TJAC 23/03/2021 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
23 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.796
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/
MS), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS
(OAB 16/RO), ADV: RUAN CARLOS CORREIA DE FREITAS (OAB 10990/
RO), ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 5707/AC) - Processo
0002290-70.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Márcia Maria Damasceno da
Silva - RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal
n. º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls. 133) e, assim, excluo a
ré TIAGO DE ALMEIDA BATALHA do polo passivo e, por outra, incluo TIAGO
DE ALMEIDA BATALHA no polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) - Processo 000253144.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Antonio Araripe Uchôa Neves - RECLAMADO: Banco
BMG S.A. - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CRFB) e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95
(LJE), a pretensão de julgamento antecipado da lide (fls. 288), pois, além de
violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv. Em
PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º
313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu
agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo
em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e
nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas
de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para
achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico,
evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados
oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados
e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade
do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também
atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e
efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias
que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir.
Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,
por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes
poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e
determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio
de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51,
§ 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível,
pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios
fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação
das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no
caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão
inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo)
e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução
e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de
julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso
ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e
orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e
a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir
dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de
suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se.
Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: ARIELI ALVES SILVA (OAB 358671/SP), ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 4580/AC), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP) - Processo 0003684-15.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Es-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pecial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Mikaella Souza
Teixeira - REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
- RAZÃO DISTO, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 14, § 1º, inciso III, da
Lei nº 9.099/95 e nos arts. 330, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil, RECONHEÇO a inépcia da inicial e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em
razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS
e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 185-187). Assento, por fim, a
bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em
tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido,
estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um,
dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em
meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o
contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo
por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer
espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto
às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo,
cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para
demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC), ADV: ROCHILMER MELLO
DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA
BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: FLÁVIA OLIVEIRA BUSSATO
(OAB 6846/RO), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS),
ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 5707/AC), ADV: ROCHA FILHO
NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: GEISI KELLI ROCHA
MAGALHÃES (OAB 5295/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB
4471/AC), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC),
ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: MÁRCIO
MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO) - Processo 0008564-84.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisco Pereira dos Santos - RECLAMADO: ENERGISA ACRE
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EMBARGOS - O autor FRANCISCO
PEREIRA DOS SANTOS interpôs embargos de declaração (fls. 381-388) em
face de alegada contradição no ato decisório de fls. 380, ao final requereu
a modificação da decisão. Preliminarmente, verifica-se que os embargos são
tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de
Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos. A contradição suscitada pelo embargante repousa sobre a decisão de fls. 380 que declarou DESERTO o Recurso Inominado de fls. 338-342 interposto pelo embargante. Em
seu recurso defende a tese de que a Decisão embargada se encontra em
contradição frente à cadeia de atos de fls. 16, 205, 213, 220, 308 e 333, em
que, segundo ele, foi reconhecida a hipossuficiência autoral e, portanto, não se
fazendo necessário o preparo para a interposição de Recurso Inominado. Com
efeito, pertinente a indicada contradição não assiste razão ao embargante,
pois, a Decisão Embargada acompanha de forma integral o que restou assentado nas Decisões de fls. 16, 205, 213, 220, 308 e 333, pois, a vista do que se
denota de tais atos o MM. Juiz reconheceu a hipossuficiência da parte autora,
ora embargante, do ponto de vista consumerista, ou seja, em consonância com
o art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, instituto que não se confunde com a
hipossuficiência de recursos que encontra previsão na Constituição Federal/88
e na Lei Federal n.º 1.060/1950. A título de reforço esclareço que no direito
brasileiro são duas as principais noções do instituto da hipossuficiência: Aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede
o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e comprovando-a
na forma da lei então, considera-se a parte hipossuficiente; e, Relaciona-se à
inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que
não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos e sim
quanto a capacidade de produzir provas de seu direito. Portanto, não há contradição no decisum embargado, visto que restou claro que a hipossuficiência
ora aplicada e reconhecida ao autor recai sobre a possibilidade de produção
de provas e não sobre a sua situação financeira. Tão logo, tendo em vista que
não fez o embargante jus ao direito previsto no art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950,
deveria prover o devido preparo ao Recurso Inominado que, uma vez ausente, tornou deserto o Recurso Inominado de fls. 338-342. RAZÃO DISTO, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE),
REJEITO os embargos declaratórios. P. R. Intime-se, reabrindo-se o prazo,
para apresentação de eventual recurso. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão
leiga exarada (fls. 399). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: LEILANE CLÉA CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM
(OAB 3554/AC), ADV: ANDRÉ PERUZZOLO (OAB 15707A/SC) - Processo
0009359-90.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - In-