TJAC 04/11/2021 - Pág. 81 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
decreto o perdimento e determino a destruição. Havendo dinheiro apreendido,
determino o seu confisco, depositando-o em favor do FUNAD. Após o trânsito
em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, forme-se o processo
de execução e encaminhe-se à VEPMA para acompanhamento da pena imposta; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/
AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições
da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com
prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo
0004833-25.2021.8.01.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - INDICIADO: L.O.A. - I - Considerando que a Defesa Prévia apresentada às fls. 78/79, sem arguição de preliminares ou nulidades, bem como por
não ser caso de rejeição, nos termos do artigo 395, do CPP e por entender
evidenciadas, em princípio, a materialidade e autoria do crime conforme apurado na fase administrativa pela Autoridade Policial, RECEBO a DENÚNCIA
oferecida pela representante do Ministério Público em desfavor do réu LUCAS
DE OLIVEIRA ALVES. II - Designe-se audiência de instrução e julgamento, por
videoconferência, medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional,
em razão da indefinição do prazo de retorno das atividades presenciais ante
o prolongamento da pandemia, citando-se o réu. Após designada audiência,
dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa dos réus, intimando-se as testemunhas arroladas. [...]
ADV: MAVIANE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 4854/AC), ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 0006794-35.2020.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- INDICIADO: Eric Antônio Correia da Silva - Breno Bernardo da Silva - Lucas
de Aguiar Araújo - Jhennyfer Vitória Gomes Lima - Matias Ferreira de Lima [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: I - CONDENAR os acusados ERIC ANTÔNIO CORREIA DA SILVA e LUCAS DE AGUIAR ARAÚJO, qualificado nos autos, pela
prática dos crimes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. II - ABSOLVER os
acusados BRENO BERNARDO DA SILVA, JHENNYFER VITÓRIA GOMES DE
LIMA e MATIAS FERREIRA LIMA, da imputação referente ao art. 14 da Lei nº
10.826/2003, com fulcro no art. 386, VII do CPP. III - ABSOLVER os acusados
ERIC ANTÔNIO CORREIA DA SILVA, LUCAS DE AGUIAR ARAÚJO, BRENO
BERNARDO DA SILVA, JHENNYFER VITÓRIA GOMES DE LIMA e MATIAS
FERREIRA LIMA, da imputação referente ao art. 15 da Lei nº 10.826/2003,
com fulcro no art. 386, VII do CPP. Por imperativo legal, nos termos do art. 68
do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados,
iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base, de acordo com o art.
59 do mesmo Estatuto Repressora. DOSIMETRIA PARA ERIC ANTÔNIO
CORREIA DA SILVA a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a
espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: o réu não é possuidor de
maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do
delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da
pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se
valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam
aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de
causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie.
Considerando as circunstâncias fixo ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de
reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase de dosimetria, considero as atenuantes da confissão espontânea, todavia, deixo de
atenuar a pena diante da súmula 231 do STJ, que preleciona que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a valor aquém do
mínimo legal. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. c)
Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de
diminuição, fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de
multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, cujo
recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa
do Estado (art. 51 do Código Penal). REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada
em regime ABERTO. Por força do que dispõe o Art. 44 e seguintes do Código
Penal, converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto
porque a condenação fora inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e por não ter
sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, por
ser o réu tecnicamente primário, o que por certo admite como suficiente essa
substituição, obrigando-se, por consequência, à prestação de serviços à comunidade, sob as seguintes condições: A prestação de serviços objeto da presente condenação consiste na atribuição gratuita de tarefas diversas por parte do
réu, dentro de um período de 08 (oito) horas semanais, observando-se as suas
aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão. Neste
particular, deverá o réu ser encaminhado a VEPMA, a quem caberá a designa-
Rio Branco-AC, quinta-feira
4 de novembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.944
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ção de audiência admonitória, bem como o monitoramento do fiel cumprimento
das obrigações impostas. DOSIMETRIA PARA LUCAS DE AGUIAR ARAÚJO
a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a
se valorar. a.2 antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes.
a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do
denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias:
Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a
materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena
a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias fixo ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes Na segunda fase de dosimetria, considero as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, todavia, deixo de atenuar a pena diante da súmula 231 do STJ, que preleciona que o reconhecimento
de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a valor aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. c) Causas
de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à míngua de
outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em
caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado
(art. 51 do Código Penal). REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA Em vista do
quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime
ABERTO. Por força do que dispõe o Art. 44 e seguintes do Código Penal,
converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto porque
a condenação fora inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e por não ter sido o
crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, por ser o
réu tecnicamente primário, o que por certo admite como suficiente essa substituição, obrigando-se, por consequência, à prestação de serviços à comunidade, sob as seguintes condições: A prestação de serviços objeto da presente
condenação consiste na atribuição gratuita de tarefas diversas por parte do
réu, dentro de um período de 08 (oito) horas semanais, observando-se as suas
aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão. Neste
particular, deverá o réu ser encaminhado a VEPMA, a quem caberá a designação de audiência admonitória, bem como o monitoramento do fiel cumprimento
das obrigações impostas. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar os
réus nas custas processuais, por terem sido defendidos pela Defensoria Pública. Perdimento das armas e munições decretado ás fls. 288/290. Quanto 01
CELULAR J5, DOURADO/BRANCO, DECRETO o perdimento e DETERMINO
seja doado em favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou
profissionalizante ficando a critério da VEPMA sua destinação para uma entidade cadastrada. Se inservível, em caso de avarias ou decurso do tempo, determino desde já sua destruição. Considerando o requerimento de fls. 555/559,
oficie-se o Diretor do SEDAJ para que encaminhe as armas apreendidas neste
autos a Delegacia de Homicídios. Uma vez cumpridas as formalidades legais
pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara das Execuções para os fins que se
fizerem necessários. Observada a regra do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, oficiando-se, em
seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna).
Intime-se para o pagamento da multa imposta na forma do artigo 50 do CPB.
Com o trânsito em julgado, exclua-se o nome dos acusados BRENO BERNARDO DA SILVA, JHENNYFER VITÓRIA GOMES DE LIMA e MATIAS FERREIRA
LIMA do cadastro geral dos criminosos, do Instituto de Identificação Criminal
da Secretaria de Segurança Pública. Dê-se baixa nos registros, encaminhando-se os expedientes pertinentes. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo e devida baixa no sistema. Rio Branco-(AC), 30 de outubro
de 2021.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000767789.2014.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - DENUNCIADO: P.C.S. - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO CORREIA DE
SOUZA, já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 213,
caput do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser
aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal.
[...] Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, e, via de consequência, torno a pena definitiva e concreta no patamar de 09 (nove) anos de reclusão. REGIME DE PENA De acordo com o teor do art. 33, § 2º, a, do Código
Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado. Da prisão processual O réu não esteve preso preventivamente por esse processo. No entanto, conta com várias execuções penais, está
preso em regime fechado em 11 (onze) outras condenações, acompanhadas
na Execução nº 0000613-79.2014.8.01.0081 e ainda recebeu nesta sentença
uma pena superior a 08 (oito) anos. Sendo assim, considerando o caso concreto, as 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis(culpabilidade, antece-