TJAC 17/07/2020 - Pág. 55 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sente demanda. Ante o teor da minuta do sistema BacenJud de pp. 394-399,
denotando que apenas houve a transferência da quantia correspondente à
condenação constante do acórdão transitado em julgado e o desbloqueio das
demais contas e valores, determino a intimação da parte devedora para ciência, no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, voltem-me para providências.
ADV: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS), ADV: LAZARO JOSÉ
GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: LUIZ ANTONIO JUCÁ CHAIM (OAB
4338/AC) - Processo 0013782-64.2017.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cavalcante
de Lima - RECLAMADO: Crefisa - DECISÃO: Verificado que o devedor não
efetuou o pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de
multa de 10% (dez por cento). Destarte, determino: 1. execute-se, na forma
do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 2. intime-se o executado para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do avençado. Havendo pagamento
voluntário, libere-se a quantia em favor da parte exequente por meio de alvará
judicial. 3. exaurido o prazo, havendo o número do CPF/CNPJ do executado,
requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por
intermédio do sistema BACEN-JUD, acrescendo ao valor atualizado da dívida
o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.1.ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para, se o quiser,
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da
matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 4. restando frustrada
a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD; 4.1 em caso de consulta positiva efetuar restrição do bem
localizado e após expedir mandado de penhora do veículo localizado, devendo
o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4.2
realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em
depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação
e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição
dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.3 frustradas as
tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de
justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência. Havendo veículo
na posse do demandado, ainda que não esteja registrado em seu nome, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação do referido bem, observado o limite da dívida, não havendo outros bens aptos a satisfazer à obrigação.
4.4 realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar
em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução. No mesmo ato,
intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei
9.099/95; 5 restando infrutífera todas as alternativas para satisfação da execução, devo registrar que a expedição de novo mandado e de nova penhora
on-line somente poderá ser feito quando presentes razões suficiente e plausíveis. Havendo requerimento de nova penhora, deverá o credor indicar bens
em nome do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. 6 Não havendo
penhora, sendo insuficiente os valores para o adimplemento da obrigação ou
não localizada a parte devedora, havendo requerimento, expeça-se oficio às
entidades de restrição ao crédito para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo 782, § 3º, do CPC, 7 Após, retornem os autos conclusos
para providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC) - Processo 0014321-64.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - DEVEDOR: Maria Roneide Cosmiro de Lima e outro - DECISÃO: Defiro o requerimento da parte credora de p.
111. Providencie a secretaria a baixa imediata da restrição pendente sobre o
veículo em nome da parte demandada, adotando as cautelas de praxe. Intime-se. Concluída a diligência, arquivem-se.
ADV: FABIANE KAGY VALADARES (OAB 4620/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES
(OAB 2299/AC) - Processo 0021939-75.2007.8.01.0070 (070.07.021939-7) Cumprimento de sentença - DEVEDORA: Unibanco - União de Bancos Brasileiro S/A - DECISÃO: Defiro o pedido da parte executada de p. 203. Desta
forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando esclarecimentos quanto à transação mencionada pela parte devedora. Após, intime-se a
parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de
direito. Não havendo manifestação, arquivem-se. Cumpra-se.
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 060023738.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- RECLAMANTE: Tanya Bezerra da Silva - RECLAMADO: Lojas Renner S/A
- ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pags. 237/239, ficando ciente
que a falta de manifestação ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), ADV: PAULO JOSE
Rio Branco-AC, sexta-feira
17 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.637
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BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 0600412-42.2012.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: JOSÉ EDINALDO SILVA FERREIRA - DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - DECISÃO: Considerando que os dados bancários da conta corrente em
que foi realizada a transferência de valores em favor da parte requerida foram obtidos mediante consulta no sistema BacenJud de contas vinculadas ao
CNPJ do Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme documentos de pp.
168-172, esclareça a parte demandada, no prazo de cinco dias, quanto à titularidade da conta corrente constante do ofício de pp. 191-193, porquanto verifico
que o beneficiário da conta no recibo emitido pela Caixa Econômica Federal é
a própria ré. Havendo discordância quanto ao recebimento dos valores, deverá
a ré juntar documento idôneo, no mesmo prazo, que comprove que os valores
não aportaram na conta corrente de sua titularidade. Transcorrido o prazo, sem
manifestação, arquivem-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 3415/AC) - Processo 0601680-58.2017.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte devedora
por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição
de pags. 490/494.
ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC) - Processo 060172125.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral DEVEDOR: Net Serviços de Cominicação S/A - Net - ATO ORDINATÓRIO: Dá
a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da petição de pags. 176/177, ficando ciente que a falta de manifestação
ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação.
ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 9600/RO), ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC),
ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC) - Processo 060172239.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Fabio Victor da Silva Soares - RECLAMADO: Faculdade Meta - Fameta - DECISÃO: Verificado que o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa
de 10% (dez por cento). Destarte, determino: 1. execute-se, na forma do artigo
52 da Lei n.º 9.099/95; 2. intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar o pagamento do avençado. Havendo pagamento voluntário,
libere-se a quantia em favor da parte exequente por meio de alvará judicial. 3.
exaurido o prazo, havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se
o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do
sistema BACEN-JUD, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual
de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.1.ocorrendo o bloqueio
de ativos financeiros intime-se a executada para, se o quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 4. restando frustrada a diligência de
bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD;
4.1 em caso de consulta positiva efetuar restrição do bem localizado e após
expedir mandado de penhora do veículo localizado, devendo o oficial de justiça
intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4.2 realizada a penhora
e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em depósito com a parte
exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos
prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.3 frustradas as tentativas, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor
para acompanhamento da diligência. Havendo veículo na posse do demandado, ainda que não esteja registrado em seu nome, deverá o oficial de justiça
proceder à penhora e avaliação do referido bem, observado o limite da dívida,
não havendo outros bens aptos a satisfazer à obrigação. 4.4 realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a
parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento
dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se
exigido, enquanto pendente a execução. No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a
limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5 restando infrutífera todas as alternativas para satisfação da execução, devo registrar
que a expedição de novo mandado e de nova penhora on-line somente poderá
ser feito quando presentes razões suficiente e plausíveis. Havendo requerimento de nova penhora, deverá o credor indicar bens em nome do devedor,
sob pena de extinção e arquivamento. 6 Não havendo penhora, sendo insuficiente os valores para o adimplemento da obrigação ou não localizada a parte
devedora, havendo requerimento, expeça-se oficio às entidades de restrição
ao crédito para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo
782, § 3º, do CPC, 7 Após, retornem os autos conclusos para providências
pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0602265-47.2016.8.01.0070 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Elinaia-