TJAC 24/11/2021 - Pág. 69 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente
foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento
da vítima: prejudicado Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Concorre a circunstância
atenuante da menoridade relativa. Reconheço-a, contudo, deixo de aplicá-la
em razão da Súmula 231 do STJ, que veda nessa fase de aplicação a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Não há gravantes para o réu. c) Causas de
aumento e de diminuição: Entendo possível a aplicação do benefício do tráfico
privilegiado, reduzindo a pena em metade (1/2), encontrando a reprimenda
de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras
causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Condeno
também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, diminuídos
pela metade, em razão do tráfico privilegiado, fixando-a em 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Regime de pena Com fulcro
no art. 33, §2º do CP e diante da pena aplicada, fixo o regime ABERTO como
inicial de cumprimento de pena. Converto a pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, com jornada de 8 horas semanais, em instituição a ser definida pelo
Juízo da Execução. Autorizo o apelo em liberdade e diante disso, determino a
expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo
deva permanecer preso. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga
apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Com
relação aos utensílios usados para o tráfico, decreto o perdimento e determino sua destruição. Havendo dinheiro apreendido, determino o seu confisco,
depositando-o em favor do FUNAD. Encaminhe-se o depoimento do acusado,
através de ofício, para o Controle Externo da Atividade Policial - MP, juntamente com o laudo contido nos autos, para fins de investigação. Após o trânsito em
julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, forme-se o processo de
execução e encaminhe-se à VEPMA para acompanhamento da pena imposta;
b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para
fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de
identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo
até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima,
arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000708535.2020.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Wismailon de Sousa Costa - Alan Alberto
Airton da Silva Cordova - [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WISMÁILON DE SOUSA COSTA e ALAN ALBERTO AIRTON DA SILVA CÓRDOVA, já
qualificados no bojo dos autos, como incursos nas penas do art.14 caput da Lei
nº 10.826/03 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
WISMÁILON DE SOUSA COSTA 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO art.14 caput da Lei nº 10.826/03 Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do
Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base, de acordo com o art. 59
do mesmo Estatuto Repressor. FIXAÇÃO DA PENA a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º,
inciso LVII da CF, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo
criminal em curso, indiciamento e inquérito policial. Inexiste para o réu maus
antecedentes. Razão pela qual, deixo de valorar. a.3 conduta social: Poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: Houve prejuízo à segurança pública, mas não ultrapassou a materialidade do delito em questão, não
servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: Normal à
espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao
réu a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes
e agravantes: Concorrendo a atenuante da confissão prevista no art.65, III, d,
do CP, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade do agente
cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação das
circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada
em 02 (dois) anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não
concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, fixando-a, portanto,
em 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos
acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada,
cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro)
dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida
Rio Branco-AC, quarta-feira
24 de novembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.956
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ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DA POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO Conforme o parágrafo terceiro do art. 28, caput, da Lei
nº 11.343/2006, e em razão da reincidência do réu, fixo a pena de 02 (dois)
meses de prestação de serviços à comunidade. DO CONCURSO MATERIAL
(art. 69 do CP) Com arrimo no Art. 69, do Código Penal, cumula-se às penas
supramencionadas, observando-se, para efeito do seu cumprimento, a pena
privativa de liberdade e, sequencialmente, a prestação de serviços à comunidade, objeto da reprimenda do delito de posse ilegal de droga para consumo
próprio. Regime da pena E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento
de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO. O réu está preso preventivamente por esse processo desde 18 de outubro
de 2021, não atingiu tempo necessário para progressão de regime. Autorizo o
apelo no regime semiaberto e desde já defiro em favor do acusado o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, para dar início, ainda que provisoriamente, ao regime aplicado na sentença, possibilitando o imediato acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Fica também o monitorado obrigado
às seguintes medidas cautelares na forma do artigo 319, referentes às regras
do monitoramento eletrônico. 1. submeter-se à fiscalização dos técnicos da
Unidade de Monitoramento Eletrônico de Preso UMEP/AC; 2. receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder
aos seus contatos e cumprir suas orientações; 3. não remover, violar, modificar
ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou
permitir que outrem o faça, salvo em casos fortuitos ou força maior, que será
devidamente analisado pelo Juízo, sob pena de responsabilidade criminal e
civil; 4. manter o equipamento sempre carregado; 5. não sair dos locais de inclusão indicados; 6. caso entre em território cujo GPS fique sem sinal, deverá
dirigir-se para onde haja sinal, no prazo máximo de 20 minutos; 7. manter ligado o telefone fornecido para contato. Fica consignado que o recolhimento domiciliar com o monitoramento vigorará ate que o reeducando seja intimado
pelo Juízo da VEP para a audiência admonitória, ocasião em que poderá reanalisar as condições do regime semiaberto e verificar se existem outras execuções penais em aberto para eventual somatório/unificação. Dessa forma, sem
prejuízo das determinações acima, providencie a Secretaria a formação da
PEC provisória, encaminhando os autos à VEP, ficando a cargo do Juízo da
Execução deliberar num segundo momento, sobre a manutenção do regime
semiaberto aplicado. Providencie a Secretaria o necessário para que o réu
possa dar início ao regime semiaberto ora imposto, devendo ser colocado imediatamente em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, até ulterior deliberação do Juízo da VEP, de acordo com sua situação prisional atual.
Por fim, caso o IAPEN informe que não dispõe de equipamento, fica autorizada, desde já, a liberação do acusado, que deverá permanecer recolhido em
sua residência até que o IAPEN tenha disponibilidade e instale o equipamento.
Expeça-se alvará de soltura, de acordo com a situação prisional atual do réu e
adotem-se as providências necessárias. ALAN ALBERTO AIRTON DA SILVA
CORDOVA 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - art.14 caput da Lei nº
10.826/03 Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base, de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto
Repressor. FIXAÇÃO DA PENA a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII da CF,
deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que
configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso,
indiciamento e inquérito policial. O réu possui outra condenação que não gera
reincidência. Valoro negativamente. a.3 conduta social: Poucos elementos se
coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a
personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O
motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa
valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos,
nada tendo a se valorar. a.7 consequências: Houve prejuízo à segurança pública, mas não ultrapassou a materialidade do delito em questão, não servindo de
causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a
pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes: Concorrendo a atenuante da confissão prevista no
art.65, III, d, do CP, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I,
do CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade
do agente cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação
das circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. c) Causas de aumento e
de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena,
fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual, à
míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de
multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de
20 (vinte) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do
Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia
própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO Conforme o parágrafo