TJAC 13/11/2020 - Pág. 90 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
13 de novembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.716
cia para se defender, vê-se claramente que houve, no mínimo, excesso de
defesa, posto que a vítima já havia saído da janela do carro, quando o réu
continuou agredindo-a. O fato é que ambos se agrediram, mas o réu poderia
ter simplesmente se retirado do local, até por que haviam outras pessoas para
conter a vítima em seu ímpeto contra o réu. No entanto restou evidente que o
réu “perdeu a cabeça” e com raiva pelo comportamento da vítima e por ter ela
o flagrado em conversa com outra mulher, também a agrediu, quando lhe era
perfeitamente possível reagir de maneira diversa, optando por se controlar. Os
atos de defesa além de empurrões ou mesmo o ato de segurara a vítima não
explicam as lesões certificadas na vítima à fl.07, posto que além de diversas
escoriações em braços, antebraços, se constatou escoriação na região serviçal compatível com o ato de enforcar, como relatou a vítima, em evidente ato
distinto dos atos próprios, necessários e proporcionais à defesa. O acusado,
embora negue os fatos, admite que estva bebendo e que os seus colegas
chegaram a lhe segurar pensando que ele agrediria a vítima, a denotar que seu
estado anímico estava agressivo ou enraivecido. Além do mais, aduz que não
se lembra de ter segurado a vítima pelo braço, nem pelo pescoço, mas afirma
que pode ter feito. Ora não é natural alguém que apenas se defendia não se
lembrar do ato de defesa. O réu admite que usou de violência física e inclusive
que possa ter se excedido. Nesse contexto, vê-se que haviam muitas pessoas
no local e que estas tenataram intervir, para segurar tanto a vítima quanto o
réu, que ambos se agrediram, que as agressões se iniciaram pela vítima e que
o réu além de se defender, ofendeu dolosamente a integridade física da vítima,
por que havia ingerido bebido alcolica e ficou enfurecido com a o comportamento da vítima. Se de fato houve defesa, certo é que houve excesso nessa
defesa e deve o réu responder por ele, posto que gerou lesão corporal na vítima. Ainda há de se frisar a reprovabilidade do comportamento da vítima que
gerou toda a situação. Quanto à segunda tese defensiva acerca da atipicidade
da lesão corporal por embriaguez, vê-se evidente confusão entre tipicidade e
imputabilidade. O fato se amolda ao tipo previsto no art. 129, §9º do CP sendo,
portanto, típico. Não há que se falar em isenção de pena por exclusão da imputabilidade penal, decorrente de embriaguez voluntária, conforme expressa
previsão do art. 28, inc. II do CP. A imputabilidade é a incapacidade do réu de
entender o caráter ilícito do fato e portar-se de acordo esse entendimento, o
que, nos termos da lei de regência, em relação à embriaguez, se admite apenas e tão somente quando se tratar de embriaguez completa e proveniente de
caso fortuito e força maior, entendida como embriaguez que não provém da
conduta do réu, que opta, de livre e espontânea vontade, ingerir bebida alcoólica, respondendo por seu comportamento, após e decorrente dessa ingestão.
No ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 28. § 1º, do Código Penal,
no tocante à embriaguez, se adota a teoria da actio libera in causa, conforme
leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: (...) A teoria da actio
libera in causa: com base no princípio de que a “causa da causa também é
causa do que foi causado”, leva-se em consideração que, no momento de se
embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se
esses elementos subjetivos para o instante da conduta criminosa. Assim,
quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer,
ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente - afinal, o
elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir a bebida ou a droga. Por
outro lado, quando o agente, sabendo que irá dirigir um veículo, por exemplo,
bebe antes de fazê-lo, precipita a sua imprudência para o momento em que
atropelar e matar um passante. Responderá por homicídio culposo, pois o elemento subjetivo do crime projeta-se do momento de ingestão da bebida para o
instante do delito”. (in Código penal comentado, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 288). Cumpre salientar que para a referida teoria, a ingestão de
bebidas resulta de ato livre, ou seja, o agente é livre para decidir se deve consumir bebida alcoólica ou não, e se, após embriagar-se, comete um crime, por
ele responde, visto que a embriaguez foi voluntária. Diante disso, observa-se
que a ingestão de álcool decorreu de ato voluntário, devendo, portanto, o réu
responder pelos atos criminosos praticados durante seu estado de embriaguez, no caso em tela, pelo crime de lesão blicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:
341/363) (n.) Também não há que se falar em desclassificação da lesão corporal prevista no art. 129, §9º para a lesão corporal culposa prevista no art. 129,
§ 6º ambos do Código Penal, haja vista que não se vislumbra culpa do réu, mas
excesso doloso de defesa. O que iniciou-se legítimo, por descontrole emocional no momento, ultrapassou a mera defesa e em agressão evidentemente
dolosa, produziu-se lesão corporal na vítima. Assim restou comprovado nos
autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e ampla
defesa, que, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima causando-lhe as lesões descritas
no exame de corpo de delito de fl.07. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ EMERSON NASCIMENTO DE SOUZA pela prática da infração penal tipificada no art. 129, § 9º,
do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/2006. Ante a
condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e
prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do
Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal.
Inicialmente, transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129, CP: Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos. 1ª Etapa - Agiu o acusado com dolo normal ao tipo.
Verifica-se que o réu é primário. Nada restou suficientemente apurado com
relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias
e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O com-
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portamento da vítima foi determinante para o fato, posto que quem primeiro
agrediu o réu, mas é circunstância conhecida como “neutra” na dosimetria da
pena. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três)
meses de detenção. 2ª Etapa Observo ausentes circunstâncias atenuantes.
Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, por já ser
elementar do tipo penal em análise, vendando o bis n idem. 3ª Etapa - Não se
observa causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 03 meses de detenção. Da Fixação do Regime Prisional Com fulcro
no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO
para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este
o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Da Substituição
da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se
tratar de crime perpetrado com violência. Neste sentido, dispõe a súmula 588,
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 588 do STJ:A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no
ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Também não é possível a aplicação da pena de multa
diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
Da Suspensão Condicional da Pena. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este
mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento
das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a
pena aplicada de 03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o seguinte
julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
- ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da
suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra,
na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de
liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido,
pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º
do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU
CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por pena restritiva
de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap
123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010). FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
REGIME ABERTO Fixo de acordo com o art. 115, da Lei 7.2010/84, as condições do regime aberto: com a intimação para início da execução, comparecer
na VEPMA, dentro do prazo de cinco dias, para apresentar comprovante de
endereço atualizado. O comparecimento, em razão da pandemia covid-19, deverá ocorrer de forma eletrônica, por telefone ou whatsapp da vara, certificando-se o comparecimento e início da execução. comparecer mensalmente na
VEPMA para justificar sua atividades, inclusive laborais. O comparecimento
mensal encontra-se suspensa até decisão contrária, devendo o apenado cumprir as demais condições impostas. não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo. não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial. recolher-se ao seu domicílio, diariamente, até às 19:00 horas. não
frequentar bares, casas noturnas, botequins, prostíbulos, estabelecimentos de
reputação duvidosa ou congêneres, bem festas de quaisquer espécies, em
que horário for. não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica. não praticar crimes ou
contravenções. Condeno-o ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50,
deferindo ao réu, assistido por advogado dativo nomeado nos autos, ante a
ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito retroativo a todos os atos
desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual
é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, analisada a questão no Resp 1.643.051-MS, donde se firmou o entendimento de
que é cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima da violência
doméstica, para reparação dos danos morais ínsitos à referida violência. Desta
feita, fixo em 500,00 (quinhentos) reais a indenização para reparação mínima
dos danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica, devendo-se o