TJAC 23/04/2020 - Pág. 76 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
76
Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.579
cutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo,
nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a
intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito,
devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis
de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação
quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do
art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema
BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,
deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente
para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao
desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o
bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser
intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC
(bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida
para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos
automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do
Sistema SAJ/PG5 SOFTPLAN TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO Emitido
em : 22/04/2020 - RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e
efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco)
dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e
Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou,
ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda,
querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação
de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de
penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos
autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do
CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão
passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será
decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do
CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC) - Processo 0714214-84.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: Roseliza de
Oliveira Pires - REQUERIDO: ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA EPP - Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção a portaria nº 18/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação
do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar nova data de
audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão
entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação.
Proceda-se a citação da ré ELITE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES SPE para responder o pedido, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se a ré ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP para
também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, por meio de
seu patrono, via Diário da Justiça. Faça-se constar do mandado ou carta que o
prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento,
sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor,
por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Intimem-se. ADV: PAULO ANTONIO MÜLLER (OAB 13449/RS), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB
4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/
AC) - Processo 0714970-93.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: L uiza de Oliveira Souza - REQUERIDO: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsu l - 3.1. Pelo exposto,
resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito referente ao
contrato de seguro objeto dos autos, condenando a parte requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul PREVISUL a restituir de forma simples à
parte autora Luiza de Oliveira Souza, os valores descontados indevidamente,
referente aos meses de fevereiro de 2017 a agosto de 2019, com juros de mora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo,
desembolso (sumula 43 STJ), ficando indeferida a restituição em dobro. 3.2.
Condeno, também, a requerida, Companhia de Seguros Previdência do Sul
PREVISUL, a pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil
reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito
(data do primeiro desconto). 3.3. Condeno a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa. 3.4. Transitada em julgado, não havendo pedido de SAJ/
PG5 SOFTPLAN TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO Emitido em :
22/04/2020 - cumprimento desta sentença na forma legal, arquivem-se os autos. 3.5. Publique-se. Intimem-se. ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB
2001/AC), ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA (OAB 3444/AC),
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: MARCUS VENICIUS
NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
(OAB 4179/AC) - Processo 0714971-49.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Luz Espelhada Ltda - RÉU: A
cre Veículos Ltda - Acrevelinda - 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em
atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da
Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as
partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão
de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar
sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida
pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a
parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade
de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões
de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455
do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. ADV: CARLA
PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC), ADV: CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0714977-85.2019.8.01.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da
causa, julgo procedente o pedido, para: (i) declarar resolvido o Contrato de
Alienação Fiduciária acostado à petição inicial; e (ii) consolidar no patrimônio
da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os
fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária).
7. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: CINTIA
VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), ADV: ABRAAO ELIAS ABUGOCHE PAES LEME (OAB
2723/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC),
ADV: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 3734/AC),
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: DIEGO
LIRA FERNANDES LEON (OAB 4134/AC), ADV: CAMILA DE HOLANDA VASCONCELOS (OAB 4469/AC) - Processo 0715000-41.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos e outros - Pelo o exposto, declaro extinta a
execução, determinando a expedição de alvará de transferência ao executado
do valor remanescente constante às fls. 866, observando-se para tanto os dados bancários de fl. 871. Após, a ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/
AC), ADV: MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD (OAB 461/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA
NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC),
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV:
MARIANA RABELO SAJ/PG5 SOFTPLAN TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO Emitido em : 22/04/2020 - MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC) - Processo 071512771.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral RÉU: ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
- ME e outros - 1. Considerando que a decisão proferida em audiência (fls.
645/646) estabelece como solidária a obrigação de pagar os honorários periciais e que até o presente momento só há nos autos comprovante de pagamento de R$ 3.050,15, intime-se os Réus para que comprovem o deposito do
valor integral da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da prova pericial. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 645/646
designando-se audiência de instrução e julgamento em continuação. Intime-se. Rio Branco-AC, 20 de abril de 2020 ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB
4328/AC) - Processo 0715146-72.2019.8.01.0001 (apensado ao processo
0700737-57.2020.8.01.0001) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: Ivone Feitoza Santana e outro - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, pela falta emenda nos termos plei-