TJAC 19/04/2022 - Pág. 79 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
S/A - Pode apartedesistir do recurso que interpôs, sem a necessidade de
anuência daparte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do
CPC . Porém, o órgão competente para receber ehomologaro pedido dedesistênciado recurso é o que detém a competência do juízo de admissibilidade.
À Secretaria para providenciar a remessa dos autos ao TJAC para fins de
homologação da desistência da apelação. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria as
intimações e atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº
16/2016, quando cabíveis.
ADV: ALEX SANDRO NOEL NUNES (OAB 50787/PR), ADV: THIAGO LORENCI FIGUEIREDO (OAB 57245PR) - Processo 0700496-15.2022.8.01.0001 Mandado de Segurança Cível - Repetição de indébito - IMPETRANTE: KSS
Industria e Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - Não vislumbro risco
de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência
inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada,
em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da
cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de
72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB 238276RJ) - Processo 070065033.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA.
- Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de
provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela
de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para
manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE) - Processo 070075692.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Halex Istar Indústria Farmacêutica
S.a. e outro - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise
da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa,
do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB 238276RJ) - Processo 070084263.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Synapcom Comercio Eletronico Ltda
e outros - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da
tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do
contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré
para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO (OAB 211705SP), ADV: EDISON CARLOS FERNANDES (OAB 151366/SP), ADV: JORGE GUILHERME FERREIRA
DA FONSECA MOREIRA (OAB 424777/SP), ADV: FELIPE GALLI PANELLI
(OAB 446401/SP), ADV: CARLOS EDUARDO BORGHI PLÁ (OAB 278734/
SP) - Processo 0700854-77.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: Canon Medical
Systems do Brasil Ltda. e outros - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars.
Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino
a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: CYNTHIA BURICH (OAB 40756SC) - Processo 070090928.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Somos Corujas Comercio de Modas
Ltda - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão
de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela
de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para
manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: CYNTHIA BURICH (OAB 40756SC) - Processo 070094910.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Growth Supplements Produtos
Alimentícios - Eireli - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar
a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à
análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da
parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Rio Branco-AC, terça-feira
19 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.047
79
ADV: JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH (OAB 64439PR), ADV: AMANDA
PATUSSI EMERICH (OAB 85665/PR) - Processo 0701312-94.2022.8.01.0001
- Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: A F R Distribuidora de Produtos Ltda - Não vislumbro
risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial
e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me
imediatamente conclusos.
ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 151833/SP), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES
(OAB 46648/RS), ADV: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB 44441/RS) - Processo 0701323-26.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Petsupermarket
Comercio de Produtos Animais S/A - Não vislumbro risco de perecimento de
direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars.
Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino
a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 151833/SP), ADV: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB
44441/RS), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 46648/RS) - Processo 0701324-11.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Allied Tecnologia
S.A - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de
provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela
de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para
manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 120764RJ) - Processo
0701351-91.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Brockton Indústria e Comércio de Vestuário e Facções Ltda - Não vislumbro risco de perecimento de
direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars.
Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino
a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO (OAB 157459RJ),
ADV: MONIQUE GONÇALVES PINTO DE ARAÚJO (OAB 164214/RJ) - Processo 0701407-27.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: J.C.M NITERÓI
REFRIGERAÇÃO LTDA - Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva
da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança
coletivo e ação civil pública, a teor dos artigos 22, §2º da Lei 12.016/2009 e
2º da Lei nº 8.437/92. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por
regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio
aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação,
que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder
público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e
da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão
do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando
for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem
cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, inclusive quanto ao valor atribuído ao
litígio. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila
de processos urgentes.
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 46648/RS), ADV: FABIO BRUN
GOLDSCHMIDT (OAB 44441/RS), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/
AC), ADV: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 151833/SP) - Processo
0701418-56.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Global Distribuição de Bens
de Consumo Ltda - Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar
a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à
análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da
parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos.
ADV: YASMIN DE AMORIM SANTOS (OAB 61995SC) - Processo 0701457-