TJAC 30/08/2021 - Pág. 82 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
30 de agosto de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.902
citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 070332163.2021.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Raimunda Cavalcante
Lameiras, registrado civilmente como Raimunda Cavalcante Lameiras e outros
- [...]Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe
de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta
citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 070442408.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - RÉU:
Tiago do Nascimento Silva - [...]Forte nesse exposto, com fundamento no art.
200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e
apreensão. Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Cite-se o executado
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para
pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio,
ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada
para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o
prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de
via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD,
a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação
ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que
o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência,
oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando
deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem
como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte
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executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do
art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora,
juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC
(presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar
estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não
havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não
inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por
iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do
bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004,
que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à
consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte
forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a
ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será
de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de
remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e
será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os
requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Caso não haja
indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921,
III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente,
de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem
que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já
deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de
endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às
pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se
ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: CRISTIANE SANTIAGO DE ABREU CAMBAIA (OAB 174743SP) - Processo 0704857-46.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REQUERENTE: Mensageira Comercio e Importação de Frutas Ltda - [...]
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2021
ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: MILQUILENE SOUZA DOS REIS
(OAB 4670/AC), ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), ADV: SILVIO
VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), ADV: ATAMI TAVARES DA
SILVA (OAB 3911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB
3819/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/
AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 070043678.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Joelito Messias Lima - REQUERIDO: Silvio Vinícius Santos
Medeiros - III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o requerido: a) a devolução dos valores retidos indevidamente
da seguinte forma: a diferença dos valor sacado no Alvará liberado com atualizações, em 17/04/2012 (fls. 27), sendo descontado o valor já repassado fls. 31,
bem como o correspondente a 30% (trinta por cento) correspondente a titulo
de honorários contratuais; o correspondente ao valor sacado no Alvará liberado em 11/12/2015, sendo descontado somente o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) a titulo de honorários contratuais. Referidos valores deverão
sofrer correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar
da data em que realizado cada levantamento de alvará. b) ao pagamento de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGP-M a
contar da data da publicação da presente decisão, acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação Em razão do resultado do julgamento e