TJAC 02/04/2020 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
2 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.567
posto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos
de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Concorre a redução de pena elencada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06
(tráfico privilegiado). O art. 33, §4º da referida Lei prevê sua aplicação quando
o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. O réu não possui maus antecedentes e não ficou comprovada a associação para o tráfico ou mesmo que tenha ligação com organização criminosa. Sendo assim, considerando a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, reduzo a pena do acusado na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão. Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela ausência de outras causas ou
circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também a acusada
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as
diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado
(Art. 51, do Código Penal). REGIME DE PENA e PRISÃO PROCESSUAL Em
vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, a, do Código Penal, o réu deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em
regime SEMIABERTO. O acusado esteve preso preventivamente por esse processo entre 11 de junho de 2019 e 09 de dezembro de 2019. Assim, somado o
tempo de cumprimento de pena provisório, o réu não faz jus a fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado. Contudo, defiro
ao acusado o direito de apelar em liberdade. Incabível a suspensão da pena ou
a conversão em restritiva de direitos. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade
policial. Com relação aos aparatos e demais bens utilizados na fabricação da
droga, decreto o perdimento e determino sua destruição. Não comprovada a
origem lícita dos valores apreendidos, decreto seu perdimento e determino seu
confisco, transferindo o montante para o Fundo Nacional Antidrogas FUNAD.
Quanto à motocicleta, diligencie a Secretaria se há algum procedimento de
restituição, devendo o Juízo se manifestar sobre a destinação do bem em referido incidente. Caso não haja pedido em andamento, aguarde-se o prazo de 90
dias para que a parte interessada comprove a titularidade e requeira a devolução da motocicleta apreendida. Não havendo pedido no prazo acima, decreto
seu perdimento. De acordo com a alteração legislativa realizada pela Lei n.
13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a destinação do bem apreendido aos
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF, para o desempenho
de suas atividades, com fulcro no art. 133-A do CPP. Assim, com fundamento
no art. 133-A, §4º, do CPP, após transitada em julgado a presente sentença e
decorrido o prazo acima de 90 dias sem qualquer pedido de restituição, DETERMINO a transferência definitiva da propriedade da motocicleta em favor da
Delegacia de Repressão ao Narcotráfico DENARC. Quanto aos celulares apreendidos, também aguarde-se o prazo de 90 dias para eventual pedido de restituição. Decorrido esse prazo sem manifestação, ficando desde já decretado o
perdimento e autorizada a doação em favor de uma instituição com finalidade
social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de
execução definitiva dos três condenados e forme-se o processo de execução
penal em relação ao réu TIAGO CORREIA DA SILVA, encaminhando-o para o
cumprimento do regime semiaberto ora imposto; b) Lance-se os nomes dos
réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso
III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito
de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os
sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o
trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Passo à dosimetria
da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei
nº 11.343/06: FRANCISCO MACIEL FERREIRA Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
Regime da pena E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo
art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena
privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO. O réu
está preso preventivamente por esse processo desde 11 de junho de 2019,
atingindo tempo necessário para progressão para o regime ABERTO. Dessa
forma, autorizo o apelo em liberdade e determino a expedição do competente
alvará de soltura. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do
CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo
0010145-50.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - De Tráfi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
co Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: Frankllen da Silva Mendonça
- Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR FRANKLLEN DA SILVA MENDONÇA, qualificado nos autos, pela
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei
10.826/03. DO TRÁFICO DE DROGAS Passo à dosimetria da pena imposta à
luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: a)
Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, pois tem contra si duas condenações anteriores transitado em julgado, sendo que uma delas gera reincidência. Valoro negativamente. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram
sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: são desfavoráveis e merecem relevância. O réu tinha
plena consciência da ilicitude, tanto que é tentou se evadir quando foi abordado pela policia. Além disso, foi encontrado quantidade expressiva de droga, o
que demonstra o potencial de periculosidade do agente. a.7 consequências: As
consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois
todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base,
em 07 (sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes:
Não concorrem circunstâncias atenuantes para o réu. Concorre a agravante da
reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena para o réu, fixando-a, portanto, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual, à
míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena
de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base, de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto
Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, pois tem contra si duas condenações anteriores transitado em julgado,
sendo que uma delas gera reincidência. Valoro negativamente. a.3 conduta
social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo
de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal,
não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: São pertinentes, pois restou demonstrado que o réu utiliza a arma de fogo para fazer a segurança de uma boca de fumo, tendo sido também comprovado que faz sua
própria segurança pessoal, ante os relatos de que estaria envolvido em facção
criminosa, conforme apontado na perícia do celular. a.7 consequências: Houve
prejuízo à segurança pública, mas não ultrapassou a materialidade do delito
em questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas
no crime, fixo ao réu a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. b)
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Concorrendo a atenuante da confissão com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade do agente
cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação das
circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada
em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. c) Causas de aumento e de
diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a qual, à
míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de
multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de
20 (vinte) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Com arrimo no Art. 69, do Código
Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente
condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um)
ano e 03 (três) meses de detenção e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Regime de pena E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo art.
33, §3º, do Código Penal, e analisando circunstâncias judiciais desfavoráveis,
a reprovabilidade da conduta do réu, a quantidade e natureza da droga, bem
como o fato de estarmos diante de um crime hediondo e ainda mais, sendo
reincidente, aplico o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena.
Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia
29 de setembro de 2019, não alcançando os requisitos para eventual progressão, ficando mantido o regime fechado ora fixado. Há também a necessidade
de análise da situação prisional em razão da adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid 19, no âmbito dos siste-