TJAC 06/04/2020 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
6 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.569
nhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos
legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art.
44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Deixo de condenar a ré nas custas processuais. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada
pela autoridade policial. Quanto ao celular apreendido, decreto o perdimento
e determino que seja doado em favor de uma instituição com finalidade social,
educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua
destinação. Decreto a perda da quantia de R$ 132,90, recolhido às fls. 52 em
favor da União, a ser revertida ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Após o
trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o
nome da ré no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15,
inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para
efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se
a sentenciada para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o
trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo
0012024-92.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Vanderson Souza da Silva e outro - Sendo assim, como existem elementos probatórios mínimos de autoria e
materialidade, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta
atribuída ao réu, entendo prematuro, neste momento processual, analisar o
mérito da causa e rejeitar a denúncia formulada, tendo em vista que os fatos só
podem ser melhor esclarecidos com o regular processamento da ação penal.
Portanto, INDEFIRO as teses da defesa. Em consequência, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Parquet,dando os acusados PEDRO RODRIGUES DA
SILVA JÚNIOR e VANDERSON SOUZA DA SILVA como incursos nos delitos
nela capitulados, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento,
citando-se e intimando-se os acusados. Expeçam-se as demais comunicações
necessárias. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas.
ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: RODRIGO LIMA
TAVARES (OAB 4749/AC) - Processo 0012840-74.2019.8.01.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Wesley de Araújo Ribeiro e outro - Assim sendo, tratando-se de peça
acusatória formalmente em ordem, não há que se falar em impedimento para
o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 41 e 43, ambos do CPP, e não
vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do mesmo diploma
legal, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Em consequência, RECEBO
a denúncia oferecida pelo Parquet, dando os acusados COSME PINHEIRO
e WESLEY DE ARAÚJO RIBEIRO como incursos no delito nela capitulado,
devendo ser designada audiência de instrução e julgamento, citando-se e
intimando-se os acusados. Expeça-se as demais comunicações necessárias.
Intime-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000549324.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VÍTIMA: Joselio de Oliveira da Silva - INDICIADO: Zaqueu dos Santos Maciel e
outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados ZAQUEU DOS SANTOS MACIEL e
DANIEL LEONILDO LIMA DA SILVA, já qualificados no bojo dos autos, como
incursos nas penas do art. 180, caput, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/2003,
todos na forma do art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar as respectivas
penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no art. 68, caput,
Código Penal. ZAQUEU DOS SANTOS MACIEL DA RECEPTAÇÃO art. 180,
caput, do CP 1. Fixação da pena: Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do
Código Penal Pátrio, passo a individualizar as reprimendas do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59
do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pelo SAJ, a qual
noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado
(autos nº 0001040-96.2017.8.01.0008), mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando
sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a
Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. a.3 conduta
social: além desse processo, o réu responde a outros feitos, demonstrando
que possui conduta voltada à criminalidade. Valoro negativamente. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do
agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se
constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio
tipo penal. a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo
a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam
aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de
causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: normal à espécie.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas nos crimes, fixo ao réu a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. b) Circunstâncias
agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes para o
réu. Concorre a agravante da reincidência para o acusado, razão pela qual,
agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 01 (um)
ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual, à míngua de outras
causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter
cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 2. Fixação
da pena: Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pelo SAJ, a qual noticia a existência de
uma condenação penal anterior transitada em julgado (autos nº 000104096.2017.8.01.0008), mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para
a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ,
como forma de não incorrer em bis in idem. a.3 conduta social: além desse
processo, o réu responde a outros feitos, demonstrando que possui conduta
voltada à criminalidade. Valoro negativamente. a.4 personalidade do agente:
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias:
Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena
a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base, em 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes:
Não concorrem circunstâncias atenuantes para o réu. Concorre a agravante da
reincidência para o acusado, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, passando
a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição,
fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a qual,
à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena
de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento
de 20 (vinte) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou os crimes
de receptação e porte ilegal de arma de fogo, reconheço a ocorrência do concurso material (art. 69 do CP), em vista do que, após efetuar a soma das penas
cominadas por cada crime, CONDENO o acusado ZAQUEU DOS SANTOS
MACIEL, a pena total de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Regime da pena E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu
deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO. O réu está preso preventivamente por esse
processo desde 27 de junho de 2019, porém, diante de sua condição de reincidente, e como ainda deverá ser somada a pena imposta com a outra execução que possui, não atingiu tempo necessário para progressão de regime. Há
também a necessidade de análise da situação prisional em razão da adoção
de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid 19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, por determinação da Recomendação nº 62 de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 313/2020 e Portarias TJ AC nº 19, 20 e
21/2020. Assim, diante da pena imposta e do regime semiaberto aplicado, e
levando em conta a necessidade de redução dos riscos de contaminação e
colapso do sistema de saúde, autorizo o apelo no regime semiaberto e desde
já defiro em favor do acusado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica,
para dar início, ainda que provisoriamente, ao regime aplicado na sentença,
possibilitando o imediato acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Fica
consignado que a prisão domiciliar com o monitoramento vigorará até que o
reeducando seja intimado pelo Juízo da VEP para a audiência admonitória,
ocasião em que poderá reanalisar as condições do regime semiaberto e verificar se existem outras execuções penais em aberto para eventual somatório/
unificação. Providencie a Secretaria a formação da PEC provisória, encaminhando os autos à VEP para somatório/unificação com as execuções penais
existentes em nome do sentenciado, ficando a cargo do Juízo da Execução
deliberar num segundo momento, sobre a manutenção do regime semiaberto
aplicado. Fica também o monitorado obrigado às seguintes medidas cautelares na forma do artigo 319, referentes às regras do monitoramento eletrônico.
1. submeter-se à fiscalização dos técnicos da Unidade de Monitoramento Ele-