TJAC 22/04/2020 - Pág. 70 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
22 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.578
gamento do “Fundo de Caução Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral
Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da
citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas
devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados
em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700468-90.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Silvio de Oliveira de Araujo - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer e
consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de
R$ 4.901,00 (quatro mil novecentos e um reais) devendo ser corrigido, nos
termos do item 3, B.7, conforme definido na sentença nos autos nº 080022444.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral
Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da
citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas
devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados
em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) - Processo 070048614.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Antonio Raimundo Melonia
de Andrade - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer e
consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de
R$ R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos mil reais) devendo ser corrigido, nos
termos do item 3, B.7, conforme definido na sentença nos autos nº 080022444.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral
Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da
citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas
devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados
em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700511-27.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Wagner Zacarias de Araújo - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer e
consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe deR$
34.200,00 (trinta e quatro mil, e duzentos reais) devendo ser corrigido, nos
termos do item 3, B.7, conforme definido na sentença nos autos nº 080022444.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral
Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da
citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas
devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados
em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JHONATAN ANTONIO PEREIRA ANUTE (OAB 4531/AC) - Processo
0700570-15.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Acácio Gomes
de Brito - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de R$
3.035,25 (três mil trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) devendo ser
corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme definido na sentença nos autos
nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do
efetivo pagamento do “Fundo de Caução Retornável” e dos kits Adcentral e
Adcentral Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a
data da citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Condeno a parte
requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes,
fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo
do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JHONATAN ANTONIO PEREIRA ANUTE (OAB 4531/AC) - Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0700573-67.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Fabiana dos
Santos Ferreira - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer
e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de
R$ R$ 6.070,50 devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme
definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução
Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo
incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu
no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o
valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da
liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a
natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700585-81.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Marcos Feitosa Monteiro - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer
e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe
de R$ 8.400,00 devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme
definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução
Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo
incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu
no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o
valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da
liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a
natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700586-66.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Rafael Matos da Cunha - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer
e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe
de R$ 8.400,00 devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme
definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução
Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo
incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu
no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o
valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da
liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a
natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700589-21.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Helder Cardoso de Aguiar - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer
e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe
de R$ 7.600,00 devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme
definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução
Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo
incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu
no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o
valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da
liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a
natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700602-20.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Maria de Nazaré
Paiva da Silva - Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer
e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe
de R$ 2.450,00 devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme
definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do “Fundo de Caução
Retornável” e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo
incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu
no dia 29/07/2013. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o
valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da
liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração