TJAC 18/10/2019 - Pág. 88 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
18 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.459
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2019
ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC) - Processo 000571992.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Milena Gabriele da Silva Farias - [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR
MILENA GABRIELE DA SILVA FARIAS, qualificado nos autos, pela prática do
crime do art. 33, caput e art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo à
dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art.
42, da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade valorada. A ré tinha plena consciência da ilicitude. Recebeu o convite, ficou tendente
a aceitar, tinha a possibilidade de adotar conduta diversa, porém, aceitou o
transporte da droga por pura vontade de lucrar com a empreitada criminosa.
a.2 antecedentes: a ré é primária, sem maus antecedentes. a.3 conduta social:
Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão
pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de
valorá-la. a.5 motivos: A acusada mencionou que praticou o fato pois estava
passando por dificuldades financeiras, o que não restou demonstrado. Na verdade, agiu tão somente envolvida no lucro fácil que uma atividade criminosa
pode oferecer, o que já é inerente ao tipo. a.6 circunstâncias: São relevantes, o
que se observa é a plena consciência de que estava assumindo o risco desse
transporte ilícito. são desfavoráveis. A atitude da ré e suas vestimentas levantou suspeita da equipe de segurança do aeroporto. As fotografias de fls. 70/73
demonstram a forma como a droga foi acondicionada no corpo da acusada, o
que configura verdadeira afronta e audácia em desafiar as autoridades e instituições, com a conduta extremamente reprovável. A ré aceitou dinheiro fácil,
sabendo que era proveniente de um ilícito, e sequer pensou na quantidade
expressiva da droga (03 quilos), situação que implica o dever de responder pelos seus atos, e sua pena deve ser condizente com a ambição revelada, ainda
mais ao se verificar que em nenhum momento se preocupou com o mal que
pode fazer à sociedade, caso conseguisse levar essa quantidade tão expressiva de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria de criminosos e organizações criminosas, em detrimento do aumento do número de usuários e de famílias destruídas. a.7 consequências: As consequências do crime
não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão,
não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente
foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento
da vítima: prejudicado Sopesando as circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual estabelece que o
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente, fixo a pena-base em 07
(sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorre
a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, tornando a
pena provisoriamente no patamar de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes para a ré. c) Causas de aumento e
de diminuição Não há causas de diminuição da pena para a acusada. Por fim,
encontra-se presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V,
da Lei n. 11.343/06, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6. Dessa forma,
TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias
que a modifique. d) Pena de multa Condeno também a acusada ao pagamento
de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados,
ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento
dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art.
51, do Código Penal). REGIME DE PENA Em vista do quanto disposto pelo
art. 33, §2º, b, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de
pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
Quanto aos cálculos da detração penal, a ré foi presa preventivamente no dia
1º de junho de 2019, estando presa até hoje. Como não alcançou os requisitos
para eventual progressão, mantenho o regime SEMIABERTO como inicial de
cumprimento da pena. Defiro o benefício de apelar NO REGIME SEMIABERTO ora imposto, uma vez que a manutenção no cárcere fechado apresenta-se
como medida mais gravosa do que a determinada na sentença. Como corolário desse entendimento, ordena-se, em caráter imediato, seja a sentenciada encaminhada para a Unidade de Regime Semiaberto I, para dar início ao
cumprimento de sua reprimenda provisória, devendo ainda a Secretaria formar
o processo de execução criminal provisório, acompanhado da carta de guia,
remetendo-o à VEP para acompanhamento e fiscalização da pena no regime
semiaberto ora aplicado. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art.
44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV DISPOSIÇÕES FINAIS Sem
custas, pois concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Providencie-se à
imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha
sido realizada pela autoridade policial. Quanto ao celular Samsung, modelo
J2 Prime, IMEI 1: 353423084994679/01 e IMEI 2: 353424084994677/01, apreendido nos autos, considerando que foi utilizado para a prática do crime e era
o único meio de contato da acusada com os demais envolvidos no transporte
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desta droga, decreto o perdimento e determino que seja doado em favor de
uma instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação. Havendo outros bens apreendidos, certifique-se, voltando concluso para deliberação. Após o trânsito em
julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome da
ré no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III,
da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de
registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se a sentenciada para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em
julgado. Por oportuno, como a presente sentença está sendo proferida no período de realização do Mutirão Carcerário do CNJ, deverá a Secretaria atualizar
a relação de réus presos, para constar a prolação da presente sentença, com
a fixação do regime semiaberto e autorização para apelo no regime imposto.
Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2019
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) - Processo 000723720.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA: Kelly Hapuky Mendes de Morais
e outro - [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR as acusadas KELLY HAPUKY MENDES DE MORAIS e JANAÍNA NOGUEIRA AUGUSTINHO, já qualificadas no bojo dos autos como incursas nas penas do art. 33, caput, e art. 40,
inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06; B) ABSOLVER as acusadas da imputação
referente ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro
no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: DOSIMETRIA
PARA KELLY HAPUKY MENDES DE MORAIS a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade valorada. A ré tinha plena consciência da ilicitude. Recebeu
o convite, ficou tendente a aceitar, tinha a possibilidade de adotar conduta diversa, porém, aceitou o transporte da droga por pura vontade de lucrar com a
empreitada criminosa. a.2 antecedentes: a ré é primária, sem maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta
social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do
agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: A acusada agiu tão somente envolvida no lucro fácil que uma atividade criminosa pode oferecer, o que é normal ao tipo. a.6 circunstâncias: São relevantes, o que se observa é a plena
consciência de que estava assumindo o risco desse transporte ilícito. Informou
em seu depoimento que saiu escondida de casa, deixando um filho de apenas
1 ano para trás, aos cuidados de sua mãe, sem falar nada para sua família,
alegando que se contasse, ela não permitira. Ademais, as fotografias de fl. 143
demonstram a forma como a droga foi acondicionada no corpo da acusada, o
que configura verdadeira afronta e audácia em desafiar as autoridades e instituições, com a conduta extremamente reprovável. A ré aceitou dinheiro fácil,
sabendo que era proveniente de um ilícito, e sequer pensou na quantidade
expressiva da droga (poucos mais de 4 quilos), situação que implica o dever de
responder pelos seus atos, ainda mais ao se verificar que em nenhum momento se preocupou com o mal que pode fazer à sociedade, caso conseguisse levar essa quantidade tão expressiva de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria de criminosos e organizações criminosas, em detrimento
do aumento do número de usuários e de famílias destruídas. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a
pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando
sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado. Sopesando as
circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e
a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes Concorrem as atenuantes da confissão e menoridade, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 para cada. Considerando que a pena
seria fixada abaixo do mínimo, o que não é permitido, fixo então como pena
intermediária, ante a presença das atenuantes, a pena mínima de 05 (cinco)
anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes para a ré. c) Causas de aumento e de diminuição Diante da fundamentação acima, não estão
presentes as condições para aplicação do tráfico privilegiado. Por outro lado,
presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/06, devendo a pena ser majorada em 1/6. Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de
multa Condeno também a acusada ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). REGIME DE