TJAC 11/10/2019 - Pág. 84 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
11 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.454
em que o acusado tenha incorrido. Dessa forma, tem-se a PENA DEFINITIVA
do réu Kathelyn Oliveira de Almeida, em 16 (DEZESEIS) ANOS E 10 (DEZ)
DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser
aplicada, no tocante ao delito de integrar organização criminosa, fixo-a em 204
(DUZENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade
econômica do réu. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do
CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no
art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o
regime inicial de cumprimento da pena imposta. No mais, fica decidido o seguinte: Como subsistem os motivos que justificaram a prisão preventiva dos
acusados sendo certo que não veio aos autos nenhum fato ou esclarecimento
que pudesse justificar a reavaliação dessa decisão, pelo contrário, os acusados estão sendo condenados neste feito, o que confirma os indícios de autoria
apresentados no momento em que a prisão foi decretada, assim, mantenho
suas segregações cautelares, não lhes concedo o direito de apelar em liberdade; Condeno o réu Alexandre Figueiredo Nascimento do pagamento das custas, porém isento os réus Andressa de Oliveira Januário, Jair Barroso Cardozo,
conhecido por “38”, Kathelyn Oliveira de Almeida e Antônio Carlos Viana de
Lima, conhecido por “Sapé”, do pagamento das custas por serem pessoas
pobres, nos termos da lei; Havendo Recurso, expeçam-se as competentes
guias de execuções provisórias, observando-se o regime imposto e; Quanto
aos bens dotados de valor econômico apreendidos nos autos (págs. 52/56, 01
(um) aparelho celular de cor rose, de marca Samsung), decreto o perdimento,
tendo em vista que é oriundo de crime, conforme restou comprovado nos autos. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Direção do Fórum para que providencie o leilão dos bens e recolha os valores em favor da União. No tocante
aos demais objetos inservíveis, determino o encaminhamento à Delegacia de
Polícia da Comarca para destruição. Dê-se ciência desta sentença às vítimas,
nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, caso nos autos conste os seus números
de telefones. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adote-se as seguintes medidas: 1.Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição
Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional e;
4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos
e baixas necessárias. Intimem-se o MPE, a DPE, o advogado e os acusados.
Rio Branco-(AC), 07 de outubro de 2019. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2019
ADV: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR (OAB 2480/AC) - Processo 050001887.2019.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - INDICIADA:
Maiara Peixoto de Souza e outros - III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto,
nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na
exordial acusatória, pelo que CONDENO os réus ELISVALDO ARAÚJO DE
LIMA como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV, VI e VII, artigo
35, caput, c/c artigo 40, incisos IV, VI e VII, ambos da Lei n.º 11.343/06; art. 12,
da Lei nº 10.826/03 e art. 2º, §§ 2º 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13,
com as disposições aplicáveis ex vi do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, todos na
forma do art. 29 e art. 69 do Código Penal; MAIARA PEIXOTO ACIOLI, como
incursa no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei
nº 12.850/13, com as disposições aplicáveis ex vi do art. 2º da Lei nº 8.072/1990,
todos na forma do art. 29 e art. 69 do Código Penal e ELIZENE PEREIRA E
PEREIRA, como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, artigo
35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 2º, §§
2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, com as disposições aplicáveis ex vi
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com as disposições aplicáveis ex vi do art. 2º
da Lei nº 8.072/1990, todos na forma do art. 29 e art. 69 do Código Penal.
DEIXO DE CONDENAR os acusados ELISVALDO ARAÚJO DE LIMA, MAIARA PEIXOTO ACIOLI e ELIZENE PEREIRA E PEREIRA, nas penas do art.
244-B do ECA, ante a aplicação do princípio da especialidade. DOSIMETRIA
DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto
Repressor. I - DO ACUSADO ELISVALDO ARAÚJO DE LIMA DO CRIME DO
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CULPABILIDADE: elevada, pois conforme restou comprovado nos autos o acusado estava fornecendo entorpecentes com vínculo à organização criminosa “Comando Vermelho”, ou seja, estava
contribuindo para a expansão do grupo criminoso. Esse grupo criminoso “Comando Vermelho” é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de “guerra” entre facções, que, por meio da violência extrema,
buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros
crimes. Dessa forma, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, o acusado já possuía
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
duas condenações quando cometeu o presente fato, assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a
outra como reincidência na segunda fase da dosimetria (conforme atesta sua
ficha de antecedentes criminais às fls. 39/41). CONDUTA SOCIAL: poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação
de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: o
motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que
já é punido pelo próprio tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: a quantidade de droga apreendida foi 09 (nove) invólucros de cocaína que segundo o Exame Químico em
Substancia (fls. 134/135), a cocaína pode causar dependência física e/ou psíquica, ou seja, possui um elevado poder destrutivo, assim, deve ser valorado
negativamente. CONSEQUÊNCIAS: são desconhecidas tendo em vista que
não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006 (Lei de droga), prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos
para o crime de tráfico de drogas, assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável quanto a culpabilidade, antecedentes e
circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Saliento que
a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse
parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA
DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da
pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do
tipo penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial
negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração,
para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - No
caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em
fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. [...] - Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão
e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
17/10/2017, DJe 24/10/2017). Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois à data do cometimento do
crime tratado neste processo, o acusado já ostentava condenação por outro
delito (Processo n.º 0001042-86.2014.8.01.0003), razão pela deixo de atenuar
ou agravar a pena. Na terceira fase não existem causas de diminuição de
pena. Por outro lado, encontra-se presente três causas especiais de aumento
de pena, nos termos do art. 40, incisos IV (envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente), VI (crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo) e
VII (o agente financiar ou custear a prática do crime) todos da Lei nº 11.343/06.
Considerando a incidência do emprego de arma de fogo (art. 40, inciso IV, da
Lei 11.343/06), o envolvimento de três menores (art. 40, inciso VI, da Lei
11.343/06) e o financiamento ou custeio a prática do crime (art. 40, inciso VII,
da Lei 11.343/06), majoro a pena em 1/2 (metade), fixando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda
em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de tráfico de drogas, fixo-a em 1500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, nos termos do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato,
tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quan-