TJAC 02/12/2020 - Pág. 59 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
que a causa referente à “participação de criança e adolescente na Organização Criminosa” foi sopesada quando da fixação da pena base, aumento a pena
em 1/6 por força da causa de aumento referente à “conexão da Organização
Criminosa com outras Organizações Criminosas independentes”. Dessa forma, encontro a reprimenda de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão,
a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta.
d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados,
tornando-a definitiva e concreta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º
(décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). Regime da pena
E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do
Código Penal e considerando o caso concreto, as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do CP, a pena aplicada e a gravidade do delito, fixo o regime inicial da
pena no fechado. Contudo, realizando a detração penal, verifico que o réu está
preso provisoriamente desde 19 de dezembro de 2018 totalizando mais de 01
(um) ano e 10 (dez) meses, o que demonstra o cumprimento de fração necessária para progressão do regime. Assim, somado o tempo de cumprimento de
pena provisório às circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P, o réu faz jus a
fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado,
devendo iniciar sua pena no REGIME SEMIABERTO. Autorizo o apelo já no
regime semiaberto imposto, eis que não é razoável permanecer em regime
mais rigoroso que o fixado na sentença. Sendo assim, forme-se o processo de
execução provisória e oficie-se ao sistema penitenciário para que o acusado
seja conduzido imediatamente à Unidade Semiaberto I, possibilitando que o
Juízo da Execução fixe as condições do regime imposto, seja em audiência
admonitória, seja em decisão específica para esse fim. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se o processo de execução e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o
acompanhamento da pena imposta. V- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu
DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE nas custas processuais. Deixo
de condenar os demais réus nas custas processuais por terem sido assistidos
pela Defensoria Pública. Uma vez cumpridas as formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara das Execuções para os fins que se fizerem
necessários. Sobre os bens, delibero: Com relação aos celulares, caso não
tenha sido dada a destinação pelo Juízo da 2ª Vara Criminal (autos n. 001448826.2018.8.01.0001) que sejam doados ou leiloados e sua renda revertida em
favor de uma instituição com finalidade social, ficando a critério do diretor de
foro da comarca sua destinação para uma entidade com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor dos familiares da vítima, por ausência de parâmetros e por
não ter sido realizada instrução para esta finalidade. Com o trânsito em julgado, observada a regra do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, lance-se o
nome dos sentenciados no rol dos culpados, oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). Intime-se para
o pagamento da multa imposta na forma do artigo 50 do CPB. Caso tenha algum outro bem, valor ou objeto vinculado a este processo e esteja pendente de
destinação, certifique-se, voltando concluso para decisão do Juízo. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os
autos com as devidas baixas.
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 000255959.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Jonas Cassius dos Santos Belo - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR
JONAS CASSIUS DOS SANTOS BELO, qualificado nos autos, pela prática do
crime do art. 33 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei
n. 10.826/03. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos
no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2
antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo
de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal,
não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: são relevantes, uma vez que o acusado tinha consciência da conduta ilícita e estava em
companhia de um adolescente. Contudo, por se tratar de causa de aumento de
pena, reservo sua aplicação para a terceira fase de dosimetria da pena, como
forma de não incorrer em bis in idem. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas para a ré, fixo ao réu a pena-base, em 05 (cinco) anos de
reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorre a circunstância
atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, menoridade penal relativa. Reconheço-a, mas, em razão da Súmula 231 do STJ que
veda nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em
abstrato, mantenho a pena no seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de
diminuição Não há causas de diminuição da pena. Por fim, encontra-se presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/06, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a, portanto,
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras
causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Condeno
Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
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também ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para
tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Trata-se o acusado de réu primário, sem maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: São relevantes, uma vez
que o acusado tinha consciência da conduta ilícita e estava em companhia de
um adolescente. Ademais, pelo que restou apurado, o porte de arma tinha
como finalidade proteção do comércio de entorpecentes. a.7 consequências:
As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8
comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias
judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base, em 02 (dois) anos e 03
(três) meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, mas, em
razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação a fixação da
pena abaixo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena no seu mínimo legal de
02 (dois) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual,
à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena
de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, tornando-a definitiva
e concreta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL Considerando
que o acusado praticou os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo com desígnios autônomos, reconheço a ocorrência do concurso material (art. 69 do CP) e após efetuar a soma das penas, encontro a reprimenda de
07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. DA PENA DEFINITIVA DESSA FORMA, fica o acusado JONAS CASSIUS DOS SANTOS BELO CONDENADO a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada. Regime de pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código Penal, e analisando circunstâncias judiciais favoráveis do acusado, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. O acusado esteve preso preventivamente por esse processo
entre 5 de maio de 2020 e 06 de julho de 2020. Assim, somado o tempo de
cumprimento de pena provisório, o réu não faz jus a fixação de regime inicial
de pena menos gravoso que o acima determinado. Assim, autorizo o apelo em
liberdade. Incabível a suspensão da pena ou a conversão em restritiva de direitos. IV DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO Houve requerimento nos autos n. 0700024-36.2020.8.01.0001 de restituição de um aparelho celular apreendido com Edinei Costa Freitas. Foram juntados documentos,
dentre eles a nota fiscal do bem, em fls. 218/225. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido à fl. 15 dos autos 070002436.2020.8.01.0001. Pois bem. Verifico no termo de apreensão de fl. 54 que
foram apreendidos três aparelhos celulares, estando dois deles em posse no
menor Edinei Costa Freitas. Nos termos do art. 120 do Código de Processo
Penal, quando a propriedade do reclamante sobre a coisa apreendida for manifesta, não pairando a menor dúvida, poderá ser ordenada a sua restituição,
desde que o objeto não constitua coisa ilícita. Por esta razão, AUTORIZO a
restituição tão somente do aparelho celular SAMSUNG GALAXY J5 GB, de cor
dourada, nº de série 3563611089281238, em favor da requerente Maria Viviane de Lima Costa, devendo o cartório deste juízo expedir as necessárias comunicações. Junte-se cópia desta sentença nos autos 070002436.2020.8.01.0001, vindo o incidente concluso para sentença de arquivamento,
já que foi autorizada a restituição pretendida. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/
destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Decretado perdimento antecipado da arma e munições em fls.
87 e 120. Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos, decreto
seu perdimento e determino seu confisco, transferindo o montante para o Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Quanto aos demais celulares apreendidos,
não tendo sido reclamada propriedade, decreto o perdimento e autorizo a doação em favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da Direção do Foro sua destinação.
Em relação a 01 (um) cordão dourado com pingente com as letras “CV” e 01
(um) boné de cor preta, decreto perdimento e determino a destruição. Após o
trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva do condenado e forme-se o processo de execução penal em relação ao réu, encaminhando-o para o cumprimento do regime semiaberto ora imposto; b) Lance-se
o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art.
15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação