TJAC 29/06/2020 - Pág. 71 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para
achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico,
evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados
oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados
e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade
do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também
atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e
efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias
que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir.
Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,
por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo
judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio
por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO
DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32,
33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos
princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a
intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias
e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte
poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da
causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem
demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos
Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo
de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 14370/PB), ADV: SOLON BENEVIDES & WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33/
PB), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: ALFREDO
SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: SOLON HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES (OAB 3728/PB) - Processo 0007992-31.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Ramalho Moreira de Souza - RECLAMADO: SOUZA SEGUROS
E CORRETORA - Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Acre
- Asspen - REQUERIDO: UNIMED NORTE/NORDESTE - Confederação Est.
das Cooperativas Médicas - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime
de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC
n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2),
como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em
consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e,
ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas
restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e,
ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse
modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema
de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou
a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da
Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo,
portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge
adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo
e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis,
infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas
de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação
os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se,
com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial
valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada
caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico
e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos
estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição
das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para
Rio Branco-AC, segunda-feira
29 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.623
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vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em
sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial
(por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e
operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo
de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos
autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é
dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das
partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º,
5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código
de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos
Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do
contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério,
tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse
para instrução e amadurecimento da causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem demora, conforme critérios internos de
distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie.
Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme
a finalidade.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV:
ALINE SOUZA GREGÓRIO (OAB 3642/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0008391-60.2019.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Manoel Gomes da Silva - REQUERIDO: Lojas Havan - VISTOS e
mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução
CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo
de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento
de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua
ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre
no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo,
as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o
distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio
geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e
reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões
de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina
da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da
esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de
agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões
de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º,
5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra,
é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para
determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de
experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei
e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão
que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por
impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes
(representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de
interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual
digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior
em atendimento de exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos,
inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão
da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e
razoável a realização de atos de instrução entre partes nos autos do processo
eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução
rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao
juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e
§ 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda,
na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível
(CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais
Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da
ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo)
e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e
amadurecimento da causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de
fundo. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer
meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: VICTOR FELICIO ANDRADE (OAB 179492/RJ), ADV: TOBIAS LEVI DE
LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNAN-