TJAC 30/04/2021 - Pág. 70 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
70
Rio Branco-AC, sexta-feira
30 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.821
financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o
bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de
eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo
a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836,
do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá
a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854,
§§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade
excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada
ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a
este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar,
por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado
e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de
Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco)
dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e
avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou,
ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda,
querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação
de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de
penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem
que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos,
os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará
a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada,
desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de
certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mâncio Lima-(AC), 16 de abril de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENILDO OLIVEIRA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 000111898.2019.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMADO: Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 26/27, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, por força
do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se.
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENILDO OLIVEIRA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2021
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT) - Processo 0000030-88.2020.8.01.0015 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Sentença Trata-se de procedimento especial
cível objetivando baixa de registro no sistema SCR SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais. O requerido, em contestação, defende a improcedência
dos pedidos. É a breve síntese dos fatos, já que o relatório é dispensado em
sede de Juizados. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o feito deve
seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O documento de
págs. 18/19, comprova que o requerido inseriu restrição de prejuízo em nome
do autor junto ao SCR - BACEN. Citado documento possui data base 11/2019.
A parte requerente, conforme inicial, manejou requerimento verbal de baixa de
tal registro junto à sua agência bancária, que foi indeferido, pelo que, houve a
propositura da presente. Passando a análise da legalidade da inscrição realizada junto ao cadastro do SCR BACEN, o requerido não comprova que a parte autora tenha permanecido em débitos com o mesmo, capazes de ensejar a
restrição de prejuízo descrita do documento de págs. 18/19. Afirma, ainda, em
sua defesa, que o SCR não é cadastro restritivo, e que o autor não possui
qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa. Contudo,
não esclarece qual débito demanda a informação de prejuízo constante no relatório de informações detalhadas juntado aos autos. O autor, por sua vez,
comprovou a inclusão de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo réu com a observação de “prejuízo” ao siste-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ma financeiro, presumindo o inadimplemento dos débitos e ocasionando danos
no relacionamento do Reclamante com as demais instituições, vez que suas
margens e possibilidades de crédito e benefícios restam reduzidas (fls. 34/40).
O réu devidamente intimado para o fim específico de exclusão do cadastro
negativo em nome do autor junto ao SCR, manteve-se inerte e recalcitrante.
Ocorre que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil
(SCR), é um sistema que faz parte do SISBACEN, cujo objetivo é recolher informações sobre o montante dos débitos e das responsabilidades assumidas
pelos clientes em geral, para calcular riscos das transações financeiras. Conforme mencionado na Resolução n.º 3.658/08 do BACEN, incumbe as instituições financeiras alimentar tal sistema, prestando informações acerca dos créditos e débitos de seus clientes, ainda que não haja inadimplência destes,
sempre que ultrapassado determinado valor. De forma equiparada, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central do Brasil , age, da mesma forma
como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja
finalidade é avaliar o “risco de crédito”, com vistas à idoneidade financeira dos
consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por
consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.
Desse modo, a inscrição no Sisbacen/SCR indiretamente importa em restrição
ao crédito, devendo, quando indevida com in casu, ser evitada ou imediatamente freada. Deveria, o requerido, demonstrar que a inclusão do autor junto
ao SCR ocorreu por inadimplência de determinado contrato, ou ainda, débito
em aberto inerente a cartão de crédito, por exemplo. Porém, assim não fez o
requerido, não restando outro caminho, que não seja determinar ao requerido
que realize a baixa da restrição do nome do autor junto ao SCR BACEN. Ademais, verificada a inexistência de débito ou de inadimplência como no presente
caso, a inclusão do nome do autor no sistema Sisbacen/SCR configura ato
ilegal que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. Assim, caracterizado está o dano moral sofrido pelo reclamante, visto que foi
violado o seu direito da personalidade, ao ser cobrado e ter seu nome negativado por uma dívida indevida, ensejando o dever de indenizar. Logo, com relação ao pedido de reparação por danos morais, entendo que deve seguir o caminho da procedência parcial, pois a inclusão do autor junto ao SCR BACEN,
pelo requerido, qualificado como causador de prejuízo financeiro, certamente é
fato que impede a obtenção de crédito, equiparando-se a inscrições junto ao
Serasa e SPC. Neste sentido, seguem julgados: 76914567 - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR.
SISBACEN. DANO MORAL. CONFIGURADO. Adimplemento pelo autor, por
meio de acordo judicial celebrado com a cessionária de crédito, de valor relativo a contratos originalmente celebrados com o Banco requerido. Ausência de
comunicação pelo requerido ao SISBACEN acerca da regularização do débito.
Manutenção indevida do cadastramento no SCR do Banco Central do Brasil. A
central de risco do Banco Central do Brasil - SISBACEN - é órgão de restrição
ao crédito, pois possibilita o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, desempenhando papel análogo aos dos bancos de
dados da SERASA e do SPC. Uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pela
requerido, com prejuízo ao consumidor, a reparação por danos morais é de rigor, bem como o cancelamento da anotação. Dano moral in re ipsa. Impositivo
o dever de indenizar. Quantum fixado. Viabilidade do encerramento da conta
bancária do requerente junto ao Banco, pois não atendido o pedido em sede
administrativa. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 3247657.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 16/05/2019; DJERS 21/05/2019) -------------- 43141459
- JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso inominado. Consumidor. Restrição interna
no sisbacen. Irregularidade. Danos morais caracterizados. Majoração do quantum fixado em primeiro grau. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido
e provido. (TJAL; RInom 0700186-72.2017.8.02.0060; Feira Grande; Segunda
Turma Recursal de Arapiraca; Rel. Des. Carlos Aley Santos de Melo; DJAL
08/05/2020; Pág. 284) -------------- 47233568 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONCEDIDA EM LIMINAR, PARA OBSTAR, AO BANCO AGRAVANTE, A RESTRIÇÃO
DO NOME DOS AUTORES/AGRAVADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO SE INCLUI COMO ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DAÍ PORQUE NÃO HAVERIA RECALCITRÂNCIA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA.
SISTEMA DO BACEN QUE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO
STJ, POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSATISFAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO DA MULTA. MAJORAÇÃO
QUE SE DEU POR FORÇA DA RESISTÊNCIA DO BANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacífico no sentido de que “o sistema de informações de
créditos do Banco Central do Brasil - sisbacen - tem a natureza de cadastro
restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (agint
no aresp 899.859/AP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma,
julgado em 12/09/2017, dje 19/09/2017). 2. Nesse contexto, a manutenção dos
recorrentes naquele cadastro afrontou a ordem judicial, justificando, assim, a
majoração do valor das astreintes outrora fixadas em R$ 1.000,00 (um mil re-