TJAC 28/05/2021 - Pág. 79 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
28 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.841
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA
INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar
em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010)
(TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR
DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010). FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES
DO REGIME ABERTO Fixo de acordo com o art. 115, da Lei 7.2010/84, as condições do regime aberto: com a intimação para início da execução, comparecer
na VEPMA, dentro do prazo de cinco dias, para apresentar comprovante de
endereço atualizado. Este inicial comparecimento se dará, durante a pandemia
covid-19, após a intimação, por meio eletrônico, através do telefone da vara
(3311-1608 ou 99242-5643), certificando-se o início da execução. comparecer mensalmente na VEPMA para justificar sua atividades, inclusive laborais.
Esta condição encontra-se suspensa até decisão contrária, em decorrência
da pandemia covid-19, devendo o reeducando, em execução, cumprir as demais condições impostas. não mudar de residência sem prévia comunicação
ao Juízo. não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial.
recolher-se ao seu domicílio, diariamente, até às 19:00 horas. não frequentar
bares, casas noturnas, botequins, prostíbulos, estabelecimentos de reputação
duvidosa ou congêneres, bem festas de quaisquer espécies, em que horário for. não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente
ou que cause dependência física ou psíquica. não praticar crimes ou contravenções. Condeno-o ao pagamento das despesas do processo, suspensas
no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50,
deferindo ao réu, assistido por advogado dativo nomeado nos autos, ante a
ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito retroativo a todos os atos
desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é
garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Na esteira do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, analisada a
questão no Resp 1.643.051-MS, donde se firmou o entendimento de que é
cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima da violência doméstica, para reparação dos danos morais ínsitos à referida violência. Desta feita,
fixo em 800,00 (oitocentos) reais a indenização para reparação mínima dos
danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica, devendo-se o título
executivo judicial na vara cível competente. Arbitro o valor de 02 URH, a título
de honorários advocatícios em favor do Defensora Dativa, Dra Ozania Maria
de Almeida OAB/AC 2625, consoante critérios de proporcionalidade, conforme
item 127, anexo II, da Tabela da OAB/AC, Resolução nº 11/2017, considerando
sua atuação em Juízo, com a apresentação da resposta à acusação de fls. 3839. Arbitro também, o valor correspondente a 03 URHS a advogada nomeada
dativa para o ato, Dra. Glaciele Leardine Moreira, OAB/AC 5227, pela atuação
na audiência às fls. 77/78. Fixo honorários advocatícios a advogada nomeada
dativa, Dra. Hadije Salim Paes Chaouk, OAB/AC 4468 em 07 URHs, pela atuação em audiência de fls. 98/99 e alegações finais por escrito às fls. 106/114,
consoante critérios de proporcionalidade, conforme item 129, anexo II, da Tabela da OAB/AC, Resolução n.º 11/2017, considerando que a atuação do advogado dativo é munus público. Transitada em julgado a presente decisão: A)
certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem
como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se
o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se Guia de Execução Criminal
para cumprimento da pena imposta, dispensando-se a designação de audiência admonitória. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se
cumpra a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. O artigo 61 do Código
de Processo Penal estabelece que em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Trata-se na verdade de um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem pública e
uma vez implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, analisando-se
os autos, vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano
de detenção, e a denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2016, o que até
a presente data já se implementou prazo superior a 03 anos, prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal,
quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art.
109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela pena concreta
aplicada, retroativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109, §1º c/c 109, inc.
VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste feito e, portanto,
decreto a extinção HECTOR SOUZA PINHEIRO. Transitada em julgado a pre-
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sente decisão, arquivem-se. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença.
Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de outubro de 2020. Carolina Álvares
Bragança Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIRINE STÉFANI BEZERRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2021
ADV: FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA (OAB 4796/AC) - Processo
0001293-68.2018.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Francisco Costa Cunha - Modelo Padrão
- Magistrado
ADV: FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA (OAB 4796/AC) - Processo
0003491-78.2018.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Reginaldo Silva da Conceição - Sentença O Ministério Público ajuizou ação contra REGINALDO SILVA DA CONCEIÇÃO, vulgo “Regi”, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as
disposições aplicáveis da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que: No dia
22/04/2018, por volta de 20h30., na residência da vítima, localizada à BR 364,
Vila Lagoinha, Rua 01, nesta cidade, o denunciado de forma livre e consciente,
prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade
corporal de Núbia Medeiros de Souza, sua ex-companheira, conforme laudo
de exame de lesão corporal de fl. 06. No dia, horário e local supracitados, a
vítima se encontrava em casa, quando o denunciado, após ingestão de bebida
alcoólica, chegou ao local tentando reatar o relacionamento. Ante a recusa da
vítima, o denunciado passou a derrubar os objetos da casa no chão, quando
então a vítima, com uso da sua limitada força, o empurrou para fora de casa.
Sequencialmente, o denunciado pegou o capacete que dispunha e desferiu um
golpe contra a face da ofendida, causando as lesões descritas no já citado
laudo A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2018 (fls. 29/30). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, à fl. 39. Na audiência de Instrução e Julgamento inquiriu-se a vítima Núbia Medeiros de Souza. O
Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em Alegações Finais Memorias, de fls. 61-64, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos
pedidos da denúncia, para condenar o réu como incurso no crime descrito na
denúncia. Em Alegações Finais Memoriais, de fls. 71-74, a Defesa requereu
aplicação da pena mínima e reconhecimento da confissão espontânea, bem
como aplicação de indenização em patamar mínimo, prevista no art. 387, IV,
CPP. O processo está concluso para a presente sentença. É o relatório. Passo
a Decidir. A materialidade do crime encontra-se comprovada por meio do Exame de Delito de fl. 06, bem como diante de toda prova oral produzida. A autoria
está igualmente comprovada. De acordo com os depoimentos da vítima e do
depoimento do próprio réu, que confessa ter agredido a vítima. A vítima, em
juízo, afirma que: No dia da confusão eu tinha ido pra casa de uma amiga.
Quando eu voltei pra casa ele estava na vizinha bebendo. Uma amiga perguntou se podiam beber lá em casa e se ele poderia ir, eu disse que sim. Em determinado hora fui buscar uma caixa de som de uma colega e ele não gosta
dessa colega e começou a falar coisas, ai eu falei que não dava para voltar
porque eu já vi que você não vai mudar. Dai ele começou a derrubar as coisas
dentro de casa. Ai eu comecei a empurrar ele caiu fora de casa, quando ele se
levantou já foi o capacete e deu uma capacetada na minha cabeça”. Hoje ainda
estamos juntos. A relação melhorou. Não houve mais agressões nem ameaças. O réu afirmou que: “ a gente tava bebendo em casa, quando tivemos um
desentendimento. Ela disse que eu derrubei as coisas mas eu não me lembro,
só me lembro quando ela me empurrou ai eu cai lá em baixo, dai eu levantei
com o capacete e abarquei nela. Foi a primeira vez que agredi ela. Depois da
agressão ficamos separados mais um meses e voltamos Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se
colher provas testemunhais do ato, haja vista que, em regra, são cometidos na
intimidade do lar, na grande maioria das vezes sem que haja terceiros no local
ou no momento da prática delitiva de modo a presenciar o ocorrido, razão pela
qual a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca da palavra da vítima,
quando proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em
Juízo, tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação
divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo
255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Jus-