TJAC 18/04/2022 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, segunda-feira
18 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.046
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Segurança denegada. I - O Mandado de Segurança não pode ser substitutivo
de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em
relação à períodos pretéritos, conforme pacífico entendimento sumulado do
STF; II - Inexiste ato ilegal ou abusivo em deixar de expedir matrícula de servidor público, quando a omissão decorrer da não apresentação de documento
essencial para a investidura do cargo; III - A denegação da concessão não
obsta que o Impetrante, pela via processual adequada, requeira o pagamento
pelos dias efetivamente trabalhados, a fi m de impedir o enriquecimento ilícito
por parte da Administração Pública; IV - Segurança denegada (TJAM, Câmaras Reunidas, Mandado de Segurança nº 0712964-95.2020.8.04.0001, Relator
Desembargador Wellington José de Araújo). “Direito Constitucional. Administrativo e Processual Civil. Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança. Concurso Público. Concessão da Segurança. Nomeação e posse da
impetrante em cargo público. Ordem mandamental. Cumprimento. Verbas pretéritas. Período não trabalhado. Inadequação da via eleita. Falta de interesse
de agir. Súmulas n.º 269 e n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Cumprimento
de Sentença improcedente. Inadequado utilizar a via do cumprimento de sentença para execução de julgado silente quanto ao pedido que deu causa à
execução, devendo a parte interpor embargos de declaração tempestivos para
sanar possível omissão, ao invés de peticionar nos autos originários quanto a
cumprimento de sentença de matéria sequer abordada no acórdão, consistindo em inadequação da via eleita e carência do interesse de agir da Exequente
In casu, o julgado concedeu a segurança unicamente para tornar efetiva a
nomeação e posse da Exequente no cargo público, silenciando quanto à pretensão ao recebimento de verbas salariais não trabalhadas - tanto no debate
objeto do corpo do voto, quanto no dispositivo - motivo porque inexiste ordem
sem cumprimento, pretendendo a Exequente executar ordem diversa daquela
concedida. Ademais, indevida a cobrança pecuniária pela via mandamental,
tampouco a produção de efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, situação passível de questionamento pela via administrativa ou judicial própria,
conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor dos
enunciados n.º 269 e n.º 271. Julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “...A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/
MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme
orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a
compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais
vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.(...) (STJ,
Primeira Turma, Resp 1238344/Mg, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017)”. Cumprimento de Sentença improcedente” (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança nº 100095032.2016.8.01.0000, Relatora Desembargadora Eva Evangelista). Assim, julgo
que a pretensão da requerente não deve ser atendida, em razão da vedação
da utilização de petição em Mandado de Segurança como sucedâneo da Ação
própria. Frente a essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o Processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III,
combinado com o 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: William Fernandes Rodrigues (OAB:
5000/AC) - Marcos Antonio Santiago Motta (OAB: 2910/AC)
DESPACHO
Nº 0100343-34.2022.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Estado do Acre - Embargado: João Paulo Santana da Silva - Despacho Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes
(fls. 1/8), opostos pelo Estado do Acre, Secretário de Estado de Planejamento
e Gestão e pelo Presidente do Departamento Estadual, qualificados nestes
autos, em face do Acórdão lavrado em sede de Mandado de Segurança nos
autos nº 0101367-34.2021.8.01.0000. Intime-se o Embargado, para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do
Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para
manifestação. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs:
Rodrigo Fernandes das Neves (OAB: 2501/AC) - Maria das Graças Machado
Monnerat (OAB: 5362/AC)
Nº 0100361-55.2022.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco
- Embargante: Municipio de Rio Branco - Embargado: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO ACRE - Despacho Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (fls. 1/8), opostos pelo Município de Rio Branco,
qualificados nestes autos, em face do Acórdão lavrado em sede de Mandado
de Segurança nos autos nº 1001796-73.2021.8.01.0000. Intime-se o Embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio
Mendes - Advs: Aury Maria Barros da Silva Pinto (OAB: 2408/AC) - Marciano
Carvalho Cardoso Júnior (OAB: 3238/AC) - Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB:
3249/AC) - Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC)
ATO ORDINATÓRIO
Nº 0100389-28.2019.8.01.0000 - Cumprimento Provisório de Sentença - Rio
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Branco - Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado do Acre - SENGE/AC - Requerido: Secretaria de Estado de Gestão Administrativo do Estado do Acre – ATO ORDINATÓRIO (Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo
2º, XXX) - Dá a parte Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado do
Acre - SENGE/AC, por seu advogado Marco Aurelio Bucar (OAB: 962/AC) por
intimada para participar da Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 26
de abril de 2022, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, utilizando o
link constante na certidão lavrada às páginas 868. A parte deverá protocolar
peticionamento intermediário no SAJ/SG, constando e-mail, número de telefone e Watsapp de quem irá participar da referida Audiência, para realização de
testes preparatórios, até um dia útil antes da Audiência, em conformidade com
a Resolução nº 313 e Portaria 61, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
Portarias Conjuntas nºs 22/2020 e 23/2020 (GAPRE e COGER); Portarias nºs
674/2020 e 700/2020 (GAPRE) e Artigo 35-B, § 2º, da Emenda Regimental nº
15/2020 (TPADM). Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luís
Camolez - Advs: MARCO AURELIO BUCAR (OAB: 962/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHO
Nº 0003994-05.2018.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
Marcelo Lemos de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Apelada: Espólio de Alercio Dias, Representado Por Maria Aurinete Gomes
da Silva - DESPACHO - Diante da celebração de acordo extrajudicial (fls.
667/668), intime-se o Ministério Público (autor da ação penal) para manifestação quanto aos efeitos da referida composição cível, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Silvano Rodrigues
Santiago (OAB: 777/AC) - Dayan Moreira Albuquerque - Cristopher Capper
Mariano De Almeida (OAB: 3604/AC) - Juliana de Oliveira Moreira (OAB: 5324/
AC) - Cm Advogados Associados (OAB: 180/AC)
Nº 0100502-74.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravada: Francisca das
Chagas de Abreu Morais - Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário. - Magistrado(a) - Advs: Tatiana Tenório de Amorim (OAB:
4201/AC) - Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) - William
Fernandes Rodrigues (OAB: 5000/AC)
Nº 1001345-48.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil S/A. - Agravado: José Carlos Afonso de Souza - Dá a
parte José Carlos Afonso de Souza por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs:
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira
(OAB: 4270A/AC) - Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB: 48189/PR) - Thommi M. Z. Florença (OAB: 47402/PR) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/
AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC)
Nº 1001447-70.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Robertson Ferreira Ribeiro - Agravante: Ludmila Almeida Miranda Agravado: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte Robertson Ferreira Ribeiro e
outro, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões
ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB:
3131/AC) - Fernanda Garcia da Silva (OAB: 5398/AC) - João Paulo de Sousa
Oliveira (OAB: 4179/AC) - Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB: 5293/
AC) - Leandro Ramos (OAB: 5347/AC)
Nº 1001747-32.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco PSA Finance Brasil S/A - Agravada: Oracelia Amaral de Souza
Albuquerque - Dá a parte Oracelia Amaral de Souza Albuquerque por intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Sérgio Shculze (OAB: 7629/SC) - Lucas Vieira
Carvalho (OAB: 3456/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Nº 1001755-43.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rosana Fernandes Magalhães Biancardi - Agravado: Consórcio Albuquerque Matisse - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 3
LTDA - Dá a parte Rosana Fernandes Magalhães Biancardi por intimada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. Magistrado(a) - Advs: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui (OAB: 772/AC)
- Vitor Monteiro Singui (OAB: 4899/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/
AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB:
3540/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC)
Nº 1002248-20.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante:
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Agravado: Raimundo Nonato da Cunha Ferreira - Dá a parte Raimundo Nonato da Cunha Ferreira
por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB:
5449/AC) - Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Emmily Teixeira
de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard