TJAC 02/12/2020 - Pág. 61 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mada do STJ que afasta o tráfico privilegiado. Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de
multa Condeno também o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente condenado a
pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa. REGIME DE PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º e
§3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade dosada em regime FECHADO. Quanto aos cálculos da detração penal, verifico que o réu não esteve preso preventivamente nestes autos, não
alcançando os requisitos para eventual progressão. Registre-se que atualmente o acusado se encontra preso nos autos 0003048-62.2020.8.01.0001 em trâmite na Vara de Delitos de Roubo e Extorsão, crime ocorrido alguns dias após
sua prisão por estes autos. Dessa forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente, bem como que sua soltura pode ocasionar reiteração em conduta delitiva, considerando a pena imposta, bem como observando a gravidade
dos delitos, o fato do crime de tráfico ser hediondo, analisando as circunstâncias judiciais e tendo em vista a ascendência delitiva do acusado, estando inclusive preso por outro processo, NEGO o direito de apelar em liberdade e, em
consequência, pelos mesmos fundamentos, considerando o regime fechado
aplicado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido o competente mandado de prisão. Uma vez cumprido o mandado, providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se o processo de
execução e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o
acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). LUCAS SOUZA DA
CONCEIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06
a) Pena- base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O acusado é tecnicamente primário. a.3 conduta social: O réu havia
sido preso em flagrante no mesmo local dos fatos narrados nestes autos no dia
18 de fevereiro de 2020, autos nº 0001466-27.2020.8.01.0001. Naquele processo foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. No entanto, cortou a tornozeleira e voltou a delinquir apenas dois meses após sua soltura. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se
valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela
polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: Normal à
espécie. Sopesando as circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base no seu mínimo legal
de 06 (seis) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante da menoridade relativa, reconheço-a, entretanto deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ que veda
nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato
pelo que, fixo-a no seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não
há causa de diminuição e nem de aumento da pena para o réu, tornando CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela ausência de
outras causas ou circunstâncias que a modifique. Pertinente destacar que tratando-se de reconhecimento do crime de associação para o tráfico, já há tese
firmada do STJ que afasta o tráfico privilegiado. d) Pena de multa Condeno
também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo
primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na
dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). 2. DA ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 a) Pena-base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. a.3 conduta social: O réu havia sido preso em flagrante no
mesmo local dos fatos narrados nestes autos no dia 18 de fevereiro de 2020,
autos nº 0001466-27.2020.8.01.0001. Naquele processo foi beneficiado com a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. No entanto, cortou a tornozeleira e voltou a delinquir apenas dois meses após sua soltura. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo
de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal,
não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram
relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do
delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais
apontadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante da menoridade relativa, reconheço-a, e atenuo apena em 1/6, fixando-a
em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Não concorrem
circunstâncias agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição e aumento de pena para a acusada. Dessa forma, TORNO
Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.728
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CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 3 (três) anos 02 (dois) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 08 (oito) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.200 (mil, duzentos) dias-multa. REGIME DE PENA Em vista do
quanto disposto pelo art. 33, §2º e §3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime FECHADO.
Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente em 14
de abril de 2020, estando preso até hoje. Como não alcançou os requisitos
para eventual progressão, MANTENHO O REGIME FECHADO e nego o direito de apelar em liberdade, considerando o fato de ainda estarem presentes os
requisitos da segregação cautelar, diante da condenação imposta, da quantidade de pena aplicada, do regime fechado fixado, e verificado que não cumpriu
as condições da liberdade provisória concedida nos autos 000146627.2020.8.01.0001 desrespeitou o Juízo e reincidiu em conduta delitiva com
apenas dois meses da prática deste fato. Incabível, por não preenchimento dos
requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). Providencie a Secretaria a formação do processo de execução, com a expedição da guia de
execução provisória, encaminhando-a à VEP para acompanhamento e fiscalização da pena imposta. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Isento os réus do pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública. Providencie-se a incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não
tenha sido realizada pela autoridade policial. Quanto ao celular apreendido,
decreto o perdimento e determino que seja doado em favor de uma instituição
com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a
critério da VEPMA sua destinação. Decreto a perda da quantia de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reías) recolhido à fl. 11, em favor da União, a ser revertida
ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Com relação ao pote vazio de creme
para cabelo marca Gold, decreto o perdimento e determino a destruição. Após
o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se
o nome dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art.
15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação
para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia
após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os
autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA
DE MEDEIROS (OAB 3162/AC) - Processo 0003168-08.2020.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- INDICIADO: Welison da Silva Chagas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WELISON DA
SILVA CHAGAS, já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do
art. art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. IV DOSIMETRIA Passo à dosimetria da
pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei
nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie.
a.2 antecedentes: é possuidor de maus antecedentes, mas tendo em vista
que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do
processo de dosimetria, em observância a Súmula 241, do STJ: “A reincidência
penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. a.3 conduta social: Poucos elementos
se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de
valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre
a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O
motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa
valorativa da pena. a.6 circunstâncias: são relevantes. A polícia já estava com
suspeita da conduta. Sempre tentava abordar o veículo conduzido pelo réu e
no dia foram em acompanhamento até que conseguiram abordar o carro, revistar e encontrar o entorpecente, confirmando as suspeitas que recaiam sobre o
comércio ilícito de drogas envolvendo o réu e o veículo de sua posse. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar
a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando
sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado. Considerando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu
a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e
agravantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes para o réu. Concorre a
circunstância agravante da reincidência, razão pela qual, agravo a pena em
1/6, passando a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão. c) Causas de aumento
e de diminuição: Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena para
o réu, fixando-a, portanto, em 07 (SETE) anos de reclusão, a qual, à míngua de
outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa
Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, §1º, do CP). Regime de pena Diante da condenação imposta,
tratando-se de crime hediondo e de réu reincidente, fixo o regime FECHADO
como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos da detração penal,
o réu foi preso preventivamente no dia 03 de maio de 2020, não alcançando
os requisitos para eventual progressão. Nego o direito de apelar em liberdade,