TJAC 03/12/2020 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena
previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou
adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 11 (onze)
anos e 01 (um) mês de reclusão. Com efeito, o C. STJ assentou-se que o juiz,
ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, deve se utilizar do “princípio da
incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do
Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária” (REsp
1.601.602/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016). Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, a
ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”,
do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de
organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 323 (TREZENTOS E VINTE
E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo
vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código
Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a
concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §
2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial
de cumprimento da pena imposta. No mais, fica decidido o seguinte: Subsistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do réu AURICÉLIO DE SOUZA SUMÉ, sendo certo que não veio aos autos nenhum fato
ou esclarecimento que pudesse justificar a reavaliação dessa decisão, pelo
contrário, o acusado está sendo condenado neste feito, o que confirma os indícios de autoria apresentados no momento em que a prisão foi decretada, assim, mantenho o decreto de prisão não lhe concedendo o direito de apelar em
liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas e; Havendo Recurso,
expeça-se a competente guia de execução provisória, observando-se o regime
imposto. Após o trânsito em julgado: desta sentença condenatória, adote-se as
seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.
Comunique-se os institutos de identificação estadual e nacional e; 4. Se não
ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a
ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas
necessárias. Intimem-se o MPE, o advogado e o acusado. Rio Branco-(AC), 30
de novembro de 2020. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2020
ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC), ADV:
FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA (OAB 5164/AC) - Processo 0001549-40.2020.8.01.0002 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - INDICIADO: A.S.G. - IIIDISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado ADEVANÍ
SILVA GONÇALVES, conhecido por “Gonçalves, já qualificado nos autos, nas
penas dos artigos 351, §1° e § 3°, na forma do art. 14, inciso II, do CP, art. 317,
caput, do CP e art. no art. 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei n.º 12.850/2013, na
forma do art. 69 do CP, com PERDA DO CARGOS PÚBLICO, nos termos do
artigo 92, inciso I, alíneas “a” e b do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS PENAS NO TOCANTE AO DELITO DE TENTATIVA DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTIGO 351, §§
1º E 3º, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL) CULPABILIDADE: levando-se em consideração não só as suas condições pessoais, como
também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de
acordo com o que era exigível, conclui-se que a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie de delito, não influindo no sopeso da pena. ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de
valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: O motivo dos crimes estão relacionados ao tipo penal, não servindo de
causa a exasperar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS: se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o
acusado com a sua conduta pôs em risco a integridade física tanto dos detentos da unidade prisional como a de seus colegas de profissão, assim, a valoro
negativamente. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art.
351, § 1º, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis)
anos e o § 3º prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, assim, no
caso em exame será aplicada a pena mais gravosa. Analisando as circunstâncias individualmente, desfavorável no tocante às consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas
Rio Branco-AC, quinta-feira
3 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.729
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sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. No
caso em exame a gravidade do delito autoriza a utilização de 1/6, para cada
vetorial negativa. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à
fração de 1/6, para cada vetorial negativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO
DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de
plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos
extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos
elementos próprios do tipo penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6
para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas
quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação
anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação,
para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência
desta Corte. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7
anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação. (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017). Na segunda
fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, vez
que houve apenas a confissão qualificada. Na terceira fase da dosimetria, não
incidem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição prevista
no art. 14, inc. II, do Código Penal. Nesse caso, a redução da pena de tentativa
deve corresponder ao trecho do iter criminis percorrido pelo agente. Percebe-se que acusado e os seus comparsas iniciaram os atos executórios do crime,
conforme se verificou na fundamentação, onde houve a realização dos buracos nas celas, o acusado trocou o seu plantão, saiu de todos os grupos do
aplicativo Whatsapp relacionados ao seu trabalho, bem como, acionou as descargas no momento em que os presos faziam os buracos nas celas. Dessa
forma, percebe-se que houve grande parte da execução do iter criminis. Desse
modo, reduzo a pena em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 01 (UM) ANO, 09
(NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. O crime não prevê pena de
multa. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) CULPABILIDADE: levando-se em consideração
não só as suas condições pessoais, como também a situação de fato em que
ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo com o que era exigível, conclui-se que a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie de delito, não
influindo no sopeso da pena. ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a
conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não
verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: O motivo dos crimes estão relacionados ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal à espécie. O artigo 317, caput, do Código Penal prevê pena de 02 (dois) a
12 (doze) anos de reclusão, e multa para o crime. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, todas favoráveis, fixo a pena-base no
mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena. Destarte,
torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato,
tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. DO CRIME DE IN-