TJAC 02/12/2020 - Pág. 57 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
são, marca Tomate SF-400, de cor branca; - 01 faca, com cabo de cor branca.
4) Com relação à 01 prensa hidráulica, de cor verde, marca Ribeiro, capacidade 15 toneladas, decreto o seu perdimento e que seja doada ou leiloada, sendo
sua renda revertida em favor de uma instituição com finalidade social, ficando
a critério do diretor de foro da comarca a destinação para uma entidade com
finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada 5) Determino a
destruição de: - 29 caixas de cigarro, sendo 15 caixas da marca FarStar King
Size, contendo 10 carteiras cada; e 14 caixas da marca Point Americano Blend,
contendo 10 carteiras cada uma. - 01 celular marca Samsung, modelo
SMJ610G/DS, de cor azul, IMEI 352997104966925, com 01 SIM da operadora
OI e 01 cartão de memória MicroSD de 8gb, pertencente ao acusado MARCOS
FELIPE SANTIAGO DA SILVA, por ter sido danificado e está inservível para
doação. - 01 caderno pequeno, marca Jandaia, contendo diversas anotações.
6) Quanto a 01 CNH e 01 CTPS em nome de Marcos Felipe Santiago da Silva,
DETERMINO sua restituição ao acusado, que deverá ser intimado para indicar
alguém para comparecer junto ao SEDAJ, no prazo de 05 (cinco) dias, para
retirar os documentos, transcorrido o prazo sem comparecimento, determino
sua destruição. 7) Quanto a 01 Certidão de Nascimento; 01 nota fiscal emitida
por Barriga Verde Importação e Exportação Ltda.; e 02 faturas de cartão Makro
Visa Internacional, todos em nome de José Élison da Silva Mendonça, DETERMINO sua restituição ao acusado, que deverá ser intimado para indicar alguém
para comparecer junto ao SEDAJ, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar os
documentos, transcorrido o prazo sem comparecimento, determino sua destruição. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça requerido pelo réu DEIVID FERREIRA GOMES e isento-a do pagamento
das custas processuais. Condeno os réus JOSÉ ÉLISON DA SILVA MENDONÇA e MARCOS FELIPE SANTIAGO DA SILVA nas custas processuais. Após o
trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva; b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins
do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC;
c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o
10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000032745.2017.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DENUNCIADA: Janaina de Oliveira Félix - Posto isso, com fundamento no artigo 89, §
5º da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JANAINA DE OLIVEIRA
FÉLIX. Dê-se baixa nos registros, encaminhando-se os expedientes pertinentes. Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO),
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0000512-15.2019.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - INDICIADO: José Augusto
Silva da Rocha e outros - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: 1 - CONDENAR os acusados
DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE e JOSIMAR DA SILVA e SILVA,
qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §3º, inciso II do CP, art. 244-B do
ECA e no art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/13, na forma do art.
69 do CP; 2 CONDENAR os acusados JOSÉ AUGUSTO SILVA DA ROCHA e
SAMUEL FERREIRA BARBOSA, qualificados nos autos, nas penas do art. 2º,
§2º e §4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/13, ABSOLVENDO-OS da imputação
do art. 157, §3º, inciso II do CP e art. 244-B do ECA. Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no art. 68,
caput, Código Penal. IV- DOSIMETRIA DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE DO LATROCÍNIO - art. 157, §3º, inciso II do CP a) Pena base: a.1
Culpabilidade: Analisando todo o iter criminis percorrido, entendo que a culpabilidade do acusado é acentuada, tendo em vista a frieza com que a ação foi
realizada. A conduta foi altamente reprovável. a.2 Antecedentes: à época dos
fatos, o réu era tecnicamente primário. a.3 Conduta social: ficou demonstrado
que o acusado pratica crimes, estava envolvido com o tráfico de drogas, como
apontado na sentença proferida nos autos n. 0014488-26.2018.8.01.0001 e
nestes autos restou demonstrado que pertenceria a organização criminosa. a.4
Personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. a.5 Motivos: foi
demonstrado que o acusado Daylon estaria vingando a morte de um amigo
seu, já que havia informação de que a vítima teria sido o responsável pela
morte de IGOR, pessoa conhecida por Daylon. Assim, a vingança é motivo
reprovável. . a.6 Circunstâncias: nesse ponto, valoro o fato do crime ter sido
praticado em concurso de pessoas. a.7 Consequências: as consequências são
próprias do tipo, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a
se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem. a.8 Comportamento da vítima: Mantenho neutra. Considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo ao réu a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição
Não existem causas de diminuição nem de aumento da pena para o réu, a
qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta
em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. d) Pena de Multa Em
caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, ao pagamento de 100
(cem) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código
Penal, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo
primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão. DA CORRUPÇÃO DE MENORES - art. 244-B da Lei 8.069/90 a) Pena base: a.1 Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna
Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
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sua conduta inserida no próprio tipo. a.2 Antecedentes: O réu não é possuidor
de maus antecedentes. a.3 Conduta social: ficou demonstrado que o acusado
pratica crimes, estava envolvido com o tráfico de drogas, como apontado na
sentença proferida nos autos n. 0014488-26.2018.8.01.0001 e nestes autos
restou demonstrado que pertenceria a organização criminosa. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: Inerente ao tipo penal, pelo
qual deixo de valorar. a.6 Circunstâncias: As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar. a.7 Consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8
Comportamento da vítima: em nada favoreceu ao evento danoso, assim, mantenho neutra. Postas tais considerações, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal,
ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não existe circunstâncias atenuantes e nem agravantes para o réu. c)
Causas de aumento e de diminuição Não existem causas de diminuição da
pena em favor do réu. Não existem causas de aumento de pena em desfavor
do acusado, pela qual, a míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta em 01 (um) ano de reclusão. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
art. 2º, §2º e §4º, I e IV da Lei nº 12.850/13 a) Pena base: a.1 culpabilidade:
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes:
tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: As circunstâncias do crime são relevantes, tendo em
vista que a organização criminosa se vale da participação de crianças e adolescentes. Valoro negativamente. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas
no crime, fixo ao réu a pena-base, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não concorrem atenuantes
e nem agravantes para o réu. c) Causas de aumento e de diminuição: Não
concorrem causas de diminuição da pena em favor do réu. Encontram-se presentes três causas de aumento de pena para o réu. Com relação a causa de
aumento da pena prevista no §2°, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, aumento a
reprimenda pela metade, fixando-a, portanto, em 05 (cinco) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Há duas causas de aumento no art. 2º, §4º, incisos I e IV
da Lei n.º 12.850/2013. Considerando que a causa referente à “participação de
criança e adolescente na Organização Criminosa” foi sopesada quando da fixação da pena base, aumento a pena em 1/6 por força da causa de aumento
referente à “conexão da Organização Criminosa com outras Organizações Criminosas independentes”. Dessa forma, encontro a reprimenda de 06 (seis)
anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual, à míngua de outras
causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 50 (cinquenta)
dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, tornando-a definitiva e concreta
ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento
dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art.
51, do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou os crimes de latrocínio, corrupção de menores e organização
criminosa, reconheço a ocorrência do concurso material (art. 69 do CP), em
vista do que, após efetuar a soma das penas cominadas por cada crime, CONDENO o acusado DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE a pena total
de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 150
(cento e cinquenta) dias-multa. REGIME DE PENA De acordo com o teor do
art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime inicial fechado. DA PRISÃO PROCESSUAL O
acusado está preso preventivamente por esse processo desde 18 de dezembro de 2018. Desta forma, considerando o caso concreto, as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do CP e a pena aplicada, mantenho o regime fechado,
nos termos do Art. 33, § 2º, a, do Código Penal, tendo em vista que não atingiu
tempo necessário para progressão do regime. Por ainda subsistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva pela gravidade em concreto do delito,
pela condenação imposta e pela pena e regime aplicados, indefiro o direito de
apelar em liberdade. Aliás, ratifico os elementos que formaram o convencimento pela decretação da prisão preventiva, já que o acusado foi condenado a todos os fatos imputados na peça acusatória, teve uma pena superior a 20 anos
de reclusão, e também acumula uma outra condenação no regime fechado,
imposta nos autos n. 0014488-26.2018.8.01.0001. Portanto, presentes a necessidade de garantia da ordem pública, de evitar reiteração delitiva, de prevalecer o cumprimento da execução penal e vislumbrado que encontra-se preso
por outros processos, mantenho a custódia cautelar. Providencie a Secretaria
a formação da PEC provisória, encaminhando ao Juízo da VEP para acompanhamento da reprimenda. JOSIMAR DA SILVA e SILVA DO LATROCÍNIO - art.
157, §3º, inciso II do CP a) Pena base: a.1 Culpabilidade: Analisando todo o iter
criminis percorrido, entendo que a culpabilidade do acusado é acentuada, tendo em vista a frieza com que a ação foi realizada. A conduta foi altamente reprovável. a.2 Antecedentes: à época dos fatos, o réu era tecnicamente primário. a.3 Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua
conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 Personalidade do agen-