TJAC 11/04/2022 - Pág. 113 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, segunda-feira
11 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.043
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701139-80.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Cesar Augusto Martins dos Santos - RECLAMADO: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autos n.º 070113980.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Cesar Augusto Martins dos Santos Reclamado Itapeva Vii Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Sentença A
parte autora Cesar Augusto Martins dos Santos ajuizou ação contra Itapeva Vii
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o
prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não estando em
termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição
inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma
legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de março de 2022.
Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701145-87.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Geruza Liolino
de Brito Mourão - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Autos n.º 070114587.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Geruza Liolino de Brito Mourão Reclamado Telefônica Brasil S/A Sentença
A parte autora Geruza Liolino de Brito Mourão ajuizou ação contra Telefônica
Brasil S/A e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas
deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não
estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de
março de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701166-63.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Doura Oliveira
do Nascimento - RECLAMADO: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Autos n.º 070116663.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Doura Oliveira do Nascimento Reclamado Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Sentença A parte autora Doura Oliveira do Nascimento ajuizou ação contra Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas
deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não
estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de
março de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701169-18.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Igor Gomes do
Nascimento - RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A
) - Autos n.º 0701169-18.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado
Especial Cível Reclamante Igor Gomes do Nascimento Reclamado 14 Brasil
Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) Sentença A parte autora Igor Gomes do
Nascimento ajuizou ação contra 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A
) e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir
o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não estando em
termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição
inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma
legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de março de 2022.
Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701186-54.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maria Cleciane
da Silva Dourado - RECLAMADO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Autos n.º 0701186-54.2021.8.01.0009 Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Maria Cleciane da Silva
Dourado Reclamado Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 Sentença A parte autora Maria Cleciane da Silva Dourado
ajuizou ação contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas
deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não
estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, inde-
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firo a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de
março de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701187-39.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Doura Oliveira
do Nascimento - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Autos n.º 070118739.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Doura Oliveira do Nascimento Reclamado Telefônica Brasil S/A Sentença
A parte autora Doura Oliveira do Nascimento ajuizou ação contra Telefônica
Brasil S/A e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas
deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não
estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de
março de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701188-24.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Igor Gomes do
Nascimento - RECLAMADO: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (fundo) - Autos n.º 070118824.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Igor Gomes do Nascimento Reclamado Itapeva Vii Multicarteira Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados (fundo) Sentença A
parte autora Igor Gomes do Nascimento ajuizou ação contra Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (fundo) e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir
o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não estando em
termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição
inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma
legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de março de 2022.
Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0701219-44.2021.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Lucicleide
Pinheiro Martins - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Autos n.º 070121944.2021.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Lucicleide Pinheiro Martins Reclamado Telefônica Brasil S/A Sentença
A parte autora Lucicleide Pinheiro Martins ajuizou ação contra Telefônica Brasil
S/A e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir
o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Com efeito, não estando em
termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição
inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma
legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), 25 de março de 2022.
Afonso Brana Muniz Juiz de Direito
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2022
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo
0700232-36.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
- REQUERENTE: Andreissa Freire Pereira - Dá as partes por intimada, por
seus patronos, da audiência virtual de instrução e julgamento designada para
o dia 06/07/2022, às 11:15h, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET
(disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://
meet.google.com/wdz-oiuz-kxa.
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS