TJAC 27/05/2021 - Pág. 89 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
27 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.840
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
89
Notifique-se. Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração para providências e posterior arquivamento com a devida baixa eletrônica.
§ 4º Dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, em favor
dos seus beneficiários da pensão.
Assinatura e data digital.
Logo, o direito à licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público,
que fora instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 1.711/52, e
mantido pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais. No âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Acre, esta possui esteio nos artigos 132 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 39/93, conforme já supracitado.
Da exegese do artigo supracitado, verifica-se que a essência da licença em
tela é uma espécie de afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores e será adquirida
por todos aqueles servidores estaduais que demonstrarem o cumprimento de
um período de cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado e, ainda,
que revelarem assiduidade durante o quinquênio, no desempenho das funções que estão na sua esfera de competência, levando em consideração que
a licença-prêmio é devida tão somente aos servidores efetivos, ou efetivos que
exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
Rio Branco-AC, 13 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor(a), em 25/05/2021, às 17:33, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0002145-93.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Antônio José de Miranda Filho
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:Licença Prêmio
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor Antonio José
de Miranda Filho , visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informara que
o servidor foi contratado, em 17/3/1986, para o cargo de Agente de Portaria,
código PJ-TP-1200, Referência 9, nível 5, mediante CTPS Nº 22.641 SÉRIE
00002-AC. Após concurso público foi nomeado para exercer o cargo de Motorista Oficial da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, código
PJ-TP-1201, Referência 18, mediante Ato nº 151/1987, tendo tomado posse
em 30/11/1987, data em que rescindiu seu contrato de trabalho, conforme
P-5.563/88. Através do Ato nº 001/2002, foi promovido na categoria funcional
de Oficial de Justiça, código PJ-NM-210, Classe “B”, Padrão “III”, do quadro
de pessoal Transitório, em Extinção, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
nos termos do artigo 13, incisos I, II, III, IV e V, conforme Lei Complementar nº
105, de 17/01/2002, que instituiu o Plano de Carreiras, cargos e remuneração
dos Servidores do Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro
de 2002. Por meio do Ato nº 004/2013, datado de 08/08/2013, republicado no
Diário da Justiça Eletrônico nº 5.215, às fls.116/133, de 7 de agosto de 2014,
foi enquadrado no cargo de Oficial de Justiça, código PJ-NM-210, classe “B”,
nível 2. Atualmente o servidor ocupa o cargo de Oficial de Justiça, código PJ-NM-210, classe “C”, nível 2.
Informou ainda, que o servidor conta com 12.822 dias, ou seja, 35 anos, 1
mês e 17 dias de tempo de contribuição neste Poder Judiciário, no período de
17/3/1986 a 23/04/2021.
Informou também que o requerente registrou o deferimento e usufruto de 6 (seis)
períodos de licença-prêmio, tendo usufruído 360 dias, ficando com 180 dias
para usufruto em data oportuna, mediante PJVF/OF/Nº 359/91, P-10.362/96,
P-03.000963-4, P-2007.001848-6 e P-0008810-04.2016.8.01.0000.
TEMPO AVERBADO:
ÓRGÃO/
EMPRESA
PERÍODO
EFEITOS/
PROCESSO
TEMPO LÍQUIDO
Ministério do
Exército - 4º Batalhão
Especial de Fronteira
4/2/1981 a
20/8/1982
Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional por tempo de serviço, mediante P-900116079.2012.801.0001, datado de 17/12/2012.
563 dias.
Durante esse lapso temporal, o signatário não registrou falta injustificada; não
incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.
III - DOS FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTOS NO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93
Consoante dispõe o artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, existem algumas causas que, durante o período aquisitivo relativo ao período pugnado à licença, obstam a concessão da licença-prêmio, a citar:
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Sendo assim, tais causas obstam a concessão de licença prêmio. Porém, compulsando os autos verifico que a mesma não incorrera em nenhuma destas
hipóteses,motivo pelo qual passo à análise propriamente dita do direito perseguido.
III - DA ANÁLISE DO PERÍODO CONCESSIVO PUGNADO
Ressalta-se que, a cada falta injustificada retarda a concessão da licença em
01 (um) mês, consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93.
O requerente registrou o deferimento e usufruto de 6 (seis) períodos de licença-prêmio, tendo usufruído 360 dias, ficando com 180 dias para usufruto
em data oportuna, mediante PJVF/OF/Nº 359/91, P-10.362/96, P-03.000963-4,
P-2007.001848-6 e P-0008810-04.2016.8.01.0000.
Na hipótese em apreço, e levando-se em consideração a data de ingresso
da requerente no serviço público ( 17/3/1986 ), constata-se que o direito ora
perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos:
1. Período: 17.03.1986 a 17.03.1991 – usufruído.
2. Período: 17.03.1991 a 17.03.1996 – usufruído.
3. Período: 17.03.1996 a 17.03.2001 – usufruído.
4. Período: 17.03.2001 a 17.03.2006 – usufruído.
5. Período: 17.03.2006 a 17.03.2011 – a usufruir.
6. Período: 17.03.2011 a 17.03.2016 – a usufruir.
7. Período: 17.03.2016 a 17.03.2021 – a conceder
Certificou-se ainda, que o requerente não incorreu nas hipóteses do art. 134
da LCE nº 39/93 anteriormente descrito sinalizando a inexistência de qualquer
impedimento legal à concessão do 7º período de licença-prêmio.
IV – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com a Resolução n.º 180/2013, defiro o
pedido formulado, reconhecendo o direito do servidor de gozar 01 (um) período
de licença-prêmio, devendo ser observado que o número de servidores em
gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da lotação da
respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que o período de
concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu chefe superior
(art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se. Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração para providências e posterior arquivamento com a devida baixa eletrônica.
Assinatura e data digital.
Rio Branco-AC, 17 de maio de 2021.