TJAC 18/03/2020 - Pág. 70 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
18 de março de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.556
Penal). DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69
do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando a ré definitivamente condenada a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
1.200 (mil e duzentos) dias-multa. REGIME DE PENA Fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos da detração
penal, a ré não foi presa preventivamente. Defiro à acusada o benefício de
apelar em liberdade. Incabível, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP).
DOSIMETRIA PARA LUANA PEREIRA DOS SANTOS Crime 1: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 a) Pena base: a.1
culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2
antecedentes: a acusada é primária. a.3 conduta social: Poucos elementos se
coletaram sobre a conduta social da denunciada, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a
personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O
motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa
valorativa da pena. a.6 circunstâncias: São graves, vez que tinha envolvimento
de uma menor na execução dos crimes. Valoro negativamente. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a
pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo a acusada a pena-base em 06 (seis) anos
de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo as circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa, reconheço-as e
atenuo a pena em 1/6 para cada, mas fixo-a no mínimo legal, acompanhando
o entendimento da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 05 (cinco)
anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de
aumento e de diminuição Não estão presentes causas de diminuição. Inaplicável o tráfico privilegiado, na forma da fundamentação supra. Presentes, contudo, duas causas de aumento da pena: artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº
11.343/06. Considerando que o inciso VI já foi sopesado na primeira fase da
dosimetria, aumento a pena em 1/6 (um sexto) pela incidência do art. 40, inciso
V, da Lei nº 11.343/06, TORNANDO CONCRETA E DEFINITIVA a pena em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela ausência de outras causas ou
circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também a acusada
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as
diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado
(Art. 51, do Código Penal). Crime 2: ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 a)
Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se
valorar. a.2 antecedentes: a acusada é primária. a.3 conduta social: Poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social da denunciada, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas,
fixo à acusada a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes Concorrendo as circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa, reconheço-as e atenuo a pena em 1/6 para cada,
mas fixo-a no mínimo legal, acompanhando o entendimento da Súmula 231 do
STJ, permanecendo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Não concorrem
circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição e aumento de pena para a acusada. Dessa forma, TORNO
CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa
Condeno também a acusada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa,
observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º
(décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando a ré definitivamente condenada a
pena de 08 (OITO) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa. REGIME DE PENA Fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos da detração penal, a ré não foi presa
preventivamente. Defiro à acusada o benefício de apelar em liberdade. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis
(art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar os réus nas custas processuais, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não
tenha sido realizada pela autoridade policial. Quanto aos celulares apreendidos, decreto o perdimento e determino que sejam doados em favor de uma
instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada,
ficando a critério da VEPMA sua destinação. Após o trânsito em julgado: a)
Expeçam-se as guias de execução definitiva, bem como os mandados de pri-
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são para as acusadas que recorreram em liberdade, encaminhando-se para a
VEP para regular acompanhamento da pena imposta; b) Lance-se os nomes
dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para
efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após
o trânsito em julgado. Em relação à acusada VALÉRIA BEZERRA DE ARAÚJO, dê-se baixa em seu nome junto ao sistema e demais órgãos, fazendo as
comunicações de praxe, em cumprimento à sentença absolutória proferida em
seu favor. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as
devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo
0008060-91.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
de Trânsito - DENUNCIADO: Sebastião Francisco de Oliveira Alves - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para
CONDENAR o acusado SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES, já
qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 303, caput (por
duas vezes) e art. 304, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69,
do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em
estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1º FATO - art.
303, caput (por duas vezes), da Lei nº 9.503/97 Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do
condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo
com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade:
Levando-se em consideração não só as suas condições pessoais, como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo
com o que era exigível do réu, conclui-se que a reprovabilidade de sua conduta
é normal à espécie do delito, não influindo no sopeso da pena. a.2 antecedentes: : O réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos
elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual
neutra. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a
personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: O motivo do crime está ligado a imprudência, fato este que não altera o desvalor da conduta.
a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.7 consequências: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.8 comportamento da vítima: Deixa-se de valorar a circunstância judicial do comportamento
da vítima ante a ausência de elementos capazes à aferição de um juízo de valor a respeito. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo ao réu
a pena-base, no seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção por cada
vitima. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante
da confissão. Entretanto deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231
do STJ que veda nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo
legal em abstrato pelo que, mantenho-a no seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção por cada vitima. Não concorrem circunstâncias agravantes.
c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e
de diminuição, fixando-a, portanto, em 06 (seis) meses de detenção por cada
vitima, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e
concreta. 2º FATO - art. 304, caput, da Lei nº 9.503/97 Por imperativo legal, nos
termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda
do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de
acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Levando-se em consideração não só as suas condições pessoais,
como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
de acordo com o que era exigível do réu, conclui-se que a reprovabilidade de
sua conduta é normal à espécie do delito, não influindo no sopeso da pena. a.2
antecedentes: : O réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão
pela qual neutra. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram
sobre a personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: O motivo do crime está ligado a imprudência, fato este que não altera o desvalor da
conduta. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.7 consequências: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.8
comportamento da vítima: Deixa-se de valorar a circunstância judicial do comportamento da vítima ante a ausência de elementos capazes à aferição de um
juízo de valor a respeito. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas,
fixo ao réu a pena-base, no seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante da confissão. Entretanto deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ
que veda nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal
em abstrato pelo que, mantenho-a no seu mínimo legal de 06 (seis) meses de
detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e
de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a,
portanto, em 06 (seis) meses de detenção. a qual, à míngua de outras causas
modificadoras, torno definitiva e concreta. DO CONCURSO MATERIAL (art.
69 do CP) Presente o CONCURSO MATERIAL previsto no artigo 69, do CPB,
entre os delitos. Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente e após
efetuar a soma das penas cominadas por cada crime, CONDENO o acusado
a pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Regime da pena
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá
iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em
regime ABERTO. Substituição de Pena Entendo possível a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos e assim aplico a modalidade