TJAC 25/06/2020 - Pág. 206 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
206
Rio Branco-AC, quinta-feira
25 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.621
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por
precatório. Entendemos que a Constituição Federal estabeleceu que uma vez
conhecido o valor final do crédito, não poderá o credor ou o beneficiário receber aquele montante pela conjugação pura e simples de precatório e RPV, ou
seja, receber o mesmo crédito valendo-se de uma RPV para uma parte menos
vultuosa dos valores e valer-se do Precatório para receber a outra parte mais
vultuosa que restar. Mas perceba-se que a Carta Magna, de outro giro, e cuidadosamente, não veda ao credor a renúncia dos seus créditos. Aliás, quando
o credor deliberadamente renuncia aos próprios créditos ele está, em verdade, desonerando os contribuintes daquele pagamento, o que se apresenta de
certa forma vantajoso, financeiramente, tanto para o cidadão que paga seus
impostos como para o próprio ente estatal que precisa de recursos para a implementar e executar políticas públicas. Devemos bem separar o que está assegurado pela COGER/AC aos beneficiários, ou seja, vale dizer que eles tem
o direito de ver emitido em seu favor uma RPV ou precatório a partir do valor
total da execução. Entendemos ainda que a COGER/AC assegurou o direito
dos beneficiários sem que isso tenha qualquer relação com o direito do credor.
São direitos independentes. Os beneficiários podem recebem seus créditos
a partir do valor total da execução. O credor pode perfeitamente renunciar a
valores visando sair do precatório e adequar-se à RPV. Com isso o contribuinte e o ente estatal pagarão menos. Existe uma vantagem econômico/social
nisso. Aliás, a opção em permanecer no sistema de precatórios continuaria
a onerar sobremaneira o contribuinte que já paga seus impostos, posto que
ao valor principal do crédito serão acrescidos juros e correção monetária ao
longo dos anos de permanência do precatório na fila. Não sabemos por quanto
tempo a COGER/AC fará permanecer as normas atuais como estão dispostas,
assegurando aos beneficiários autonomia no recebimento de seus créditos,
considerados os valores pelo total da execução, seja pela via dos precatórios
ou da RPV, mas o fato é que a norma existe, e enquanto estiver em vigor deve
ser observada no âmbito da primeira instância. Ante o exposto linhas acima,
após o retorno dos autos da contadoria, havendo o valor do crédito ultrapassado o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor e, após as
intimações de praxe, havendo pedido de destaque dos honorários contratuais
e renúncia expressa do autor, com fundamento no artigo 2º do Provimento COGER/AC nº 16, de 30 de agosto de 2016, que por sua vez instituiu o Código de
Normas dos Serviços Judiciais, e especificamente no Anexo 10 desse Código
de Normas - Requisição de Precatório - Considerações Gerais - ítens 5, 6 e
7, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao credor e ao (s) beneficiário(s)/
advogado da parte, até o limite de 7 (sete) salários mínimos (ações contra o
Estado), conforme assim estipulado na Lei Estadual nº 3.157/2016 (DOE nº
11.859, de 01/08/2016), ou o valor de 10 (dez) salários mínimos (ações contra
o Município de Rio Branco) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.562/2005
(DOE Nº 9193 DE 13/12/2005). Caso a parte credora ou o beneficiário/advogado da parte não renuncie ao limite para pagamento por RPV, voltem-me
os autos conclusos para homologação dos cálculos, visando expedição de
precatório. Prosseguindo-se o feito pelo rito da Requisição de Pequeno Valor
(RPV), observe-se as determinações seguintes. Havendo a comunicação do
cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para deliberação. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor,
proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, ao depois, voltem-me conclusos
para deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer
comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se
o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito. Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para
deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar
nos autos o não cumprimento da obrigação, intime-se o Estado do Acre, para,
no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos
autos o pagamento da RPV, DETERMINO o sequestro dos ativos financeiros
suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema BACENJUD. Importa
salientar que quando não informado pelas partes, ou não conhecido pela Secretaria do Juízo a conta bancária destinada ao bloqueio de ativos financeiros
visando a satisfação do crédito, o Sistema BACENJUD desde sempre funcionou rastreando e
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Interior)
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2020
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 000054323.2005.8.01.0002 (002.05.000543-1) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Valdir Freire e outro - RÉU: Município de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Cruzeiro do Sul - AC e outro - Despacho Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos de fls. 314/327. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de junho
de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: RAPHAELA DE BRITO
FERNANDES LIMA (OAB 2283/AC) - Processo 0001646-89.2010.8.01.0002
(002.10.001646-6) - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Antonio Airton de Araújo Mendes - REQUERIDO: Município de
Cruzeiro do Sul - AC - Despacho Intime-se a parte autora para manifestar-se
acerca dos documentos de fls. 169/184. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de junho de
2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 000168149.2010.8.01.0002 (002.10.001681-4) - Execução Contra a Fazenda Pública
- Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Antonio Nascimento de Melo - REQUERIDO: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Despacho Intime-se a parte
autora para manifestar-se acerca dos documentos de fls. 116/128. Cruzeiro do
Sul-AC, 03 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV:
MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC) - Processo 000193925.2011.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - REPTE: Cleomilton de Azevedo
Cunha - Despacho Ante a sentença de fl. 193 em que consta que a parte exequente desistiu da ação, razão pela qual foi extinto o processo sem resolução
do mérito, proceda-se à liberação da restrição no sistema RENAJUD (fl. 179).
Cruzeiro do Sul-AC, 03 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de
Direito
ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: MARCIA
FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 000194044.2010.8.01.0002 (002.10.001940-6) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: J.
Leite da Silva e outros - TERCEIRO: Antônio Pereira da Silva - Dá a parte por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação
da dívida.
ADV: ALEISSA LIMA DE AMORIM (OAB 5390/AC) - Processo 000247725.2019.8.01.0002 (apensado ao processo 0000249-39.2003.8.01.0002)
(processo principal 0000249-39.2003.8.01.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucessões - CREDOR: Juciele de Oliveira Melo - Railen Siléia Paulo de Melo - Dá a parte por intimada para, no prazo cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, de fl, 48, como também acerca do
item 3, da r. Decisão de fls. 23/25 .
ADV: DION NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC) - Processo 000477206.2017.8.01.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade REQUERENTE: I.S.C. - REQUERIDO: A.F.L. - Tendo em vista a justificativa
acostada à fl. 25, revogo o despacho de fl. 37. Intime-se o defensor dativo para
apresentar a petição inicial, uma vez que já consta nos autos as informações
sobre o requerido.
ADV: NATASHA ROCHA BRASIL DA COSTA (OAB 5429/AC) - Processo
0006179-57.2011.8.01.0002 - Ação Civil Pública Cível - Patrimônio Histórico /
Tombamento - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - REQUERIDO:
Município de Cruzeiro do Sul - AC - Estado do Acre - Fundação de Cultura e
Comunicação Elias Mansour - Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
ADV: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO (OAB 3503/AC) - Processo
0008620-45.2010.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de
Móvel - CREDOR: Mário Souza Correia - Despacho Intime-se a parte autora
para manifestar-se acerca dos documentos de fls. 50/66. Cruzeiro do Sul-AC,
03 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
ADV: RÁVILLA ENDY DA ROCHA CUNHA DE BRITO (OAB 4482/AC) - Processo 0700076-56.2012.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: F E CASTRO DA SILVA (BOMBOM LEGAL) - Dá
a parte por intimada para, ciência de sua nomeação como defensora dativa do
executado, ficando ciente também, de que deverá apresentar manifestação, no
prazo de cinco(05) dias.
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC) - Processo 070016047.2018.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: G M Castro
(Mercantil da Lora) - Dá a parte por intimada para, ciência de sua nomeação
como curador especial da parte requerida citada por edital, manifestando-se,
no prazo de quinze (15) dias, conforme determinado no r. Despacho de fl. 42.
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 070044018.2018.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cledson Castanho Soares - RÉ: Lucietna Castanho Soares - Dá a parte sucumbente por
intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais