeridade no trâmite do feito, deferir ambos
os pedidos para determinar a intimação da empresa reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado
pelo credor decorrente, em tese, do descumprimento da obrigação de fazer,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora on line, via Bacen Jud
ou, querendo, apresentar embargos à execução, no mesmo prazo, ou ainda
comprovar o cumprimento da obrigação no tempo e modo devido, nos termos
do art. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em benefício do autor e retornem à conclusão
para fins de extinção do feito. Em caso de comprovação do cumprimento da
obrigação de fazer no tempo e modo devido ou apresentação de embargos à
execução, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias e retornem à conclusão para o impulso oficial. Havendo interesse das
partes na realização de audiência de conciliação e diante da proximidade da
Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e fomentada pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre - TJAC, independentemente do trâmite processual determinado acima
nesta interlocutória, designo o dia 04/11/2019, às 10:00 horas, ficando prejudicada em caso de pagamento voluntário do débito ou manifestação expressa
de qualquer uma das partes no sentido de desinteresse na prática do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 19 de setembro de
2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: TALLES
MENEZES MENDES, ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/
RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo
0700738-29.2017.8.01.0007 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Mario Aurélio Santiago - REQUERIDO: Companhia de Eletricidade do
Acre - ELETROACRE - Decisão Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que a parte reclamada pleiteia a concessão de prazo de 15 (quinze) dias
para comprovar se houve ou não o cumprimento do acordo celebrado com a
parte reclamante, onde assumiu o encargo de realizar uma obrigação de fazer
consistente na instalação de energia elétrica na residência do autor, sob pena
de incidência de multa diária. Por outro lado, o autor noticia que a reclamada
intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, deixou transcorrer “in albis” o prazo e com isso, inaugurou a fase de cumprimento forçado
do acordo celebrado entre os litigantes através de seu petitório. Considerando
que o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil é o mesmo prazo
solicitado pela reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação, hei por
bem, visando a celeridade no trâmite do feito, deferir ambos os pedidos para
determinar a intimação da empresa reclamada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado pelo credor decorrente, em tese, do descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e penhora on line, via Bacen Jud ou, querendo,
apresentar embargos à execução, no mesmo prazo, ou ainda comprovar o
cumprimento da obrigação no tempo e modo devido, nos termos do art. 523 e
525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em benefício do autor e retornem à conclusão para fins de
extinção do feito. Em caso de comprovação do cumprimento da obrigação de
fazer no tempo e modo devido ou apresentação de embargos à execução, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e retornem
à conclusão para o impulso oficial. Havendo interesse das partes na realização
de audiência de conciliação e diante da proximidade da Semana Nacional da
Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e fomentada
pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC, independentemente do trâmite processual determinado acima nesta interlocutória,
designo o dia 04/11/2019, às 10:00 horas, ficando prejudicada em caso de
pagamento voluntário do débito ou manifestação expressa de qualquer uma
das partes no sentido de desinteresse na prática do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 19 de setembro de 2019. Luis Gustavo
Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/
RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: TALLES MENEZES MENDES, ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/
RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO) - Processo
0700846-58.2017.8.01.0007 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Nadiza Gouveia da Conceição - REQUERIDO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão Vistos, etc. Compulsando os autos
verifica-se que a parte reclamada pleiteia a concessão de prazo de 15 (quinze)
dias para comprovar se houve ou não o cumprimento do acordo celebrado
com a parte reclamante, onde assumiu o encargo de realizar uma obrigação
de fazer consistente na instalação de energia elétrica na residência do autor,
sob pena de incidência de multa diária. Por outro lado, o autor noticia que
a reclamada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer,
deixou transcorrer “in albis” o prazo e com isso, inaugurou a fase de cumprimento forçado do acordo celebrado entre os litigantes através de seu petitório.
Considerando que o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil é
o mesmo prazo solicitado pela reclamada para comprovar o cumprimento da
Rio Branco-AC, segunda-feira
23 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.440
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obrigação, hei por bem, visando a celeridade no trâmite do feito, deferir ambos
os pedidos para determinar a intimação da empresa reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado
pelo credor decorrente, em tese, do descumprimento da obrigação de fazer,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora on line, via Bacen Jud
ou, querendo, apresentar embargos à execução, no mesmo prazo, ou ainda
comprovar o cumprimento da obrigação no tempo e modo devido, nos termos
do art. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em benefício do autor e retornem à conclusão
para fins de extinção do feito. Em caso de comprovação do cumprimento da
obrigação de fazer no tempo e modo devido ou apresentação de embargos à
execução, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias e retornem à conclusão para o impulso oficial. Havendo interesse das
partes na realização de audiência de conciliação e diante da proximidade da
Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e fomentada pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre - TJAC, independentemente do trâmite processual determinado acima
nesta interlocutória, designo o dia 04/11/2019, às 10:00 horas, ficando prejudicada em caso de pagamento voluntário do débito ou manifestação expressa
de qualquer uma das partes no sentido de desinteresse na prática do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 19 de setembro de
2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: TALLES MENEZES MENDES,
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo
0700906-31.2017.8.01.0007 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marzinho Oliveira do Nascimento - REQUERIDO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão Vistos, etc. Compulsando os autos
verifica-se que a parte reclamada pleiteia a concessão de prazo de 15 (quinze)
dias para comprovar se houve ou não o cumprimento do acordo celebrado
com a parte reclamante, onde assumiu o encargo de realizar uma obrigação
de fazer consistente na instalação de energia elétrica na residência do autor,
sob pena de incidência de multa diária. Por outro lado, o autor noticia que
a reclamada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer,
deixou transcorrer “in albis” o prazo e com isso, inaugurou a fase de cumprimento forçado do acordo celebrado entre os litigantes através de seu petitório.
Considerando que o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil é
o mesmo prazo solicitado pela reclamada para comprovar o cumprimento da
obrigação, hei por bem, visando a celeridade no trâmite do feito, deferir ambos
os pedidos para determinar a intimação da empresa reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado
pelo credor decorrente, em tese, do descumprimento da obrigação de fazer,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora on line, via Bacen Jud
ou, querendo, apresentar embargos à execução, no mesmo prazo, ou ainda
comprovar o cumprimento da obrigação no tempo e modo devido, nos termos
do art. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em benefício do autor e retornem à conclusão
para fins de extinção do feito. Em caso de comprovação do cumprimento da
obrigação de fazer no tempo e modo devido ou apresentação de embargos à
execução, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias e retornem à conclusão para o impulso oficial. Havendo interesse das
partes na realização de audiência de conciliação e diante da proximidade da
Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e fomentada pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre - TJAC, independentemente do trâmite processual determinado acima
nesta interlocutória, designo o dia 04/11/2019, às 10:00 horas, ficando prejudicada em caso de pagamento voluntário do débito ou manifestação expressa
de qualquer uma das partes no sentido de desinteresse na prática do ato processual. Providências de praxe. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 19 de setembro de
2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: TALLES
MENEZES MENDES, ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/
RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo
0700909-83.2017.8.01.0007 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Lourenço do Nascimento - REQUERIDO: Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão Vistos, etc. Compulsando
os autos verifica-se que a parte reclamada pleiteia a concessão de prazo de
15 (quinze) dias para comprovar se houve ou não o cumprimento do acordo
celebrado com a parte reclamante, onde assumiu o encargo de realizar uma
obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica na residência
do autor, sob pena de incidência de multa diária. Por outro lado, o autor noticia
que a reclamada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer, deixou transcorrer “in albis” o prazo e com isso, inaugurou a fase de cumprimento forçado do acordo celebrado entre os litigantes através de seu petitório. Considerando que o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil
é o mesmo prazo solicitado pela reclamada para comprovar o cumprimento da
obrigação, hei por bem, visando a celeridade no trâmite do feito, deferir ambos
os pedidos para determinar a intimação da empresa reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado