TJAC 02/12/2020 - Pág. 62 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.728
uma vez que é reincidente, esteve preso no curso do processo, tem demostrado reiteração delitiva, houve condenação o regime fechado e ainda subsiste a
necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim,
providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se
o processo de execução e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias,
possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). V
QUANTO AOS BENS E VALORES APREENDIDOS às fls. 16 O art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei n. 11.434/06 autorizam o confisco de bens
utilizados na prática de crimes nela tipificados ou que constituam em vantagem
ou proveito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
638.491/PR Tema 647), assentou a tese de ser possível o confisco de todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. Conforme se verifica no Termo de Apresentação e Apreensão, foram apreendidos: 02 celulares,
01 veículo pálio (placa MZV 5443) e a quantia de R$ 11.456,00 (onze mil e
quatrocentos e cinquenta e seis reais). Em relação ao dinheiro apreendido,
diante das provas testemunhais apresentadas, ficou demonstrado que seria
proveniente da venda de entorpecentes. No tocante aos celulares, não consta
nos autos a comprovação de sua origem licita. Quanto ao veículo apreendido,
restou demonstrado que estava sendo utilizado para prática do crime de tráfico. Tem-se que tal veículo era comumente usado para este fim, razão pela
qual decreto seu perdimento/confisco. Assim, não demonstrada a licitude dos
bens apreendidos, o perdimento/confisco é providência que se impõe, ficando indeferidos possíveis pedidos de restituição que vierem a ser formulados.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus nas custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda
não tenha sido realizada pela autoridade policial. Demonstrado que os bens e
valores apreendidos não possuem origem lícita e teriam sido adquiridos com o
produto do tráfico, e considerando que estavam sendo utilizadas para a prática
do crime, decreto perdimento e determino seu confisco, ainda que estejam em
nome de terceiro. De acordo com a alteração legislativa realizada pela Lei n.
13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a destinação do apreendido pelos
órgãos desegurança pública previstos no art. 144 da CF, para o desempenho
de suas atividades, com fulcro no art. 133-A do CPP. O órgão de segurança
pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal
que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização, podendo
ainda ser determinada transferência definitiva da propriedade ao órgão público
beneficiário ao qual foi custodiado o bem. Assim, com fundamento no art. 133A, §4º, do CPP, após transitada em julgado a presente sentença, DETERMINO
a transferência definitiva da propriedade do veículo apreendido, aos órgãos
públicos beneficiários Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões DCORE e
Delegacia de Repressão ao Narcotráfico DENARC. Quanto aos celulares apreendidos, decreto o perdimento e determino que sejam doados em favor de uma
instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada,
ficando a critério da VEPMA sua destinação. Decreto a perda da quantia de
R$ 11.456,00 (onze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), recolhida, em
favor da União, a ser revertida ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Após o
trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15,
inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para
efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o
trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000323376.2015.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIADO: Amarildo Nascimento Pereira Fragoso - Posto isso, com fundamento
no artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de AMARILDO NASCIMENTO PEREIRA FRAGOSO. Dê-se baixa nos registros, encaminhando-se os expedientes pertinentes. Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 000395197.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - INDICIADO: Edilson de Lima Cordeiro e outro - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,
para: I CONDENAR ANDERSON FEITOSA DA SILVA, qualificado nos autos,
pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. II ABSOLVER edilson de lima cordeiro do crimes que lhe foi imputado (art. 12, caput, da
Lei nº 10.826/03), com fulcro no art. 386, VII do CPP. Por força da absolvição,
determino que seja cessada, desde logo, toda e qualquer pena acessória que,
provisoriamente, tenha sido imposta ao acusado edilson de lima cordeiro em
consequência deste processo. Dessa forma, expeça-se de imediato o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Quanto à ANDERSON, PASSO A DOSAR A PENA IMPOSTA, à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP. IV - DOSIMETRIA a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes:
O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pelo
SAJ, a qual noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado (autos nº 0002390-09.2018.8.01.0001), mas deixo de valorá-la,
tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência,
reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em
observância a Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem.
a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social
do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
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qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se
encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências:
As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8
comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias
judiciais apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ‘’d’’, do CP (confissão), com a
circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência),
em observância ao artigo 67 do CP e do posicionamento jurisprudencial mais
recente, entendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas e portanto opera-se a compensação, por se tratar a confissão de circunstância afeta
à personalidade do agente. Assim, concorrendo ambas as circunstâncias e por
terem igual valor, mantenho no patamar anteriormente dosado. c) Causas de
aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição e nem de aumento da
pena para o réu, fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à
míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena
de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
e) Regime da Pena Considerando a reincidência do acusado, bem como que
o crime não foi cometido com grave ameaça e, ainda, sua confissão espontânea, fixo ao réu o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena.
Verifico que o réu está preso provisoriamente desde 22 de junho de 2020,
não alcançando ainda os requisitos para eventual progressão, conforme art.
112, II, da Lei nº 7.210/1984. Incabível, por não preenchimento dos requisitos
legais, a substituição da pena privativa por restritiva de direito (art. 44, CP) ou
a concessão do sursis (art. 77, CP). Autorizo o apelo já no regime semiaberto
imposto, eis que não é razoável permanecer em regime mais rigoroso que o
fixado na sentença. Sendo assim, forme-se o processo de execução provisória
e oficie-se ao sistema penitenciário para que o acusado seja conduzido imediatamente à Unidade Semiaberto I, possibilitando que o Juízo da Execução
fixe as condições do regime imposto, seja em audiência admonitória, seja em
decisão específica para esse fim. Providencie a Secretaria a expedição da guia
de execução provisória, forme-se o processo de execução e encaminhe-se à
VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena
imposta. IV DISPOSIÇÕES FINAIS DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça
requerido pelo réu à fl. 159 e isento-a do pagamento das custas processuais.
Perdimento da arma e munições decretado às fls. 134/135. Não tendo sido
reclamado a propriedade de 01 televisão 42 polegadas, marca LG; 03 câmeras
de monitoramento, brancas, marca HIKVISION; 01 DVR de cor preta, marca
HIKVISION; 02 aparelhos celulares, ambos da MOTOROLA, um preto e outro
rosé, apreendidos, decreto o seu perdimento e que seja doado ou leiloado e
sua renda revertida em favor de uma instituição com finalidade social, ficando
a critério da Direção do Foro sua destinação para uma entidade com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada. Caso inservíveis
por avarias ou decurso do tempo, determino desde já a destruição. No que
concerne ao valor apreendido nos autos, considerando que não restou demonstrada a procedência lícita, decreto o perdimento em favor da União, a ser
revertida ao Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN. Considerando a petição
de fl. 209, por meio da qual o advogado do acusado ANDERSON FEITOSA
DA SILVA renunciou o patrocínio de sua defesa, homologa-se a renúncia e
DETERMINO a retirada de seu nome do cadastro de partes, devendo o réu
ser intimado também para constituir novo advogado para lhe representar nos
autos, no prazo de 10 dias. Caso não tenha indicação de advogado, ou findo
o prazo sem manifestação, nomeio desde já como defensor do denunciado o
Defensor Público atuante neste Juízo, a quem deverá ser dado vista dos autos
para ciência da sentença. Com o trânsito em julgado: A) expeça-se carta de
guia definitiva à Vara das Execuções para os fins que se fizerem necessários.
B) Observada a regra do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados, oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para
fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta
condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). C) Intime-se para o pagamento da
multa imposta na forma do artigo 50 do CPB D) Providencie a baixa do nome
do acusado Edilson, em cumprimento à sentença absolutória ora proferida.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cumpridas as providências
acima, arquive-se os autos com as devidas baixas.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000425329.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Werlison da Silva dos Santos - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR
WERLISON DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo
à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e
art. 42, da Lei nº 11.343/06: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS a) Pena
base a.1 culpabilidade: É desfavorável e merece relevância. O réu tinha plena
consciência da ilicitude. Além disso, sob a perspectiva a individualização da
pena, natureza nociva da droga em questão (cocaína) não permite a neutralização da referida vetorial, porquanto a reprovabilidade da conduta do agente é
aumentada na medida em que a droga apresente maior potencial de causar
dependência, de modo a justificar a exasperação da reprimenda basilar diante
da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual
seja, a saúde pública. a.2 antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta