TJAC 17/09/2021 - Pág. 112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
112
Rio Branco-AC, sexta-feira
17 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.915
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270A/AC). Agravado: JOSÉ RUFINO
DA CONCEIÇÃO NETO e outro. Advogado: Felipe Henrique de Souza (OAB:
2713/AC). Advogado: Thommi M. Z. Florença (OAB: 47402/PR). Advogado:
Horácio Barbosa Júnior (OAB: 48189/PR). Advogado: Luiz Meireles Maia Neto
(OAB: 2919/AC). Relator(a): Eva Evangelista. Tipo de distribuição: Sorteio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1001497-96.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOÃO SOUZA MALFORTES. Advogado: Lazaro Antônio Silva de Souza (OAB: 3874/AC).
Agravada: Francimara Melo de Araújo. Agravado: Espólio de Domingos Souza
de Almeida, representado por sua inventariante Francimara Melo de Araújo.
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC). Relator(a):
Luís Camolez. Tipo de distribuição: Sorteio.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 09/09/2021, às
11:50, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
1001502-21.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: GEAP Autogestão em Saúde. Advogado: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF).
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF). Advogado:
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF). Agravada: Ivanilde Bissat
Amim. Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC).
Relator(a): Eva Evangelista. Tipo de distribuição: Sorteio.
Segunda Câmara Cível
0708122-22.2021.8.01.0001 - Apelação Cível. Apelante: Ithamar da Silva e
Souza. Advogado: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB: 1739/AC). Apelado:
Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
(OAB: 31618/SP). Relator(a): Júnior Alberto. Tipo de distribuição: Sorteio.
0709326-38.2020.8.01.0001 - Apelação Cível. Apelante: Banco Honda S/A.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB: 4490/AC). Apelado: Leandro de Souza
Pereira. Relator(a): Regina Ferrari. Tipo de distribuição: Sorteio.
0709836-85.2019.8.01.0001 - Apelação Cível. Apelante: Pedro Oliveira Miranda. Advogada: Stela Maris Vieira de Souza (OAB: 2906/AC). Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. Advogado: João Alves Barbosa Filho
(OAB: 3988/AC). Advogado: Diego Lima Pauli (OAB: 4550/AC). Relator(a):
Francisco Djalma. Tipo de distribuição: Sorteio.
1001494-44.2021.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA INÊS NASCIMENTO PAULINO ARAÚJO e outros. Advogado: Daniel de
Mendonça Freire (OAB: 5318/AC). Impetrado: MARCOS RAFAEL MACIEL DE
SOUZA - JUIZ. Relator(a): Júnior Alberto. Tipo de distribuição: Sorteio.
1001500-51.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do
Acre. Proc. Estado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. Promotora: Bianca
Bernardes de Moraes. Relator(a): Júnior Alberto. Tipo de distribuição: Sorteio.
1001501-36.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: C. Com Informatica Imp. Exp. Comercio e Industria Ltda. Advogado: Arthur Mesquita
Cordeiro (OAB: 4768/AC). Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/
AC). Advogado: Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC). Advogado: Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC). Advogada: Raessa Karen Rodrigues de
Oliveira (OAB: 5228/AC). Agravado: Marcos Roberto Cavalcante da Silva. D.
Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC). Relator(a):
Regina Ferrari. Tipo de distribuição: Sorteio.
PORTARIA Nº 1816 / 2021
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora Waldirene Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 221/2010
e no art. 51, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica Internacional com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, por meio do Programa
Fazendo Justiça;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica TSE nº 23/2019 firmado
entre o TSE e o Conselho Nacional de Justiça, visando a realização de consulta,verificação e cadastramento de dados biométricos;
CONSIDERANDO a organização de logística de distribuição dos KitsBio
(equipamentos destinados à coleta de dados biométricos);
CONSIDERANDO o “item 7” do OFÍCIO 588- DMF, nos autos do processo SEI
n. 0008346-72.2019.8.01.0000
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Sérgio Baptista Quintanilha Junior, matrícula
7001711, Diretor Regional do Vale do Alto Acre, como responsável para acompanhamento da entrega e assinatura do Termo de Recebimento Provisório
dos KitsBio ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
(Data e Assinatura eletrônicas)
TERMO
ADESÃO ARP Nº 04/2021
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Órgão do Poder Judiciário Estadual, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21, com sede na
Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de
Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, torna público que aderiu como
“carona” à Ata de Registro de Preços nº 04/2021, oriunda do Processo nº
0761.013639.0004/2020-47, decorrente do Pregão Presencial Para Registro
de Preço n.° 251/2020 via sistema de Registro de Preços, realizado pela Polícia Civil do Estado do Acre - Órgão Gerenciador do Registro de Preços,
para fornecimento eventual de alimentação pronta do tipo “marmitex”, em que
foram registrados os preços da empresa R A DE SOUZA EIRELI - ME, CNPJ
nº 09.599.536/0001-40 para fornecimento do item 1, em atendimento às necessidades deste Tribunal de Justiça, formalizada nos autos do processo nº
0004149-06.2021.8.01.0000, conforme especificação abaixo:
ARP Nº: 04/2021
Item
Descrição do item
Quant.
P. Unit. R$
1
Fornecimento de alimentação pronta acondicionada em
embalagens tipo “marmitex” de EPS (isopor) formato redondo
com tampa. As refeições deverão ser variadas, compostas de:
carne bovina, frango ou peixe 120 g (desossada), arroz 300 g,
macarrão 75 g, feijão 115 g, farofa 30 g, salada 40 g. contendo
o mínimo de 680g (seiscentos e oitenta gramas).
300
17,40
Total R$
5.220,00
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 15/09/2021,
às 12:11, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0006033-70.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:GAAUX2
Requerente:Magistrado Erik da Fonseca Farhat
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Averbação do benefício da Licença Prêmio Por Tempo de Serviço
DECISÃO
I. RELATÓRIO
1. Cuida-se de requerimento formulado pelo magistrado Erik da Fonseca
Farhat, quanto a averbação do benefício da Licença Prêmio Por Tempo de
Serviço (id. 1043502)
2. Instada, informou a DIPES-MAG que o magistrado tomou posse em
01.10.2009 e não tem qualquer penalidade disciplinar, durante o período
aquisitivo, conforme estabelecido no art. 74, VI e seu §4º e alíneas, da Lei
Complementar nº 221/2010, com alteração que lhe deu a Lei Complementar
nº 288, de 3 de julho de 2014, é assegurada a contagem para fins de apuração do período de licença prêmio a partir de 24 de junho de 2011, art. 2º
e que que o magistrado, não gozou licença não remunerada para tratar de
interesse particular remunerado ou pós, mestrado ou doutorado, bem ainda,
que já adquiriu, entre o período de 24/06/2011 à 23/06/2016, 1 (um) período
de licença prêmio, restando 30 (trinta) dias a serem usufruídos pelo mesmo, e
que completou o segundo período de licença prêmio em 23/06/2021, que teve
como inicio a contagem do prazo em 24/06/2016.
4. Breve relato. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
5. A licença-prêmio dos magistrados do Estado do Acre encontra amparo na
Lei Complementar Estadual nº 221/2010, especificamente em seu Art. 74,
cujo teor se transcreve:
Art. 74. Conceder-se-á licença:
VI - prêmio por tempo de serviço. (Alterado pela Lei Complementar n° 375,
de 18.12.2020)
§ 4º A licença prevista no inciso VI será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: (Acrescido pela Lei Complementar nº 288, de 03.07.2014)
a) os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que
vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários;
(Acrescido pela Lei Complementar nº 288, de 03.07.2014)