TJAC 21/09/2021 - Pág. 74 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
21 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.917
da Fazenda Pública, ou expeça-se precatório alimentar. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a
regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
ADV: FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA (OAB 4796/AC) - Processo
0700911-29.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Francisco Ernando
Costa Souza - Posto isso, DETERMINO O PAGAMENTO à parte autora a título
de honorários advocatícios (dativos) do valor de R$ 5.376,00 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais), montante que deverá ser acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997,
a contar da citação. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que
proceda aos cálculos pertinentes. Acaso não haja nos autos, intime-se a para
credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta
bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Depois,
sendo caso de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública, ou expeça-se precatório alimentar. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a
regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
VARA DE PROTEÇÃO À MULHER
E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIRINE STÉFANI BEZERRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2021
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC), ADV: MICHELE SILVA JUCÁ
(OAB 4573/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0001971-15.2020.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Clezio Soares da Silva - Diante
da prova da materialidade e autoria delitiva, e ausente causa que exclua a
culpabilidade ou isente o réu de pena, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório da denúncia para CONDENAR o réu CLÉZIO SOARES DA SILVA, nas
penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (1º fato) e art. 129, § 9º, do Código Penal
(2º fato), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, com as disposições
aplicáveis da Lei 11.340/2006. Quanto ao delito tipificado no art. 24-A da Lei
11.340/2006. Com fulcro no critério trifásico previsto no art. 68 do CP, passo
dosar a pena. Em relação às circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra condenações a se aferir maus antecedentes ou reincidência, sendo tecnicamente primário (fls. 130-131). Quanto à
personalidade e conduta social, não há elementos para aferição por este Juízo.
Em relação ao motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são
próprias da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03
meses de detenção, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a
Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o acusado tenha
confessado a prática delituosa, estando a pena-base do crime em referência
fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante.
Ausente causas agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de
pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Quanto ao crime
previsto no art. 129, § 9º, com a incidência da Lei Maria da Penha. Com fulcro
no critério trifásico previsto no art. 68 do CP, passo dosar a pena. Em relação
às circunstâncias judiciais, verifico que culpabilidade é normal ao tipo. O réu
não registra maus antecedentes nem condenação, sendo tecnicamente primário (fls. 130-131). Quanto à personalidade e conduta social, não há elementos
para aferição por este Juízo. Em relação ao motivo, as circunstâncias e as
consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a
pena-base no mínimo legal, em 03 meses de detenção, considerando que o
acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante
do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as
atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de
modo que, embora o acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a
pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará
com a incidência desta atenuante. Ausente causas agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três)
meses de detenção. Aplicável ao caso a regra do concurso material, vez que
os crimes ocorreram em contextos e momentos distintos, prevista no artigo 69
do CP, passando a pena a ser de 06 meses de detenção, em regime ABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal Deixo de substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a vedação para crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, de acordo com a Súmula
588 do STJ. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais gravoso ao
apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de
suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem im-
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postas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 06 (seis)
meses de detenção. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E
78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA
PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como
situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que
fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu
efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o
mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP,
pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU
CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por pena restritiva
de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap
123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010). Fixo de acordo com o art. 115, da Lei
7.2010/84, as condições do regime aberto: Com a intimação para início da
execução, comparecer na VEPMA, dentro do prazo de cinco dias, para apresentar comprovante de endereço atualizado. O comparecimento, devido à
Pandemia Covid-19, deverá ocorrer por meio eletrônico, por telefone ou whatsapp da vara, certificando-se nos autos; Comparecer mensalmente na VEPMA
para justificar sua atividades, inclusive laborais. O comparecimento periódico
encontra-se suspenso, até decisão contrário, devendo o apenado cumprir as
demais condições impostas; Não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial;
Recolher-se ao seu domicílio, diariamente, até às 19h do dia anterior e 06h do
dia posterior; Não frequentar bares, casas noturnas, botequins, prostíbulos,
estabelecimentos de reputação duvidosa ou congêneres, bem festas de quaisquer espécies, em que horário for; Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de
substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica; Não
praticar crimes ou contravenções. Condeno-o ao pagamento das despesas do
processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado dativo nomeado
nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do
Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito retroativo a
todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva,
razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recusos repetitivos, analisada a questão no Resp 1.643.051-MS, donde se firmou o entendimento de que é cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima da
violência doméstica, para reparação dos danos morais ínsitos à referida violência. Desta feita, fixo em 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, a indenização para
reparação mínima dos danos morais, devendo a vítima executar o título executivo judicial na vara cível competente. Fixo em 03 URHs, a título de honorários
advocatícios em favor da Defensora Dativa, Dra. Glaciele Leardine, OAB/AC
5.227, consoante critérios de proporcionalidade, conforme item 129, anexo II,
da Tabela da OAB/AC, Resolução n.º 11/2017, considerando sua atuação em
Juízo, com apresentação de defesa prévia às fls.122-124. Arbitro também o
valor correspondente a 05 URHs, a título de honorários advocatícios em favor
do Defensor Dativo, Dr. Aldo Róber Vivan, OAB/AC 3274, consoante critérios
de proporcionalidade, conforme item 127, anexo II, da Tabela da OAB/AC, Resolução nº 11/2017, considerando sua atuação em Juízo, considerando sua
atuação em Juízo, com participação na audiência de instrução e julgamento e
apresentação de alegações finais orais. (fls.133-134). Fixo ainda honorários
em 03 URHs em favor da Advogada Dativa, Dra. Michele Silva Jucá. OAB/AC,
por sua atuação às fls. 29/34. Transitada em julgado a presente decisão: A)
certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem
como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se
o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se Guia de Execução Criminal
para cumprimento da pena imposta. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional.
Intime-se a vítima e o acusado da presente sentença, bem como a Defesa e o
Ministério Público. Intime-se a Advogada, Dra. Michele Jucá, acerca da fixação
de honorários. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cruzeiro do Sul-(AC), 09
de agosto de 2021. Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito