TJAC 23/06/2021 - Pág. 84 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
23 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.856
a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte
interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os
autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a
extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada,
ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa
no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o
interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até
o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo
direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante
para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que
a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, ainda que sem manifestação da parte requerida, deverá o
juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para
aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma
oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de
documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte
reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria.
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 070429927.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Francisco Alderian de Freitas Campos
- Para fins de análise do requerimento liminar, determino a intimação da parte
reclamante para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos cópia do extrato
de negativação de seu nome emitido pela Associação Comercial, Industrial, de
Serviços e Agrícola do Acre(ACISA), sob pena de indeferimento da tutela vindicada. Após o prazo, voltem-me com urgência. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 070431493.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: M. Campos Coelho - Me
- Intime-se o reclamante para que, no prazo de cinco dias, esclareça se pretende formular pedido de tutela de urgência, bem como, caso entenda pertinente,
apresentar nova certidão positiva de protesto para comprovar eventual permanência da conduta ilícita da reclamada. Ausente manifestação, remetam-se os
autos ao CEJUSC para as providências da espécie.
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
E PRECATÓRIAS CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMMANOEL PORFIRIO NEVES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021
ADV: HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 1661/AC), ADV: LÚCIA MARIA RIBEIRO DE LIMA (OAB 3648/AC) - Processo 0007519-45.2019.8.01.0070
- Termo Circunstanciado - Injúria - VÍTIMA: Gleice Mary Silva de Rezende - AUTOR FATO: Igor Ricardo Corrêa de Souza - Autos n.º0007519-45.2019.8.01.0070
ClasseTermo Circunstanciado Autor do FatoIgor Ricardo Corrêa de Souza
SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Acre denunciou Igor Ricardo
Correa de Souza, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129,
caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25/05/2019, tendo como vítima
Gleice Mary Silva de Rezende (pp. 61/62). Não houve composição civil entre
as partes (p. 15). Por impedimento legal, não foi proposta transação penal e
nem suspensão condicional do processo ao denunciado. No dia 17/03/2021 foi
realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi apresentada defesa
preliminar, recebida a denúncia e ouvida a vítima. Um dia depois foram ouvidas
duas testemunhas e interrogado o acusado (pp. 74/77). Em suas alegações
finais por memoriais, o órgão ministerial requereu a condenação do acusado,
nos exatos termos da inicial acusatória (pp. 80/83). Já a defesa pugnou pela
absolvição, em razão do princípio do in dubio pro reo (pp. 85/87). É o relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito, destaco que foram colhidas, sob o manto
do contraditório e da ampla defesa, as seguintes provas em sede judicial: Depoimento da vítima Gleice Mary Silva de Rezende: Às perguntas da Acusação,
respondeu: Que tinha uma soparia; Que era vizinha do acusado e sua familia
e do lado direito tinha um bar chamado SOS; Que o movimento nesse bar começavam cedo; Que sempre jogavam lixo na calçada da depoente; Que sempre recolhia o lixo mas foi ficando cansada; Que no dia do ocorrido já tinha
gente nesse bar; Que tinha varrido sua calçada e viu o acusado varrendo e
encostando o lixo na calcada da depoente; Que foi conversar com o acusado
pedindo para ele não jogar lixo em sua calçada; Que ele de forma alta e agressiva começou a xingar a depoente chamando-a de de puta e sapatão; Que as
pessoas que estavam no bar ouviram tudo e a depoente ficou com vergonha;
Que a depoente disse que ia chamar a policia e entrou no seu restaurante para
ligar para o 190; Que o acusado foi atrás e deu uma vassourada nas costas da
depoente, na região da cintura; Que ficou uma marca bem vermelha por uns
dois dias; Que a região ficou dolorida pois a vassourada foi com força; Que os
fatos aconteceram no sábado e na segunda foi à delegacia; Que tinha um ra-
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paz trabalhando com a depoente; Que ele estava na cozinha e viu tudo por
uma janela; Que antes disso não teve nenhum problema com o acusado; Que
tinha com a familia do acusado por conta do muro divisório; Às perguntas da
Defesa, respondeu: Que quem estava varrendo a calçada era o acusado e não
o filho dele; Que há um processo em que o Higor acusa a depoente de ter
chamado o filho dele de homossexual; Que não conhecia o filho dele e nem
sabia que Higor era pai. Depoimento de Antonio Marcondes de Souza Carioca:
Às perguntas da Acusação, respondeu: Que trabalhava para a depoente na
época; Que presenciou os fatos; Que eles começaram a discutir; Que o acusado entrou dentro do estabelecimento e bateu com uma vassoura nas costas da
vítima; Que ele xingou ela de puta; Que ficou um vermelhidão nas costas da
ofendida por uns dois dias; Às perguntas da Defesa, respondeu: Que eles estavam discutindo na frente do restaurante; Que estava na cozinha e saiu para
vê o que estava acontecendo; Que o filho do acusado não estava presente; Às
perguntas do Magistrado, respondeu: Que viu quando o acusado deu um golpe
de vassoura nas costas da vítima. Depoimento de Pedro Henrique Lopes Azevedo: Às perguntas da Defesa, respondeu: Que trabalhava em uma Distribuidora, que fica do lado do estabelecimento da vitima; Que escutou uma gritaria
e viu Gleice xingando o filho do acusado de gayzinho; Que o filho de Higor
estava varrendo a calçada como fazia toda manha; Que Higor chegou no momento, mas não chegou perto da vítima e nem a agrediu; Às perguntas do
Magistrado, respondeu: Que sempre via o filho de Higor varrendo a calçada;
Que a vítima sempre varria o lixo e deixava na calçada da distribuidora; Que no
dia do ocorrido só estava o filho do acusado; Que Higor chegou depois mas
não fez nada contra a vítima; Que esse fato foi por volta das 5h30. Interrogatório do acusado Higor Ricardo de Souza: Que nega os fatos; Que mora com sua
mãe e lá é uma loja de roupas; Que seu filho estava varrendo a calçada; Que
estava dentro de casa quando escutou os xingamentos da vitima contra seu
filho; Que pediu para a vitima respeitar as pessoas porque o filho dele só tinha
14 anos na época; Que não chegou perto da vítima; Que foi a primeira vez que
teve problema com a vítima. A materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas. Embora não conste nos autos o exame de corpo
de delito, as provas testemunhais suprem essa falta (art. 167, CPP). As alegações da vítima em sede policial e em Juízo são firmes e coerentes entre si e
com o depoimento de Antônio Marcondes, no sentido de que houve a agressão
física, que deixou marcas nas costas de Gleice, ainda que por poucos dias. Em
consulta nos autos n.º 0000170-54.2020.8.01.0070, citado pela Defesa em
suas alegações finais, observo que embora conste que os fatos se deram em
25/06/2019, o boletim de ocorrência foi registrado somente em 20/08/2019. Ou
seja, as supostas situações alegadas pelo acusado e pela testemunha Pedro
Henrique, envolvendo a vítima e o filho do acusado, se deram após os fatos
que estão sendo objeto de julgamento no presente feito. Vale destacar, ademais, que o acusado ostenta condenação criminal definitiva e vários registros
criminais por violência contra pelo menos três mulheres diferentes. A sua tendência em desvirtuar fatos, mentindo para beneficiar-se indevidamente, veio a
tona na primeira parte do seu interrogatório, quando afirmou que nunca foi
condenado ou processado criminalmente, só retificando tal declaração quando
foi confrontado com a certidão de antecedentes acostada aos autos. Enfim, por
todo o exposto, me convenço de que houve a prática delitiva pelo acusado,
razão pelo qual a sua condenação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o réu IGOR RICARDO CORREA DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções descritas nos arts. 129, caput, do Código Penal, o qual passo a individualizar a pena: O delito em comento prevê pena de
detenção, de três meses a um ano. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns à infração penal,
salvo quanto aos maus antecedentes. O réu ostenta condenação criminal definitiva por fato anterior, cujo cumprimento da pena se deu em 27/08/2014, conforme se infere nos Autos 0003529-69.2013.8.01.0001 (p. 72). Em razão disso,
hei por bem fixar a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04
(quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes
causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, resulta uma pena CONCRETA e DEFINITIVA em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, no
regime aberto de cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, § 2º,
c, e § 3º, do Código Penal. Atendidos os pressupostos legais dos arts. 44 e 48,
ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária (art. 43, I, c/c art. 45, §
1º, do CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à data do fato, tendo por
beneficiário a vítima. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu
ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes
os requisitos da preventiva; Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, tendo em vista que não há nenhum pedido formulado pelo MPE, tampouco houve instrução em relação ao assunto, em respeito ao contraditório e ampla Defesa (387, IV, do CPP). Após o trânsito em
julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para
fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta
sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos
de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, com
o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intimem o MPE,
os advogados constituídos e o acusado. , Dê-se conhecimento à vítima. Rio
Branco-(AC), 29 de abril de 2021. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito