TJAC 24/09/2021 - Pág. 46 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
24 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.920
cadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo,
condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo
primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na
dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL
(ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas
supramencionadas, ficando o réu MARCELO HENRIQUE ROCHA MOREIRA,
definitivamente condenado a pena de 08 (oito) de reclusão e 01 (um) ano de
detenção e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa. REGIME DE PENA Em vista
do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime FECHADO.
Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia
28/04/2021, estando preso até hoje, não alcançando os requisitos para eventual progressão. Nego o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantida
a sua prisão preventiva, por ser reincidente e pelo regime fechado fixado, considerando ainda que permaneceu preso ao longo da tramitação do processo, o
que se denota que permanecem firmes os requisitos da prisão cautelar. Assim,
providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória, forme-se
o processo de execução e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias,
possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP).
ANTONY WALLACY DA SILVA CRIME 1 TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33 c/c
art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 1. FIXAÇÃO DA PENA a) Pena
base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: É
tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram
sobre a conduta social do denunciado razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: relatadas nos autos. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do
delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o
material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação.
a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Sopesando as circunstâncias
judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006,
fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes
e agravantes Concorre a atenuante da confissão e da menoridade relativa, em
vista do que atenuo a pena em 1/6 cada. Contudo, deixo de aplicar o quantum
em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação a fixação
da pena abaixo do mínimo legal em abstrato pelo que, mantenho-a no seu
mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição Apesar da primariedade, deixo de aplicar a figura do tráfico privilegiado
ao réu, vez que ficou demonstrado nos autos que se dedica às atividades criminosas, não fazendo jus a benesse, conforme disposto no art. 33, §4º da Lei
de drogas. Não há causa de diminuição e nem de aumento da pena para o réu,
tornando concreta e definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de multa
Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º
(décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). CRIME 2 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 2. FIXAÇÃO DA PENA a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: É tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do
crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em
questão, não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais
apontadas, fixo ao acusado a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. b)
Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorre a atenuante da confissão e
da menoridade relativa, em vista do que atenuo a pena em 1/6 cada. Contudo,
deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa
fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato pelo
que, mantenho-a no seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. c) Causas
de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão,
pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de
multa Condeno também a acusada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). CRIME 3 POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO Art. 12 da Lei 10.826/03 3. FIXAÇÃO DA PENA a) Pena
base: a.1- culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: É tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos
elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual
neutra. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a
personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: Punido pelo
próprio tipo penal. a.6 circunstâncias: As circunstâncias do crime encontram-se
relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do
delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: Neutro. Considerando as circunstâncias apontadas, fixo ao
réu a pena-base no seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorre a atenuante da confissão e da menoridade relativa, em vista do que atenuo a pena em 1/6 cada. Contudo, deixo
de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de
aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato pelo que,
mantenho-a no seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. c) Causas de
aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição
da pena, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano de detenção, a qual, à míngua de
outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em
caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez)
dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal,
e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP) Com arrimo no art. 69 do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu ANTONY WALLACY DA SILVA,
definitivamente condenado a pena de 08 (oito) de reclusão e 01 (um) ano de
detenção e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa. REGIME DE PENA Em vista
do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime FECHADO.
Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia
28 de abril de 2021, estando preso até hoje. Como não alcançou os requisitos
para eventual progressão, MANTENHO O REGIME FECHADO e nego o direito de apelar em liberdade. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art.
44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). Providencie a Secretaria a
formação do processo de execução, com a expedição da guia de execução
provisória, encaminhando-a à VEP para acompanhamento e fiscalização da
pena imposta. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar os réus nas
custas judiciais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga
apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial.
Quanto aos celulares apreendidos, decreto o perdimento e determino que sejam doados em favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou
profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação.
Caso inservíveis por avarias ou decurso do tempo, determino desde já sua
destruição. Com relação aos aparatos e demais bens utilizados na fabricação
da droga, tal qual o rolo insufilm, decreto o perdimento e determino sua destruição. Decreto a perda em favor da União das munições apreendidas, devendo
ser encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do art. 25 da
lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de
execução definitiva; b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se
as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Havendo
outros bens apreendidos, certifique-se, voltando concluso para decisão. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 000493802.2021.8.01.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: R.H.R.B. e outros - Fica a defesa de Richelly
Hamon Ribeiro Barbosa intimada para peticionar o pedido de liberdade provisória em apartado, classe Liberdade Provisória.
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2021
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000180634.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - INDICIADO: Francisco Oliveira - [...] Assim, ONDE SE LÊ, à fl. 152: “(...)
DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Com arrimo no art. 69, do Código
Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o réu definitivamente
condenado a pena de 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção. (...).”
LEIA-SE: “(...) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Com arrimo no
art. 69, do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, ficando o