TJAC 01/06/2021 - Pág. 87 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, CUJO LINK
SERÁ ENVIADO AO E-MAIL DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS OU
ao Whatsapp da Parte que estiver desacompanhada daquele profissional, e
ainda restará disponível em certidão nos Autos.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC),
ADV: GILSON DA SILVA PINHO (OAB 5554/AC) - Processo 070068429.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Simone Nascimento Leone - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Certifico e dou fé que, nesta
data, designei a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2021
às 12:00h (HORÁRIO LOCAL). Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão
estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No
caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do
seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até
05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante
à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão
considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução de julgamento virtual, independentemente de intimação, incumbindo
a parte que arrolar encaminhar o link da sala virtual. 7. O acesso à audiência
por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, CUJO LINK
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ainda restará disponível em certidão nos Autos.
ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo
0701417-92.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Odefrança Magalhães de Oliveira - REQUERIDO: Banco C6 S.a / Ficsa - Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2021 às 09:00h (HORÁRIO
LOCAL). Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s)
nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a
justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto
no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.
1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. As testemunhas, até o máximo de 3 (três)
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução de julgamento virtual,
independentemente de intimação, incumbindo a parte que arrolar encaminhar
o link da sala virtual. 7. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á
pelo programa GOOGLE MEET, CUJO LINK SERÁ ENVIADO AO E-MAIL DO
ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS OU ao Whatsapp da Parte que estiver
desacompanhada daquele profissional, e ainda restará disponível em certidão
nos Autos.
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2021
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: EVERTON JOSÉ
RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB
3911/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/
AC), ADV: THAMIRES RIBEIRO ABDELNOUR (OAB 7647/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 000008891.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- CREDOR: Rodrigo de Oliveira Silva - DEVEDORA: OI S.A. - A satisfação
da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Razão disto, com
fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, e tendo em vista o levantamento
de valores pelo exequente, DECLARO a extinção do presente processo de
execução. Publique-se. Após, não havendo novos requerimentos, determino
o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de costume. Sem
custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001.
ADV: AMANDA CRISTINA A. ARAUJO (OAB 366792/SP), ADV: ISMAEL
CORREA DA COSTA (OAB 277473/SP), ADV: KAROLINA ARAÚJO LOPES
Rio Branco-AC, terça-feira
1 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.843
87
TEIXEIRA DE SOUZA MEDEIROS (OAB 4227/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC) - Processo 000446309.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- RECLAMANTE: Antônio da Silva Galvão - RECLAMADO: SANTO EXPEDITO
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO/ZENILDO PEREIRA OLIVEIRA/EPP - Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando
informações e providências quanto ao cumprimento da deprecata enviada e
reiterada por esta unidade jurisdicional. Retornando resposta, voltem-me para
providências. Intimem-se.
ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ALFREDO
SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA
ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: THAMIRES RIBEIRO ABDELNOUR
(OAB 7647/RO) - Processo 0009383-89.2017.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDOR: Paulo dos Santos Rocha
da Silva - DEVEDOR: Oi Fixo - A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução. Razão disto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do
CPC, e tendo em vista o levantamento de valores pelo exequente, DECLARO
a extinção do presente processo de execução. Publique-se. Após, não havendo novos requerimentos, determino o imediato arquivamento dos autos, com
as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n.
1.422/2001.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA
(OAB 3577/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/
AC) - Processo 0010684-37.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Dayana Barros de Moura - REQUERIDO: Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. Urbanas de Água, Energia,
Laticínios, Hab. e Proc. de Dados do Acre - Urbanitários e outro - A satisfação
da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Razão disto, com
fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, e tendo em vista o levantamento
de valores objeto de constrição pela parte exequente, DECLARO a extinção
do presente processo de execução. Intime-se o Sindicato dos Trabalhadores
Urbanitários para que, no prazo de cinco dias, indique conta para transferência dos valores depositados a pp. 212-213. Havendo manifestação, expeça-se
ofício ao Banco do Brasil para que providencie a imediata transferência para a
conta indicada pela requerida. Não havendo manifestação, expeça-se alvará
judicial em favor da parte devedora, intimando-a para, no prazo de cinco dias,
efetuar o levantamento de seu crédito. Publique-se. Concluídas as diligências,
não havendo novos requerimentos, determino o imediato arquivamento dos
autos, com as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A,
da Lei n. 1.422/2001.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC),
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo
0600113-84.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade
do Fornecedor - RECLAMANTE: Francisco Edilson Aquino da Silva - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - A satisfação da obrigação é
uma das formas de extinção da execução. Razão disto, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, do CPC, e tendo em vista o levantamento de valores pelo
exequente e a ausência de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, DECLARO a extinção do presente processo de execução. Publique-se. Após, determino o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ANTONIO
JOSÉ MOREIRA (OAB 4992/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB
4539/AC) - Processo 0600715-12.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Coisas - IMPUGNANTE: Carlos Alberto de França Nolasco - IMPUGNADO:
Energisa Acre - Distribuidora de Energia - A satisfação da obrigação é uma das
formas de extinção da execução. Razão disto, com fundamento nos arts. 924,
II e 925, do CPC, e tendo em vista o levantamento de valores pelo exequente,
DECLARO a extinção do presente processo de execução. Publique-se. Após,
não havendo novos requerimentos, determino o imediato arquivamento dos
autos, com as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A,
da Lei n. 1.422/2001.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: RUTH ALVES DA
CUNHA (OAB 5294/AC) - Processo 0600748-65.2020.8.01.0070 - Execução
de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: EDIFÍCIL MADRI RESIDENCILA EUROPA - Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo solicitando informações e providências quanto ao cumprimento da deprecata enviada e reiterada por esta unidade jurisdicional. Retornando resposta, voltem-me para providências. Intimem-se.
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: KAROLINE LAMEIRA (OAB
3829/AC) - Processo 0602744-06.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Cartão de Crédito - CREDORA: Maria Carneiro de Araujo - DEVEDOR: Banco
Bmg - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.