TJAC 23/06/2020 - Pág. 44 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
23 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.619
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2020
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC) - Processo 0001047-17.2019.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA:
SANDRA THOMAZ DE OLIVEIRA - DEVEDOR: Nelson Batista de Oliveria
- Despacho Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V do NCPC, e, atento ainda ao princípio da boa-fé processual, determino a realização de nova
audiência de conciliação, a ser presidida por este magistrado Observo que o
referido ato processual será realizado por videoconferência, considerando as
determinações de distanciamento social em virtude da pandemia causada pelo
coronavírus. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 18 de junho de 2020. Afonso
Braa Muniz Juiz de Direito
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 070000404.2019.8.01.0009 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça EMBARGANTE: Francisca Elizette da Silva Sobreira - EMBARGADO: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Raimundo Soares Pessoa - Maria
Lucia Medeiros Gomes - S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FRANCISCA ELIZETTE DA SILVA SOBREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MARIA LUCIA
MEDEIROS GOMES E RAIMUNDO SOARES PESSOA, nos autos qualificados. Aduz a autora, em breves linhas, que nos autos de n.º 070019520.2017.8.01.0009 foi determinada a busca e apreensão, do veículo marca
FORD, modelo KA 1.0, FLEX 3P, ano 2009, modelo 2010, placas MZZ 3946,
cor PRATA, de propriedade de Walisson Sobreira, representado por sua mãe e
inventariante ora embargante. Destacou que nos autos de busca e apreensão
figurou como requerente Aymore Créditos, Financiamentos e Investimentos
S/A e como requerido o Sr. Raimundo Soares Pessoa. Frisou que no mandado
de busca e apreensão o embargado Raimundo Soares Pessoa figurava como
devedor fiduciante da importância de R$ 16.017,89 (dezesseis mil e dezessete
reais e oitenta e nove centavos), junto a instituição financeira, também embargada, débito esse relativo a alienação fiduciária realizada no veículo marca
FORD, modelo KA 1.0 FLEX 3P, ano 2009, modelo 2010, placas MZZ 3946, cor
PRATA, de propriedade da embargante. Ressalta-se ainda que foi realizado
um financiamento em nome de Raimundo Soares Pessoa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) junto ao Banco Aymoré, onde foi dado como garantia o veículo da embargante. Relatou que solicitou junto ao DETRAN-AC
cópia do processo de transferência do veículo, o qual apontou que o automóvel
havia sido transferido para o o Sr. Raimundo, através de procuração que dava
poderes para a Srª. Mara Lúcia Medeiros Gomes. Disse que a transferência
não era possível, pois o Sr. Walisson Sobreira, faleceu no dia 20 de Novembro
do ano de 2015 e a procuração teve sua firma reconhecida no Cartório Loureiro, no dia 29 de julho do ano de 2016, ou seja, 08 (oito) meses após seu falecimento. Por fim, acrescentou que o veículo não foi vendido ao Sr. Raimundo
Soares Pessoa e o processo de transferência foi fraudulento/criminoso, pois a
assinatura na procuração não é do Sr. Walisson Sobreira, haja vista, que o
mesmo havia falecido 08 meses antes da confecção da procuração. Ao final,
postulou a concessão da tutela de urgência com a devolução imediata do veículo e, no mérito confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação
dos embargados nas custas e honorários de sucumbência. Determinada a
emenda a inicial (fl. 26), esta restou atendida (fls. 27/28), sendo que a inicial foi
recebida, mas a tutela de urgência foi denegada (fl. 29). Citados os embargados, apenas a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou
contestação, destacando que quando celebrou o contrato com o embargado
Raimundo Soares Pessoa, adotou todas as cautelas devidas. Asseverou que
não teve participação na prática do ilícito nem se faz possível lhe imputar qualquer culpa. Ao final, postulou a improcedência dos embargos. Certidões dando
conta de que os demandados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes deixaram de contestar o feito (fls. 40 e 48). O autor postulou o julgamento antecipado do mérito (fl. 51). É o relato. Decido. Nesse contexto, impõe-se o julgo antecipadamente o feito, com base no artigo 355, incisos I e II,
do Código de Processo Civil, sobretudo porque não estão presentes as figuras
do artigo 345, de mencionado diploma, que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade advinda darevelia dos embargados Raimundo Soares
Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes. Ademais, os embargados Raimundo
Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes, devidamente citados, deixaram de contestar a ação. Nesse contexto, dispõe o art. 355, inciso II, do Código
de Processo Civil pátrio que O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito
previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por sua vez, preceitua o art. 344, do citado Diploma que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, desde que o
litígio não verse sobre direito indisponível. Todavia, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela autora em razão da revelia dos embargados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes é relativa, podendo ceder
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diante de outras circunstâncias, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Destaco que o pedido é procedente em parte. Ainda que assim não
fosse, os embargados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes não demonstraram qualquer interesse em apresentarem suas versões
dos fatos. Desse modo, ao permanecerem inertes, abstiveram de provar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante, ônus do qual
não deveriam se desincumbir, por força daquilo que determina o artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, o que indica a ausência de resistência e
conduz ao entendimento de que os embargados Raimundo Soares Pessoa e
Maria Lucia Medeiros Gomes concordam com o pleito inicial. E, na hipótese,
areveliaproduz suas plenas consequências, eis que sem qualquer causa de
elisão de seus efeitos, sobretudo em virtude da Certidão de Óbito (fl. 12), que
dá conta que o Sr. Walisson Sobreira faleceu em 20/11/2015 e, a Procuração
Particular e Declaração de Extravio (fls. 21/22), são datadas de 27/07/2016, ou
seja, 08 (oito) meses após o falecimento do proprietário do veículo. Esses fatos
tornam críveis as alegações da autora de que houve um fraude perpetrada
pelos embargados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes
para transferirem o automóvel para o primeiro embargado, de modo a facilitar
a sua posterior alienação para a embargada Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. Assim, por força dos efeitos decorrentes darevelia, resultaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente tendo em conta a data em que a procuração e comunicado de extravio foram feitas, pois quando estes documentos foram assinados o real proprietário do
veículo já havia falecido, o que acarreta a consequência jurídica pleiteada na
exordial. No tocante a embargada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A não consigo vislumbrar conduta ilícita de sua parte, pois quem deu
o bem em garantia para o financiamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) foi o embargado Raimundo Soares Pessoa. E mais. Se houve fraude,
esta ocorreu em momento anterior a celebração do contrato de o a alienação
fiduciária, tendo como garantia o veículo marca FORD, modelo KA 1.0 FLEX
3P, ano 2009, modelo 2010, placas MZZ 3946, cor PRATA, de propriedade da
embargante. Somente após o veículo ter sido transferido junto ao DETRAN/AC
para o nome do Sr. Raimundo Soares Pessoa é que este de posse da propriedade conseguiu dar o bem em garantia. Se houve fraude, até o órgão de trânsito foi ludibriado. Estou convicto de que não era possível a Aymore Créditos
Financiamentos e Investimentos S/A evitar a fraude, pois quando da consecução do negócio jurídico com o Sr. Raimundo Soares Pessoa, aos olhos da Aymore Créditos, aquele era o legítimo proprietário do bem, sobretudo porque
junto ao DETRAN/AC o bem se encontrava em nome do Sr. Raimundo Soares
Pessoas. A embargada Aymore Créditos é terceiro de boa-fé. Desta forma, os
embargados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gome devem
reparar os danos causados a embargante, pois não se faz mas possível a
restituição do automóvel, tendo em conta que houve sua busca, apreensão e,
muito provavelmente, o leilão para terceiro. Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos conta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR, solidariamente, os embargados RAIMUNDO SOARES PESSOA e MARIA LUCIA MEDEIROS GOMES, nos autos
qualificados a pagar à autora FRANCISCA ELIZETTE DA SILVA SOBREIRA o
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não se faz mas possível a
restituição do veículo apreendido nos autos de n.º 0700195-20.2017.8.01.0009.
De outro modo, julgo improcedente a demanda formulada contra a AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Os valores deverão ser
corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, desde 24/04/2017, data apontada pela autora com em que
ocorreu a perda da posse do móvel, e não contestada pelos embargos, bem
sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 13/05/2019,
data da citação, conforme artigo 397, parágrafo único do Código Civil. Condeno os demandados Raimundo Soares Pessoa e Maria Lucia Medeiros Gomes
no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na razão
de 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil pátrio. Condeno a embargante Francisca Elizette da Silva Sobreira no pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o
disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil pátrio, mas suspendo a
sua exigibilidade, porquanto é beneficiária da assistência judiciária. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do referido Diploma Processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado. Arquivem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de junho de 2020. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito
ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: ANDRÉ DA
COSTA RIBEIRO (OAB 20300/PR) - Processo 0700161-74.2019.8.01.0009 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Acreaço Industria e Comercio de Artefato de Ferro Ltda-me - RÉ:
Anunciata Luiza Manegon Romera e outro - Fica intimada a parte autora para
ciência das diligências de fls. 113/120 e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/
AC), ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 070039204.2019.8.01.0009 (apensado ao processo 0700929-34.2018.8.01.0009) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de