TJAC 13/11/2019 - Pág. 62 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
13 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.476
não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos
se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de
valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre
a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O
motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa
valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos,
nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não
ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não
servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: Normal
à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo
ao réu a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. c)
Causas de aumento e de diminuição Não concorrem causas de aumento e de
diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, TORNO CONCRETA E
DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, pela ausência de outras
causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao
valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art.
51, do Código Penal). DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 a) Pena base: a.1
culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2
antecedentes: O réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo
de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal,
não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: As circunstâncias do crime são graves, vez que além da arma e munições, foi encontrada
grande quantidade de droga, consistindo em mais de 27kg de cocaína; no entanto, deixo de valorar por constituir crime autônomo e para não configurar bis
in idem. a.7 consequências: Houve prejuízo à segurança pública, mas não ultrapassou a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando
as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Causas de aumento e de
diminuição Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, fixo-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à míngua de outras causas
modificadoras, torno DEFINITIVA E CONCRETA. d) Pena de multa Em caráter
cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os
demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º
(décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente condenado a
pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1.310 (mil, trezentos e dez) dias-multa.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do
Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime FECHADO. Quanto aos cálculos da detração penal, o
réu foi preso preventivamente no dia 30 de março de 2019, não alcançando os
requisitos para eventual progressão. Nego o direito de apelar em liberdade,
devendo ser mantida sua prisão preventiva. Assim, providencie a Secretaria a
expedição da guia de execução provisória, forme-se o processo de execução
e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos
legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art.
44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). QUANTO AOS BENS E VALORES APREENDIDOS às fls. 13/14 O art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63
da Lei n. 11.434/06 autorizam o confisco de bens utilizados na prática de crimes nela tipificados ou que constituam em vantagem ou proveito. O Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 638.491/PR Tema 647),
assentou a tese de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. Em alegações finais (fl. 312), a Defesa de
Israel pugnou pela restituição dos bens relacionados às fls. 66. Todavia, em
que pese a narrativa de que o celular foi adquirido no ano de 2016, restou demonstrado que o aparelho estava sendo utilizado para a prática do ilícito. De
outro lado, não há prova da origem lícita dos valores que foram encontrados na
residência. Ainda que a Defesa tenha juntado documentos que demonstram
que no ano de 2018 a esposa do acusado recebeu auxílio reclusão (fls.
316/318), ficou comprovado na instrução processual e nos próprios boletos de
dívidas vencidas apresentados pelo acusado Israel, que não haveria mais resquício desse dinheiro. Ademais, Israel confirmou em seu interrogatório que teria recebido em torno de 2 mil reais do rapaz que teria deixado a droga em sua
residência, como um pagamento antecipado pelo serviço prestado. Quanto ao
celular, ele foi utilizado na prática do crime e os equipamentos eletrônicos apreendidos não tiveram a comprovação de sua origem licita. No que se refere aos
veículos apreendidos, o auto de fls. 13/14 menciona a apreensão de uma moto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Honda NXR Bros Placa PHC 9357, um carro Voyage CL Placa QLW 7090 e
uma caminhonete L200 Triton. O Voyage veio com o nacional Euclides e pela
investigação realizada pela polícia e demais provas dos autos, restou configurado que o veículo era utilizado para fazer o transporte de entorpecente encomendado por Israel, razão pela qual decreto seu perdimento/confisco. De igual
sorte confisco a motocicleta Honda NXR e a caminhonete L200 Tríton, posto
que adquiridas com proveito da atividade ilícita, sendo que o contrário não foi
comprovado pela Defesa. Assim, não demonstrada a licitude, o perdimento/
confisco é providência que se impõe, ficando indeferidos os pedidos de restituição formulados. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus nas custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Demonstrado
que os bens, valores e veículos apreendidos não possuem origem lícita e teriam sido adquiridos com o produto do tráfico, e considerando que o celular
também estava sendo utilizado para a prática do crime, decreto seu perdimento e determino seu confisco, ainda que estejam em nome de terceiro. Quanto
aos televisores e celulares apreendidos às fls. 66/67, decreto o perdimento e
determino que seja doado em favor de uma instituição com finalidade social,
educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua
destinação. Decreto a perda da quantia de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta
e sete reais) recolhido à fl. 66 em favor da União, a ser revertida ao Fundo
Nacional Antidrogas FUNAD. Decreto o perdimento e determino a destruição
de: 01 cartão poupança, bandeira ELO, do Banco Caixa, em nome de Israel de
Bastos Modesto; 01 cartão do Banco Caixa, bandeira VISA, em nome de Israel
de Bastos Modesto; 01 cartão do Banco do Brasil, bandeira VISA, em nome de
Israel de Bastos Modesto; 01 comprovante de depósito no valor de R$
40.000,00 para Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda. Quanto à arma e às
munições apreendidas, já foi decretado perdimento antecipado, em Decisão de
fl. 183. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva; b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comunique-se o
TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os
institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da
multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000652275.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Gean Sérgio Moura do Nascimento - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GEAN SÉRGIO MOURA DO NASCIMENTO , qualificado nos autos, pela
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da
pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei
nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie.
a.2 antecedentes: tecnicamente primário, sem maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos
elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo
penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: são
desfavoráveis e merecem relevância. O réu tinha plena consciência da ilicitude, tanto que é tentou se evadir quando foi abordado pela policia. Além disso,
foi encontrado quantidade expressiva de droga, o que demonstra o potencial
de periculosidade do agente, bem como entorpecentes de diferentes tipos (no
caso maconha e cocaína). a.7 consequências: As consequências do crime não
ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão,
não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente
foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da
vítima: prejudicado Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo ao réu
a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e
agravantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes para
o réu. c) Causas de aumento e de diminuição: Não há causa de aumento.
Presente a figura do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por verificar que não
se configurou a participação do acusado em grupos criminosos, atenta ainda
ao fato de não possuir condenação criminal, sendo importante destacar que o
processo do juri mencionado na ficha de fls. 17 o acusado figurou como vítima,
e o inquérito de Maria de Penha foi arquivado por prescrição. Dessa forma,
reduzo a reprimenda em 1/3, ante as circunstâncias desfavoráveis apuradas
na primeira fase da dosimetria e fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão,
a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta.
d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Regime de pena Em vista do
quanto disposto pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e analisando circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a reprovabilidade da conduta do réu, a quantidade e
natureza da droga transportada, bem como o fato de estarmos diante de um
crime hediondo, aplico o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento
de pena. Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia 23 de junho de 2019, ainda não alcançando os requisitos para
eventual progressão. Defiro o direito de apelar em Regime SEMIABERTO, porque a manutenção no cárcere apresenta-se como medida mais gravosa do que
a determinada na sentença. Como corolário desse entendimento, ordena-se,