TJAC 30/06/2021 - Pág. 76 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
30 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.861
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME PEDROGÃO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2021
ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC) - Processo 070025463.2021.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Rafaelle Maria Andrade Pinheiro e outro - Autos n.º
0700254-63.2021.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRafaelle Maria Andrade Pinheiro e outro RequeridoWillian Lima de Oliveira
Decisão Rafaelle Maria Andrade Pinheiro e Ane Gabriele Andrade de Oliveira,
esta ultima menor impúbere, representada por sua genitora Rafaelle Maria
Andrade Pinheiro ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união
estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos c/c pedido de tutela antecipada em desfavor de Willian Lima de Oliveira. As requerentes afirmam que
a requerente Rafaelle Maria conviveu em união estável pelo período de 06
(seis) anos com o requerido, tendo inicio em junho de 2014, perdurando o
relacionamento até setembro de 2020, sendo que, do referido relacionamento,
adveio o nascimento da menor Ane Gabriele Andrade de Oliveira, nascida em
07 de abril de 2016. Sustentam as autoras que na data de 01 fevereiro de 2021
foi realizado termo de acordo consensual com finalidade de reconhecimento
e dissolução de união estável e partilha de bens, não tendo sido cumprido o
estipulado, o que justificou o ajuizamento desta ação. Afirmam que atualmente
a menor reside com a genitora, possuindo aquela livre convívio com o pai, o
qual se negou a devolver a filha quando da realização da última visita. Diante
disso, postulam a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam
fixados alimentos provisórios em prol da menor, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e alimentos compensatórios provisórios em favor da genitora em valor não inferior a 02 (dois) salários mínimos. É o relatório. Decido. A requerente
pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam fixados
alimentos provisórios em prol da menor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e alimentos compensatórios provisórios em favor da genitora em valor não inferior a 02 (dois) salários mínimos. No que diz respeito à fixação dos alimentos
provisórios em prol da menor Ane Gabriele Andrade de Oliveira e considerando
que não há provas suficientes para inferir que o requerido possui condições
financeiras suficientes para realizar o pagamento nos termos integrais pleiteados pela autora, em um juízo de ponderação, fixo, desde já, alimentos provisórios no valor de dois salários e meio. Já no tocante ao pedido de alimentos
compensatórios a ser destinado à requerente Rafaelle, as autoras pleiteiam a
sua concessão, sob o argumento de que o requerido encontra-se na posse de
todos os bens adquiridos na constância da união, não estando a requerente a
usufruir nenhum dos bens que ajudou a construir, bem como pelo fato de que
após a dissolução do relacionamento, houve alteração substancial em seu padrão de vida, pedido este que entendo comportar acolhimento, ao menos neste
momento processual. Isso porque os alimentos compensatórios, como sabido,
possuem natureza indenizatória, por meio do qual um dos cônjuges/ companheiros se torna obrigado a prestar alimentos ao outro como forma de evitar o
desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-união estável e o
disparate no status econômico e social causado pela dissolução afetiva, muitas
das vezes em razão de um dos cônjuges/companheiro encontrar-se na posse
exclusiva de todos os bens partilháveis do casal. Ainda que nesta espécie de
alimentos não se analise o binômio necessidade-possibilidade, já que não se
está diante de alimentos necessários à subsistência do alimentando, certo é
que a sua concessão de forma antecipada, assim como todas as demais tutelas de urgência, devem ser analisadas sob o crivo do preenchimento dos requisitos autorizadores à sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em linhas mais simplificadas, para concessão de tutela provisória de alimentos compensatórios,
forçoso a demonstração de robusta perda do padrão socieconômico advindo
da separação do casal que tenha o condão de provocar prejuízo ou dano a um
dos cônjuges. À vista disso, da análise dos autos, nesse momento processual,
de cognição sumária entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a
existência dos requisitos necessários para a concessão da medida consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Isso porque embora a requerente tenha afirmado que o requerido
transferiu sua cota na sociedade para a irmã deste sem sua autorização, trouxe aos autos apenas o contrato social que originou a sociedade, a qual consta
a requerente como sócia-administradora. Logo, diante das provas produzidas,
sequer se constata que a requerente saiu da sociedade empresária contra
sua vontade, pois repito, a prova que se tem é que esta ainda é sócia da sociedade. Ainda que assim não fosse, concluo que a requerente Rafaelle não
demonstrou elementos que indiquem desequilíbrio econômico imediato em
virtude exclusivamente do rompimento do relacionamento, não demonstrado
sequer que os bens supostamente partilháveis se encontram em poder do requerido, não havendo ainda qualquer comprovação de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo que poderia sofrer caso aguardasse a instrução
processual, momento em que se terá maior e mais profundo conhecimento
acerca da partilha de bens, assim como o suposto desequilíbrio econômico
havido entre as partes e o valor de diferença, se houver, de modo a justificar
imediata concessão de alimentos compensatórios. No plano jurisprudencial,
cumpre destacar que este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. PARTILHA DE BENS QUE
ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO
REFORMADA. [...] 2. Osalimentos compensatóriosentre cônjuges ou companheiros possuem natureza indenizatória e excepcional, visando minimizar o
desequilíbrio econômico-financeiro que a separação conjugal acarreta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tais alimentos não
tem o condão de suprir as necessidades de subsistência da parte beneficiada,
como ocorre com os alimentos disciplinados no art. 1.694, do Código Civil. 3.
Em juízo de cognição não exauriente, depreende-se que persistem questões a
serem esclarecidas, na medida em que a partilha de bens do casal ainda será
objeto de discussão e da devida dilação probatória nos autos principais, assim
como o suposto desequilíbrio econômico havido entre as partes e o respectivo
valor de diferença, se houver. Existente verdadeira controvérsia, temerária a
fixação dealimentos compensatórios. De rigor, portanto, a reforma da decisão
agravada. 4. Agravo de Instrumento provido (TJAC: Agravo de Instrumento:
1001502-55.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Relator:
Des. Luís Camolez; Data de julgamento: 02/03/2021.) Ação de reconhecimento
e dissolução de união estável Indeferimento do pedido de fixação de alimentos
compensatórios em favor da ex-companheira Partilha de bens que está sendo discutida nos autos principais Necessidade de instrução probatória para
análise do suposto uso exclusivo de parte do patrimônio pelo agravado e seu
respectivo valor Ausência dos requisitos para fixação de alimentos compensatórios, visto ser uma medida excepcional Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP Agravo de Instrumento 2090189-92.2020.8.26.0000;
Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020;
Data de Registro: 28/07/2020) Demais disto, cumpre asseverar que caso na
fase instrutória seja provado que a autora não faz jus aos alimentos compensatórios, a estipulação do caráter alimentar até prolação da sentença gerará
prejuízos financeiros irreparáveis ao requerido, notadamente em razão de os
alimentos constituírem crédito de natureza irrepetível, que não estão sujeitos à
devolução do importe, ainda que comprovado o equívoco na sua concessão, o
que caracterizará verdadeiro perigo de dano inverso e irreversibilidade da medida. Posto isso, ante as razões expostas, defiro a tutela provisória de urgência
para conceder alimentos provisórios em favor da menor Ane Gabriele Andrade
de Oliveira, no valor de dois salários e meio, a ser depositado até o dia 05
de cada mês subsequente ao vencido. Em contrapartida, indefiro o pedido de
tutela provisória de urgência para conceder alimentos compensatórios à requerente Rafaelle Maria Andrade Pinheiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em consequência ao recebimento da inicial e concessão de tutela provisória
de urgência, determino: Intime-se as autoras para, no prazo de 10 (dez) dias,
informar os dados bancários que deverá ser realizado o depósito da verba alimentar dos alimentos provisórios em favor de Ane Gabriele Andrade de Oliveira; 1.1) Havendo apresentação dos dados bancários, inclua-se a informação
no mandado de citação e intimação a ser expedido e remetido ao requerido.
1.2) Caso não haja informação dos dados bancários até a expedição do mandado, faça constar observação no mandado de citação e intimação que se o
requerido não tiver informações da conta até o momento de pagar a primeira
parcela, deverá depositar o valor em juízo, devendo o ato ser demonstrado
por petição nos autos. 2) Designe-se dia e hora para audiência de conciliação
por sistema de videoconferência, observadas as comunicações necessárias,
devendo-se observar as advertências do art. 334 §§8º e 9º e art. 335, incisos I
e II, todos do CPC. 3) Advirta-se às partes que a impossibilidade de comparecimento de qualquer das partes e/ou procuradores à audiência virtual deverá ser
comunicada ao juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data
agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão urgente dos autos para apreciação; 4) Intime-se a parte requerida para audiência de conciliação e cite-se
para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data
da realização da audiência de conciliação ou, se for o caso, da última sessão
de conciliação (art. 335, inciso I do CPC) Intimem-se as partes e o Ministério
Público desta decisão. Cumpra-se. Bujari-(AC), 29 de junho de 2021. Manoel
Simões Pedroga Juiz de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INARA GOVEIA JARDIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2021
ADV: ERONILDO MACAMBIRA BRAGA NETO (OAB 5233/AC) - Processo
0000354-93.2020.8.01.0010 (processo principal 0004112-10.2020.8.01.0001)
- Incidente de Sanidade Mental - Roubo Majorado - REQUERENTE: Justiça
Pública - De ordem do MM. Juiz de Direito intimo a Defesa para ciência e manifestação acerca do laudo juntado as pp. 23/26.