TJAC 03/06/2020 - Pág. 61 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
comprovação de tal circunstância. Assim, no que diz respeito às pessoas jurídicas, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental
a comprovação da situação financeira que a impossibilite arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios e, quanto às físicas, por não estar o
Juízo adstrito à declaração de hipossuficiência, poderá também ser exigido
que façam prova de tal circunstância. Aliás, no que pertine à pessoa jurídica, a
Súmula 481 do STJ, inclusive mencionada pelos requerentes, dispõe que “faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(grifei)” Na espécie, o que consta dos autos é apenas um balanço patrimonial
da empresa DUX, de 2011 e, das pessoas físicas, apenas as declarações. Portanto, não me convenço de que os requerentes não podem arcar com referidas
despesas, mormente quando o valor da taxa judiciária alcança o montante de
apenas R$ 618,07 (1,5% da taxa judiciária) e, em razão da natureza da ação,
não terá taxa de diligências. Além disso, a sentença, se efetivamente for caso
de homologação, não terá custas finais. Isto posto, faculto aos requerentes
fazer prova da hipossuficiência econômica, podendo juntar aos autos todos os
documentos necessário para tanto, entre eles: declaração de imposto de renda
referente aos 03 (três) últimos anos e o resumo atual do balanço patrimonial da
empresa, também dos últimos três exercícios, ou recolherem a taxa judiciária,
tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito 9art. 290 do
CPC). Intime-se.
ADV: JAIME FONTES VASCONCELOS (OAB 5676/AC) - Processo 070364405.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Dissolução - REQUERENTE: Dux
Comércio Representações Importações e Exportação Ltda - Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre
as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo
de pp. pp. 28/29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o
que faço com base no art.487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem
custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos
na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato
da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: GREGORI GEIMES CASTILHO MANZINI (OAB 4979/AC) - Processo
0703834-65.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou
anulação - AUTOR: Kayron Barreto Rodrigues - DECISÃO Trata-se de “ação
declaratória de nulidade c/c indenização por dandos morais, ajuizada por
Kayron Barreto Rodrigues em face de SICOOB ACRE - Cooperativa de Crédito
e Investimentos do Acre. Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II,
do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada,
o qual é imprescindível para intimação da parte para os atos do processo (art.
275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando
remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente.
Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de
obtenção de tais informações; 2 - ausência de comprovação de pagamento
das custas iniciais e da taxa de diligência externa, conforme dispõe a Lei Est.
n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, e art. 12-B, §1º. Isto posto, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo
as questões acima referidas, informando o endereço eletrônico da parte ré, e
comprovando o recolhimento das custas iniciais e da taxa de diligência externa, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição
(art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem
manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido
de antecipação da tutela, seja para sentença de indeferimento. Rio Branco-(AC), 27 de maio de 2020.
ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES
(OAB 3021/AC) - Processo 0704762-50.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: Riana Glenda Barros da Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - PARTE FINAL DA SENTENÇA [...]
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do
CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de
alvará judicial, conforme requerido à p. 117. Outrossim, INDEFIRO o pedido de
remessa dos autos à contadoria para que seja efetuado o cálculo das custas
finais (p. 116), na medida em que a guia para recolhimento das custas pode
ser obtida pela parte interessada no site do Tribunal de Justiça ou em diligência
junto à Contadoria. Por fim, considerando que a satisfação da obrigação é ato
incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover
o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas
da fase de conhecimento. Sem custas por força do art. 9º, §9º inciso I da Lei
estadual 1.422/2001. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0705376-26.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano
Moral - AUTOR: Fernando Souza Araujo - DECISÃO Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença (pp.181/182). Da analise dos autos, verifica-se que
na fase de conhecimento o autor foi assistido pela Defensoria Pública. Portanto, registro, desde já, e para que não haja impugnação, os honorários desta
Rio Branco-AC, quarta-feira
3 de junho de 2020.
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fase são da referida instituição. Para a fase de cumprimento, o autor constituiu
novo patrono, porém não regularizou a representação processual, posto que
não trouxe aos autos instrumento de procuração. Isto posto, em homenagem
ao princípio da não surpresa, suspendendo o processo, determino a intimação
do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual (art. 76 do CPC) e, ainda, aportar aos autos demonstrativos discriminado do debito atualizado (art. 524 e incisos do CPC), sob pena de arquivamento.
Cumprida as determinações acima, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intimar da parte devedora para pagar a
dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no
mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de
multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art.
523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou
penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o
pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha
do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando,
desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art.
524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores
e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite
do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros
ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado
constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível
impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC);
5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a
instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não
havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor
da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas
de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão
do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a
parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão
da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido
e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas
as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de
bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC),
ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007
da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio
Branco-AC, 27 de maio de 2020.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC) - Processo 070604693.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: Edna Nascimento Ribeiro - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - PARTE
FINAL DA SENTENÇA [...] Assim, cnsiderando a quitação da dívida, com fulcro
no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Intimem-se as partes e expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositados pela demandada, devendo a Secretaria observar os valores
que cabem à parte credora e os que cabem a patrona da demandante, considerando o disposto na sentença de pp. 172/176. Após, o trânsito em julgado, e
tomadas as providências acima, inclusive quanto à cobrança das custas fixadas na sentença, arquivem-se os autos.
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo 070727151.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Wendson da Costa Moreira - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Assim, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA,
EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes e expeça-se o necessário no
tocante a liberação dos valores depositados pela demandada. Após, o trânsito
em julgado e tomadas as providências acima, inclusive quanto ao pagamento
das custas fixadas na sentença, arquivem-se os autos.
ADV: MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA (OAB 3580/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES
(OAB 2703/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARLON BRUNO COSTA
OLIVEIRA (OAB 37020/BA), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
3743/AC), ADV: RICARDO SIMÕES TOSTA (OAB 52031/BA), ADV: ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB
26312/BA) - Processo 0707852-76.2013.8.01.0001 - Cumprimento de senten-