TJAC 07/12/2020 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
7 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.731
35.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Andríssio Coelho Pimentel - Isso posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANDRISSIO COELHO PIMENTEL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes do
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 329, caput, do Código Penal. Passo
à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e
art. 42, da Lei nº 11.343/06: DO TRÁFICO DE DROGAS art. 33, caput, da Lei
nº. 11.343/2006 a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: o acusado é portador de maus
antecedentes, visto que possui outras condenações somadas nos autos nº
0001787-72.2014.8.01.0001. Valoro negativamente. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se
coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da
vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas,
fixo ao acusado a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes Não concorrem atenuantes para o réu. Concorrendo
a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em
08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de
diminuição Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena para
o acusado, fixando-a, portanto, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva
e concreta. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59
do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através
de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código
Penal). DA RESISTÊNCIA - art. 329, caput, do Código Penal a) Pena base:
a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar a.2
antecedentes: o acusado é portador de maus antecedentes, visto que possui
outras condenações somadas nos autos nº 0001787-72.2014.8.01.0001. Valoro negativamente. a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre
a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade
do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito
se constitui como meio de resistir à prisão, o que é comum em casos dessa espécie, não servindo para exasperar a reprimenda. a.6 circunstâncias: se
encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências:
As consequências do crime devem ser valoradas, vez que um dos policiais
foi lesionado, o que extrapolou a norma do tipo penal. a.8 comportamento da
vítima: não contribuiu para a incidência do delito, razão porque mantenho neutra. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu
a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias atenuantes
e agravantes: Não concorrem atenuantes para o réu. Concorrendo a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 (sete)
meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem
causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 07 (sete) meses
de detenção, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva
e concreta. Do concurso material (art. 69 do CP) Com arrimo no Art. 69, do
Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, fica o réu definitivamente condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 07
(sete) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa. REGIME DE PENA
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e analisando
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena aplicada, a reprovabilidade da
conduta do réu e sua reincidência, bem como o fato de estarmos diante de um
crime hediondo, aplico o regime FECHADO como inicial de cumprimento de
pena. Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente
por esse processo no dia 11 de janeiro de 2020, não alcançando os requisitos
para eventual progressão. Quanto ao apelo em liberdade, não há qualquer
elemento para revogar a prisão preventiva decretada. O réu foi condenado a
pena superior a 08 anos, é reincidente e está preso desde a fase do flagrante,
respondendo a toda a ação penal preso. Dessa forma, mantidos firmes os
requisitos da segregação cautelar, em especial da garantia da ordem pública,
aplicação da lei penal e evitar reiteração delitiva, nego o direito de apelar em
liberdade e mantenho sua prisão preventiva. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se o processo de execução
e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento e somatório da pena imposta. Incabível a suspensão da pena ou
a substituição por restritiva de direitos. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Isento o
réu do pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria
Pública. Oficie-se para imediata incineração/destruição da droga apreendida,
caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Com relação aos
aparatos e demais bens utilizados na fabricação da droga, decreto o perdimento e determino sua destruição. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se
a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se
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as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento
da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as
deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA
DE MEDEIROS (OAB 3162/AC) - Processo 0004807-61.2020.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- INDICIADA: “CIANE”, registrado civilmente como Frankciane da Silva Gomes - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,
para CONDENAR FRANKCIANE DA SILVA GOMES, qualificada nos autos,
pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42,
da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à
espécie. a.2 antecedentes: tecnicamente primária, sem maus antecedentes.
a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do
denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias:
são desfavoráveis e merecem relevância. A ré tinha plena consciência da ilicitude e foi encontrado quantidade expressiva de droga, o que demonstra o
potencial de periculosidade da agente e que deve ser valorada nesta fase da
dosimetria. Aliás, sobre o tema, reiteradas jurisprudências do STJ legitimando
a análise do julgador e o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Como exemplo o seguinte julgado abaixo transcrito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para
a inteligência do art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual “o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 3. In casu, as instâncias ordinárias
fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em
especial, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 1.208,27 (um quilo, duzentos e oito gramas e vinte e sete miligramas) de cocaína e maconha
-, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos
concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1779398/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas a acusada,
fixo a pena-base, em 07 (sete) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes
e agravantes: Concorre a atenuante da confissão, razão pela qual, atenuo a
pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não há agravantes para a ré. c) Causas de aumento e de diminuição:
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena para a ré, fixando-a,
portanto, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual, à míngua
de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa
Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, §1º, do CP). Regime de pena Em vista do quanto disposto pelo
art. 33, §3º, do Código Penal, e analisando circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reprovabilidade da conduta da ré, a quantidade e natureza da droga,
bem como o fato de estarmos diante de um crime hediondo, aplico o regime
SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos da
detração penal, a ré esteve presa preventivamente entre 01 de agosto de 2020
a 07 de outubro de 2020, não alcançando os requisitos para eventual progressão. Considerando que a ré está atualmente cumprindo medida cautelar com
monitoramento eletrônico, AUTORIZO o apelo no Regime SEMIABERTO com
o uso da tornozeleira eletrônica, visto que está com gravidez de risco. Na sequência, providencie a Secretaria a formação da PEC provisória, encaminhando
os autos à VEP com as peças necessárias, para acompanhamento da pena imposta, ficando a cargo do Juízo da Execução deliberar num segundo momento
sobre a manutenção do regime aplicado. Incabível, por não preenchimento dos
requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES
FINAIS Condeno a ré nas custas processuais. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada
pela autoridade policial. Com relação aos aparatos e demais bens utilizados na
fabricação da droga, decreto o perdimento e determino sua destruição. Quanto
ao celular apreendido, decreto o perdimento e determino que seja doado em
favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação. Após o trânsito em