TJAC 11/02/2020 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelado: Tam Linhas Aéreas S.A
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC)
D E C I S Ã O: Decide, por maioria, dar provimento ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0604930-31.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Apelante: Edina Maria da Silva Braga Lima
Advogado: Júlio Cesar Perillo Lopes (OAB: 1257/AC)
Apelado: Tam Linhas Aéreas S.A
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA
TERCEIROS. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO.
ACOLHIMENTO INDEVIDO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
6.
É sabido que as condições da ação, dentre as quais se insere a
legitimidade ativa, à luz da Teoria da Asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da parte requerente na petição inicial;
7.
Na espécie, tendo a reclamante alegado que adquiriu as passagens
aéreas em favor de seu sobrinho (Eduardo Braga), carreando como prova de
suas alegações fatura de cartão de crédito (fls. 17/18) onde resta consignado
o registro da compra, tem-se por evidenciada a possibilidade de figurar no
polo ativo da demanda, devendo a r.Sentença ser anulada e, por conseguinte, o caderno processual devolvido ao Juízo de origem para apreciação do
mérito;
8.
Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários de
sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 060493031.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria, publico.
Recurso Inominado 0001109-28.2017.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara
Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito José
Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: DEPASA - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
Apelada: Marta Dias da Silva Gomes
D. Público: André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE)
D E C I S Ã O: Decide, à unanimidade, não conhecer o Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0001109-28.2017.8.01.0009
Foro de Origem: Senador Guiomard
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Apelante: DEPASA - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
Apelada: Marta Dias da Silva Gomes
D. Público: André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE)
Assunto: Fornecimento de Água
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NEGOCIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DESPROPORCIONAL
AO CONSUMO. SENTENÇA QUE SE APRESENTA ESCASSA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA
CRFB/88 E 489, §1º,I e III, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
1.
Padece de defeito insanável a sentença proferida de forma genérica e abstrata, que deixa de apreciar as particularidades do caso concreto,
limitando-se à invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão proferida em ações análogas, situação essa que configura ausência
de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, I e III, do CPC;
2.
Consoante já decidido pela Suprema Corte “a fundamentação dos
atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário”, de modo que “a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por
traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade
jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do
pronunciamento judicial.” (HC 80892, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC
23-11-2007 DJ 23-11-2007);
3.
Na espécie, a despeito do art. 38, da LJE dispensar o relatório, referido fato não exonera o juízo “a quo” de proferir sentença esclarecendo os
motivos da sua decisão, até porque utilizar o seguinte fundamento “restou evi-
Rio Branco-AC, terça-feira
11 de fevereiro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.533
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denciado pelos documentos apresentados um elevado aumento na cobrança
realizada pelo Reclamado nas faturas acima citadas, apresentando valores
desproporcionais aos valores das faturas dos meses anteriores, o que denota
que os valores são incompatíveis com o consumo da Reclamante” (fl.67), sendo que a autora limitou-se à carrear aos autos as faturas relativas aos meses
de 11/2016 (fl.6), março/2017 (fl.8), abril/2017 (fl.9), uma guia de pagamento
de débito, com vencimento no mês de fevereiro/2017, e, ainda o termo de
compromisso de Pagamento Parcelado de Dívida (fls. 10/13), documentos
esses que, por si sós, não implicam na conclusão externada;
4.
Demais disso, o juízo de origem, adotou como razão de decidir o
histórico apresentado à fl. 36, sem se aperceber, contudo, de quer os valores
ali registrados se referem à média de consumo auferida nos meses anteriores à fevereiro/2011, revelando-se temerária a adoção do referido parâmetro
para nortear a média de consumo discutida nos presentes autos (outubro e
novembro/2016 e março e abril/2017) e anulou o débito, sem se pronunciar
quanto ao Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado da Dívida, situações essas que se revelam por demais frágeis e comprometem a congruência
da prestação da tutela jurisdicional, porquanto desvinculada de motivos concretos que à justifiquem;
5.
Evidenciada a falta de fundamentação da r. sentença objurgada
(fls.67/69) impõe-se reconhecer, de ofício, sua nulidade, com fulcro nos arts.
93, IX, da CRFB e 489, §1º, I, III, do CPC, com o consequente retorno dos
autos à origem, para prolação de nova decisão;
6.
Sentença anulada. Recurso prejudicado. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000110928.2017.8.01.0009, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em julgar prejudicado o recurso,
nos termos do voto do relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria, publico.
Recurso Inominado 0602650-87.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais /
Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito José Wagner
Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Clefson das Chagas Lima Andrade
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB: 4742/AC)
Apelado: Estado do Acre
D E C I S Ã O: Decide, à unanimidade, dar provimento ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0602650-87.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Apelante: Clefson das Chagas Lima Andrade
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB: 4742/AC)
Apelado: Estado do Acre
Assunto: Honorários Advocatícios
RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRÉVIO INGRESSO PELA
VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7.
O pronunciamento judicial, transitado em julgado, que fixa honorários advocatícios constitui título hábil à execução, não
havendo que se falar em falta de interesse de agir quando o exequente deixa
de ingressar previamente pela via administrativa e elege, desde logo, a tutela
jurisdicional para assegurar seu direito;
8.
Viola o art. 5º, XXXV, da CRFB condicionar o
acesso ao Judiciário ao prévio ingresso pela esfera administrativa;
9.
Não estando os autos em condições de imediato enfrentamento do mérito, consoante preconizado pelo art. 1.013, §3º, I,
do CPC, porquanto não angularizada a relação processual, faz-se necessária
a restituição dos autos ao Juízo “a quo” para prosseguimento do feito;
10.
Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 060265087.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria, publico.
Recurso Inominado 0602326-97.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais /
Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito José Wagner
Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Cristovam Pontes de Moura (OAB: 2908/AC)