TJAC 18/05/2021 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
18 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.833
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana
Embargado: Jos Ribamar da Costa (juvenal)
Advogado: Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração..
E M E N T A:
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0000825-08.2020.8.01.9000
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor
do Processo com Tratamento Não informado
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - Detran/
ac
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana
Embargado: Jos Ribamar da Costa (juvenal)
Advogado: Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC)
Assunto: Obrigações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO A PRETEXTO DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
93, IX DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais
caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC).
2. Na espécie, ao defender a validade da notificação da autuação (p.8) e alegar
que os documentos não foram adequadamente analisados, o embargante revela apenas o seu inconformismo com o entendimento esposado no v. Acórdão
e demonstra a indisfarçável intenção de rediscutir a matéria decidida, finalidade essa incabível pela via eleita.
3. Importa salientar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a
parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pela Turma
julgadora, sendo certo afirmar que a pretensão de modificar o resultado do
julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
4. Incabível, ainda, a alegação de violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Sobre o tema, dispõe o art. 46, da LJE, que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Afora isso,
não é demais acrescentar que o STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de que a chamada fundamentação “per relationem”, assim entendida a que
faz a remissão ou transcreve decisão anterior, precedente, parecer, etc. cumpre o requisito constitucional (art. 93, IX, da CF). Acrescente-se que o julgador
não está obrigado a se manifestar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
6. Sem custas e sem condenação em verba honorária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0000825-08.2020.8.01.9000, ACORDAM os Senhores Juízes do 1ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do
relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, .
Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Relatora
Nº 0000825-08.2020.8.01.9000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco
- Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - Detran/ac - Embargado: Jos Ribamar da Costa (juvenal) - Considerando que o
acórdão (pp. 21/22) foi inserido nos autos sem constar o resultado e a data,
quando de sua publicação deve ser inserida a súmula do julgamento, que é
parte integrante do mesmo, com o seguinte teor: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0000825-08.2020.8.01.9000,
ACORDAM os Senhores Juízes do 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco-Acre, 6 de maio
de 2021”. Cumpra-se. - Magistrado(a) Olívia Maria Alves Ribeiro - Advs: Nilo
Trindade Braga Santana - Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC)
Embargos de Declaração Cível 0000827-75.2020.8.01.9000, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro.
Embargante: Estado do Acre
Proc. Estado: Paulo Jorge Silva Santos (OAB: 4495/AC)
Embargado: Raimundo Nonato Mustafa do Vale
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Decla-
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ração..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0000827-75.2020.8.01.9000
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor
do Processo com Tratamento Não informado
Embargante: Estado do Acre
Proc. Estado: Paulo Jorge Silva Santos (OAB: 4495/AC)
Embargado: Raimundo Nonato Mustafa do Vale
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Assunto: Obrigações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REFORMA DO ACÓRDÃO VISANDO O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais
caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC).
2. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão da controvérsia decidida em desacordo com o entendimento da parte embargante que, na
espécie, defendeu que “o Acórdão silenciou acerca da principal fundamentação esposada pelo Estado do Acre desde a Contestação, a saber a ofensa
direta aos artigos 37, inciso II, e artigo 40 da Constituição da República, uma
vez que o servidor público ingressou no serviço público sem prévia aprovação
em concurso público em 02/05/1986” e, ainda, que “o Acórdão atacado omitiu-se acerca de flagrante violação constitucional já reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no bojo da ADI 3.609, na qual foi declarada inconstitucional a
Emenda Constitucional Estadual nº. 38/2005, que concedeu efetividade a servidores públicos estaduais admitidos em desconformidade com a Carta Magna” (pp. 4/5). Acrescente-se que o julgador não está obrigado à se manifestar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre
aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. A decisão
embargada está devidamente fundamentada e não padece da alegada contradição, a denotar que, sob o pretexto de contradição do julgado, a parte embargante pretende rediscutir a matéria apreciada pela Turma Recursal, o que não
se mostra cabível por via dos embargos de declaração.
4. Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento,
só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 125, do. FONAJE ;
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
6. Sem custas e sem condenação em verba honorária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0000827-75.2020.8.01.9000, ACORDAM os Senhores Juízes da 1ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do
relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, .
Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Relatora
Nº 0000827-75.2020.8.01.9000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Estado do Acre - Embargado: Raimundo Nonato Mustafa
do Vale - Considerando que o acórdão (pp. 10/11) foi inserido nos autos sem
constar o resultado e a data, quando de sua publicação deve ser inserida a
súmula do julgamento, que é parte integrante do mesmo, com o seguinte teor:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0000827-75.2020.8.01.9000, ACORDAM os Senhores Juízes da 1ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais
gravadas. Rio Branco-Acre, 6 de maio de 2021”. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Olívia Maria Alves Ribeiro - Advs: Paulo Jorge Silva Santos (OAB: 4495/AC) Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Embargos de Declaração Cível 0000845-96.2020.8.01.9000, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro.
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
Embargado: Saulo Cunha e Souza
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0000845-96.2020.8.01.9000
Foro de Origem: Juizados Especiais