TJAC 27/10/2020 - Pág. 89 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
27 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.705
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mo por falta de procura, sendo que neste ano não houve sequer uma ocorrência a exigir a atuação da Justiça Volante, o que levou ao subscritor a procurar
a imprensa local para contribuir na divulgação.
Relata que a Comarca de Brasiléia possui um único veículo para atender toda
demanda judicial, o qual está diariamente a rodar em cumprimento as diligências, sem olvidar que às quartas-feiras o veículo conduz a equipe técnica (Psicóloga e Assistente Social) para atendimentos, inclusive na zona rural, que na
maioria das vezes ocupam o dia inteiro.
Arremata dizendo que a Justiça Volante conta com dois veículos, uma Jumper
Placa NXS-3470 e um Pálio Placa NXR 9319, os quais ficam ociosos por não
haver necessidade de atendimento.
Aportados os autos perante a Gerência de Projetos - GPRJ, esta através da
Informação colacionada no evento SEI nº 0601695, relatou que o Convênio
MJ Nº 33/2011, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça
– Secretaria de Reforma do Judiciário, e o Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, cujo objeto é “Implantar o Juizado de Trânsito, Projeto ‘Justiça Volante’,
do Tribunal de Justiça do Acre nas Comarcas de Cruzeiro do Sul e Brasileia/
AC, encontra-se aguardando análise da prestação contas por parte do Ministério da Justiça.
Na sequência os autos foram encaminhado para a Diretoria de Gestão Estratégica - DIGES, tendo esta se manifestado pelo deferimento do pedido de
utilização dos veículos referente ao Convênio MJ Nº 33/2011, em atendimento
aos serviços judiciais relativos as atividades da Justiça Volante no munícipio
de Brasiléia.
Por derradeiro, vieram os autos a esta Presidência para exame e decisão.
É, em síntese, o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da análise dos autos, esta Presiência entende que, para o deslinde da presente consulta, é necessária a observância das regras pactuadas Convênio MJ nº
33/2011, celebrado entre a UNIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE para aferir a possibilidade da utilização de veículos destinados à
Justiça Volante para outras finalidades, quando estes foram adquiridos com
recursos de outra esfera de governo (União).
In casu sub examine, esta Presidência entende que a destinação do veículo
adquirido com recursos do Convênio MJ Nº 33/2011, firmado entre a União e
o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em situação diversa da pactuada, caracteriza frustação dos objetivos do instrumento e, consequentemente, poderá
incidir em violação ao disposto no Art. 25, § 2°da Lei Complementar Federal
nº 101.
Neste sentido, traz-se a colação a jurisprudência dos Tribunais de Contas da
União, do Estado de Minas Gerais e do Estado do Ceará:
IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DISTINTA DO OBJETO DO CONVÊNIO. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS
DA EDUCAÇÃO E SAUDE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM OUTRAS
FUNÇÕES.
1. A receita arrecada decorrente de indenização paga por seguradora em virtude de sinistro total de veículo adquirido com recursos de convêcnio, antes
de findo o prazo pactuado entre as partes para que o veículo com as mesmas
especificações e para os mesmos fins aos quans se encontra vinculado. (TCE/
MG Consulta 869635 - publicação 22/10/2018).
CONVÊNIO UTILIZAÇÃO DE RECURSO EM OBRA DISTINTA DA PACTUADA OBRA EXECUTADA INUTILIZÁVEL AUSENCIA DE BENEFÍCIO PARA
O MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
FRUSTAÇÃO DA FINALIDADE DO CONVÊNCIO IMPROCE^DENCIA DAS
JUSTIFICATIVAS IRREGULARIDADE.
A utilização de recursos em obra inutilizável e distinda da pactuada caracteriza
frustração dos objetivos do convêncio e obriga o responsável ao ressarcimento
dos valores transferidos pelo concedente. (TCU, 01301620059 - publicação
em 17/06/2008).
É DEVER DE TODO AQUELE QUE GERE BENS, DINHEIROS E VALORES
PÚBLICOS EMPREGA-LOS DE ACORDO COM O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A APLICAÇÃO DE TAIS RECURSOS EM OBJETO
DIVERSO DO PACTUADO EM CONVÊNIO, AINDA QUE TAL DESTINAÇÃO
NÃO PROVOQUE DANO AO ERÁRIO ESTADUAL () ART. 70, DA cf, § UN. E
lc102/08, ART. 48, II. - (TCE/MG tomada de contas especial 835936 - publicação em 05/10/2018).
Se não bastasse isso, a Cláusula Décima Segunda do Convênio n. 33/2011,
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firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça – Secretaria de
Reforma do Judiciário e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, estabelece,
taxativamente, que os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos oriundos do presente CONVÊNIO serão de propriedade do CONCEDENTE.
A propósito dessa argumentação tem-se as disposições contidas na mencionada cláusula, senão veja-se:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos oriundos deste instrumento remanescentes na data da conclusão do presente CONVÊNIO
serão de propriedade do CONCEDENTE.
Parágrafo único - Findo o Convênio, observado o fiel cumprimento do objeto
nele proposto e verificada a necessidade de assegurar a continuidade do projeto na finalidade prevista, os bens poderão ser doados ao CONVENENTE, por
meio de instrumento específico”.
Da leitura e da interpretação acima transcrita, vislumbra-se que o bem adquirido com o recurso do Convênio n. 33/2011, não é de propriedade efetiva deste
Tribunal de Justiça, posto que não formalizado o instrumento específico para a
doação, de modo que o pedido deverá ser direcionado ao Ministério da Justiça.
Por outro lado, no parecer de aprovação da prestação de contas, item VI, conclusão, subitem 7, conforme evento SEI nº 0629756, foi enfatizado que:
“A aprovação desta Prestação de Contas não isenta a instuição da responsabilidade de ocorrências que venham a ser apuradas posteriormente pelos órgãos
de Controle Interno e/ou Externos, em consonância com o Art. 8º da Instrução
NormaCva Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018, conforme segue:
Art. 8º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo,
ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado
e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.”
Por todo exposto, pode-se concluir que a destinação do veículo para finalidade
diversa da prevista no Convênio pode caracterizar irregularidade na aplicação
do recurso transferido, podendo ocasionar a responsabilização da autoridade
superior do órgão Convenente.
3. CONCLUSÃO
A luz desses fundamentos, INDEFERE-SE o pedido manejado pelo Juízo de
Direito da Comarca de Brasiléia (evento SEI nº 0591548).
À Diretoria de Gestão Estratégica - DIGES para comunicar a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Justiça, o encerramento do Convênio MJ nº 33/2011,
celebrado entre a UNIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
e, na mesma ocasião, solicitar ao referido Ente a doação dos bens adquiridos
com recursos do referido Convênio (dois veículos, uma Jumper Placa NXS3470 e um Pálio Placa NXR 9319), por meio de instrumento específico.
À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta decisão no Diário da Justiça e, também, efetuar dar ciência
ao Requerente.
Cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a
quem de direito.
Desembargador Francisco Djama
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargador FRANCISCO
DJALMA da Silva, Presidente, em 26/10/2020, às 10:21, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
PORTARIA Nº 1584 / 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADOR FRANCISCO DJALMA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente o disposto no art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº
221/2010 e no art. 51, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o deferimento do pedido de prorrogação de prazo, solicitado pela Comissão,
R E S O L V E:
Art. 1º - Prorrogar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a Portaria n. 3106/2018,
que instaurou Processo Administrativo Disciplinar.