TJAC 02/12/2020 - Pág. 60 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.728
para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após
o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000269522.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: Paulo Alexandre de Souza - Isso
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR PAULO ALEXANDRE DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos
crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, em
concurso material (artigo 69 do CP). Passo à dosimetria da pena imposta à luz
dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: DO
TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a) Pena base: a.1
culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2
antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão Cartorária de fls 18/19, a qual noticia a existência de
uma condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista
que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena,
em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in
idem. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta
social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do
agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no
próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a
pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo ao acusado a pena-base em 05 (cinco)
anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem
atenuantes para o réu. Concorrendo a agravante da reincidência, agravo a
pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição e
nem de aumento da pena para o acusado, tornando-a concreta e definitiva no
patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela ausência de
outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno
também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo
primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na
dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DA POSSE DE ARMA DE
FOGO art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 a) Pena base: a.1 culpabilidade:
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O
réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela
Certidão Cartorária de fls 18/19, a qual noticia a existência de uma condenação
penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância
implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua
aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. a.3 conduta
social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo
de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal,
não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram
relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: Houve prejuízo à segurança pública, mas não ultrapassou a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas
no crime, fixo ao réu a pena-base, em 01 (um) ano de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Concorrendo a atenuante da confissão, com a
circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), por
se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade do agente cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho-a em 01 (um) ano de detenção. c)
Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de
diminuição da pena, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano de detenção, a qual,
à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena
de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento
de 20 (vinte) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01
(um) ano de detenção e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. REGIME DE
PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e analisando circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reprovabilidade da conduta do
réu, bem como o fato de estarmos diante de um crime hediondo e por fim a
reincidência especifica do réu (autos nº 0002668-3.2019.8.01.0001), aplico o
regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos
da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia 03 de abril de 2020.
Como não alcançou os requisitos para eventual progressão, MANTENHO O
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REGIME FECHADO. Nego o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantida sua prisão preventiva, já que presentes os requisitos, ao se verificar a
condenação imposta, o regime fechado aplicado, a reincidência do sentenciado e a reiteração delitiva, devendo ser preservada a ordem pública e a aplicação da lei penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP)
ou a concessão do sursis (art. 77, CP). Providencie a Secretaria a formação do
processo de execução, com a expedição da guia de execução provisória, encaminhando-a à VEP para acompanhamento e fiscalização da pena imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda
não tenha sido realizada pela autoridade policial. Com relação aos aparatos e
demais bens utilizados na fabricação da droga, decreto o perdimento e determino sua destruição. Quanto aos celulares apreendidos, decretado o perdimento e autorizada a doação em favor de uma instituição com finalidade social,
educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da Direção do
Foro sua destinação. Perdimento da arma em fls. 98. Decreto a perda da quantia de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) apreendidos em favor da União, a
ser revertida ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do condenado; b) Lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15,
inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para
efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se
o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o
trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000285984.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Anderson Farias Maciel e outro - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR
ANDERSON FARIAS MACIEL e LUCAS SOUZA DA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput e art. 35, caput, da
Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: ANDERSON FARIAS
MACIEL DO TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a)
Pena- base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O acusado é tecnicamente primário. a.3 conduta social: Na decisão proferida em sede de audiência de custódia (fls. 44/48), o acusado ANDERSON foi
posto em liberdade com algumas cautelares do art. 319 do CPP. No entanto,
pouco mais de 10 dias após o flagrante por este processo, ANDERSON se
envolveu em novo crime, desta vez dois roubos majorados, vindo a ser preso
em flagrante no dia 26 de abril de 2020, cujo processo é acompanhado na
Ação Penal nº 0003048-62.2020.8.01.0001. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo
penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: relatadas nos autos. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi
apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Sopesando as circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em
06 (seis) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, reconheço-as,
entretanto deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ que
veda nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em
abstrato pelo que, fixo-a no seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causa de diminuição e nem de aumento da pena para o réu,
tornando CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) anos de reclusão,
pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de
multa Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). 2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 a) Pena-base: a.1
culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O acusado é
tecnicamente primário. a.3 conduta social: Na decisão proferida em sede de
audiência de custódia (fls. 44/48), o acusado ANDERSON foi posto em liberdade com algumas cautelares do art. 319 do CPP. No entanto, pouco mais de 10
dias após o flagrante por este processo, ANDERSON se envolveu em novo
crime, desta vez dois roubos majorados, vindo a ser preso em flagrante no dia
26 de abril de 2020, cujo processo é acompanhado na Ação Penal nº 000304862.2020.8.01.0001. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas,
fixo a pena -base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes
nem atenuantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de
diminuição e aumento de pena para o acusado. Pertinente destacar que tratando-se de reconhecimento do crime de associação para o tráfico, já há tese fir-