TJAC 13/09/2021 - Pág. 135 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Declarada aberta a audiência, foi questionado à vítima acerca da permanência
ou retirada do acusado da sala de audiências, por sentimento de humilhação,
temor, ou sério constrangimento. A mesma respondeu que não se sente intimidada com a presença do acusado, tendo o mesmo permanecido no recinto
durante o depoimento daquela.
Em seguida, foi ouvida a vítima Maria Luiza de Melo França, conforme depoimento acomodado em arquivo digital.
Ausente a testemunha Glória Thieris França Lima, embora devidamente intimada para o ato, consoante fls. 69. O Ministério Público e a defesa, desistiram
da oitiva da referida testemunha, o que foi deferido pela MMª Juíza.
Ao acusado foi assegurado o direito de entrevista prévia reservado com seu
Defensor, consoante o que se depreende os termos do parágrafo 5.º do artigo
185 do Código de Processo Penal.
A seguir, o réu, cientificado da denúncia, foi qualificado e interrogado, conforme
depoimento acomodado em arquivo digital.
Na sequência, a MM. Juíza de Direito indagou às partes sobre o requerimento
de diligências cuja a necessidade se deu no decorrer da instrução, conforme o
art. 402, CPP. O Ministério Público e a defesa nada requereram.
As partes apresentaram alegações orais, conforme arquivos digitais anexos.
Após, a MM. Juíza de Direito SENTENCIOU: “Trata-se de ação penal movida
pelo Ministério Público em face do acusado Francisco Gleuson do Nascimento
Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes descritos nos arts.
158, ‘caput’, art.
129, § 9º, e art. 147, ‘caput’, todos do Código Penal, em concurso material (art.
69 do Código Penal) e com incidência da Lei 11.340/06. Relata a denúncia que
no dia 1 de agosto de 2018, por volta das 16h, na casa do casal, o réu mediante grave ameaça/violência, extorquiu a vítima, exigindo-lhe dinheiro para a
compra de drogas. Ainda na mesma oportunidade ofendeu a integridade física
da vítima, causando-lhe lesões corporais leves, bem como a ameaçou, de prática de mal grave e injusto, dizendo-lhe que colocaria fogo na casa. Ausente
preliminar a ser analisada ou nulidade a ser reconhecida, passo a decidir o
mérito. A materialidade delitiva do crime de extorsão não restou comprovada
em juízo, posto que a vítima foi categórica ao dizer que o acusado apenas lhe
pediu dinheiro e que diante da recusa, o acusado saiu, razão pela qual tal imputação deve ser julgada improcedente, haja vista que o crime de extorsão é
crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência
ou a grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, o que
naõ restou configurado nos autos. Quanto à materialidade do crime de lesão
corporal leve está devidamente comprovada nos autos pela juntada do termo
de declaração da vítima, do laudo de exame de corpo de delito, e demais provas coligidas aos autos. A autoria delitiva também restou comprovada, pelo
depoimento da vítima que confirmou que as agressões sofridas e constatadas
no exame de corpo de delito foram praticadas pelo réu. Ainda o próprio réu
admitiu ter que a agrediu, lhe empurrando e que tal empurrão teria pego no
rosto da vítima, gerando a lesão. Embora diferentes as versões da vítima e do
réu, inconteste que a agressão ocorreu e que a lesão foi causada pelo réu.
Assim, pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que o réu agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame
de corpo coligido aos autos. Cumpre destacar que segundo o art. 5º da Lei
11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e no que concerne a relação íntima de afeto, sendo que este
último caso se refere ao “relacionamento estreito entre duas pessoas, fundamento em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.864). Ainda tem-se
que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se colher provas testemunhais do ato, haja vista que, em regra, são
cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das vezes sem que haja
terceiros no local ou no momento da prática delitiva de modo a presenciar o
ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca
da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo
firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões, especial relevância:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL
COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de
indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284
Rio Branco-AC, segunda-feira
13 de setembro de 2021.
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da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos
do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea
“c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp
1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos
EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). Em relação ao
crime de ameaça verifico que restou comprovada a sua materialidade e autoria
pela palavra coesa da vítima, além do fato do acusado admitir que disse que
colocaria fogo na casa, embora tenha afirmado que o fez sem intenção de
ameaçar. Ocorre que a mesma foi proferida num contexto de discussão e
agressão física, com o réu de cabeça quente, como ele mesma admite, e foi
hábil a gerar temor na vítima. Ainda não se vislumbra qualquer intenção da vítima em prejudicar o réu, posto que estão juntos, ainda se relacionando e a
vítima disse que estão vivendo bem, tendo mantido a sua versão dos fatos
após mais de um ano deste e prestando seu depoimento de forma calma e com
riqueza de detalhes, a indicar qu a mesma apenas relatou os fatos tal como
aconteceram.Assim a palavra da vítima, quando despida de qualquer intenção
de prejudicar, evidenciada quando o casal já retomou o relacionamento há
mais de ano e vivem bem juntos, deve esta palavra ter especial valor probatório, considerando ainda, que tais crimes são em regra cometidos no âmbito
familiar, da intimidade do casal, sem nenhuma testemunha. Diante da prova
da materialidade e autoria delitiva, e ausente causa que exclua a culpabilidade
ou isente o réu de pena, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
da denúncia para ABOSLVER O RÉU FRANCISCO GLEUSON NASCIMENTO
RODRIGUES do crime previsto no art. 158, caput, do CP e CONDENÁ-LO nas
penas do art. 129, §9° e art. 147, do CP c/c a Lei 11.343/06, na forma do art. 69
do CP. Com fulcro no critério trifásico previsto no art. 68 do CP, passo dosar a
pena. Em relação às circunstâncias judicias verifico que não há o que sopesar
negativamente em desfavor do acusado. O mesmo é tecnicamente primário,
razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção para o crime
previsto no art. 129, §9° do CP. Deixo de aplicar a atenuante da confissão em
razão da vedação da Súmula 231 do STJ. Quanto à agravante da violência
doméstica, esta já é elementar do tipo penal ora analisado. Ausentes causas
de aumentou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de
detenção, no regime inicial aberto para cumprimento da pena. Em relação ao
crime de ameaça, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção.
Quanto à agravante da violência doméstica, majoro a pena em 1/6, redundando na pena de 1 mês e 05 dias de detenção. Ausentes causas de aumentou
diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 mês e 05 dias de detenção.
Aplico o concurso material de crimes, redundando a pena em 04 meses e 05
dias de detenção, no regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Deixo
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a vedação para crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, bem
como teor da Súmula 588 do STJ. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este
mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento
das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a
pena aplicada de 03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o seguinte
julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO
CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua
pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção
e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica
para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes
previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido.
(TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02
ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA
NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado.
(Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE
OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010). Condeno-o ao pagamento das