TJAC 03/06/2022 - Pág. 147 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
3 de junho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.078
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22 de
junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos
termos do voto do relator, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento e, como
consequência, declarar a regularidade da firmação do 2º termo aditivo ao contrato n. 545 de 2011, celebrado entre o Município de Três Lagoas e a empresa
C.A. de Souza Instrumentos Musicais – ME; excluindo a multa imposta a Sra.
Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Prefeita de Três Lagoas. Campo Grande, 22 de junho de 2016. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral.
Relator. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de
17/11/2017).
21. Perceba-se, portanto, à luz do entendimento dos Tribunais de Contas, que
a prorrogação do contrato administrativo, mediante a formalização do Termo
Aditivo respectivo, deve se dar antes do término do prazo de vigência do ajuste, uma vez que transcorrido este, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos.
22. Trazendo essas considerações para a hipótese dos autos, especificamente
para o Aditivo constante do id 1049941 (objeto da atual “re”análise), observa-se que este fora assinado após o encerramento da vigência inicial do contrato
firmado com a Juíza Leiga Luana Fiorese - id 1049941, eis que o Termo de
Adesão n. 19/2019 findou-se em 16 de setembro de 2021, e sua prorrogação
deu-se em 23 de setembro de 2021, embora com efeitos retroativos a 16 de
setembro de 2021.
23. Dessa forma, à luz de tudo o que fora dito, inclusive sob orientação dos Tribunais de Contas, refluo posicionamento anterior, para concluir que a prorrogação do ajuste n. 19/2019 deu-se de forma irregular, ou melhor dizendo, tratou-se de ato administrativo impossível, tendo em vista que pretendeu extensão
de efeitos de contrato, em verdade, já extinto à época da assinatura do Aditivo.
24. Firmada essa premissa passa-se, como decorrência lógica e necessária, à
seguinte indagação - “quais as consequências juridicas e práticas dessa conclusão?”
25. A partir de uma interpretação açodada da questão poder-se-ia pensar, de
pronto, que o Aditivo constante do id 1049941 seria passível de “revogação”
(se considerado inoportuno) ou quiçá “anulação” (se tido como ilegal), sendo
que em ambos os casos os efeitos jurídicos desta manifestação retroagiriam
à data da assinatura do ato (no caso, 23 de setembro de 2021), respeitados,
contudo, os direitos adquiridos na hipótese de “revogação”.
26. Acontece que não se pode olvidar que ainda que o Termo Aditivo id
1049941 tenha sido lavrado de forma indevida, houve, de fato, durante todo
esse período, a prestação de serviços por parte da colaboradora Luana Fiorese, que fez jus, portanto, à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, os atos por ela realizados
devem ser preservados, até porque válidos, não se podendo pôr em risco a
entrega da prestação jurisdicional nesse espaço de tempo.
27. Ad argumentandum tantum, observa-se que até mesmo para os casos de
declaração de inconstitucionalidade de lei (hipótese máxima de contrariedade
de uma norma posta ao ordenamento jurídico), o legislador - sensível à existência de situações excepcionais e desproporcionais, ou seja, aquelas em que
a aplicação dos efeitos da nulidade da norma infraconstitucional ou do ato normativo será ainda mais danosa à segurança jurídica e/ou ao interesse social
do que a própria manutenção da norma tida como inconstitucional - previu a
“modulação dos efeitos” do ato jurídico declaratório de inconstitucionalidade,
por considerar ser mais recomendável a aceitação dos efeitos de uma norma
ou ato contrário ao Texto Constitucional durante um determinado lapso de tempo (eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal).
Senão vejamos o que dita o art. 27 da Lei n. 9.868/99.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
28. Nesse contexto, tenho que a solução do embróglio posto deve ser buscada
nos próprios termos do contrato de Adesão n. 16/2019 (id 0640132), que em
sua Cláusula Quinta prevê, verbis.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e
não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
29. Sendo assim, havendo previsão contratual expressa de rescisão unilateral da avença, por parte da Administração, com a única condição de ser a(o)
contratada(o) comunicada(o) sobre o fato com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, deve o Tribunal de Justiça do Acre, no caso concreto, utilizar-se da
prerrogativa a ele conferida e rescindir o Termo de Adesão n. 19/2019, firmado
com Luana Fiorese com o consequente desligamento da colaboradora e encerramento das atividades por ela desenvolvidas, pelo que ora faço, devendo
esta decisão, todavia,produzir efeitos a partir de 30 de junho de 2022, para fins
de cumprimento da contrapestação de comunicação prévia.
30, Por fim, como sói dito anteriomente, declaro como válido todos os atos praticados pela colaboradora ao tempo do serviço desempenhado neste Tribunal,
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após o término do Termo de Adesão n. 06/2019, até a data do seu desligamento, qual seja - 17 de setembro de 2021 à 30 de junho de 2022.
31. À DIPES para as providências necessárias na espécie.
32. À SEAPO para a notificação da colaboradora.
33. Após, não havendo outras providências, arquive-se, com as devidas baixas
eletrônicas.
34. Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 01/06/2022, às
17:15, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº :0002434-94.2019.8.01.0000
Local :Rio Branco
Unidade :ASJUR
Requerente:Iury Fontenelle Araújo
Requerido :Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Renovação Termo de Adesão - conciliador
DECISÃO
1. Trata-se de processo afeto à contratação do conciliador Iury Fontenelle
Araújo, lotado na Comarca de Bujari, conforme o Termo de Adesão constante
do id 0621611 e Aditivo (id 1015031).
2. Da análise do feito vê-se que a contratação inicial deu-se em 20 de maio de
2019, com vigência de 02 (dois) anos, ou seja, com dies ad quem em 20 de
maio de 2021. A prorrogação do ajuste, por sua vez, fora assinada em 30 de
julho de 2021, com efeitos retroativos a 20 de maio de 2021, e duração de 24
(vinte e quatro) meses, o que significa que o termo final de vigência do contrato
(considerando-se o Aditivo) dar-se-á em 20 de maio de 2023.
3. Ocorre que, entretempos, surgindo dúvidas sobre a renovação contratual em espeque (id 1155858), a DIPES encaminhou o feito para apreciação
da Presidência, com fulcro no art. 3, inciso XIV, alínea “d”, da Resolução nº
180/2013, do Tribunal Pleno Administrativo.
4. Vieram cls.
5. Eis o relato do necessário. DECIDO.
6. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor praticar atos que a lei não
autoriza, sob pena de invalidação.
7. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,
em sua obra: Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª ed. São
Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20, leciona que:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
8. Conforme já anotado, está-se diante de pedido de (re)análise do Aditivo ao
Termo de Adesão firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre e o colaborador/
conciliador Iury Fontenelle Araújo, que atua junto à Comarca de Bujari, no que
atine, sobreduto, à regularidade da prorrogação.
9. Pois bem. Precedendo a qualquer colocação, realça-se que toda atuação
administrativa resta abrangida pelo princípio da autotutela (corolário da legalidade), o qual confere ao administrador público oportunidade de revisitar
os seus atos, para anulá-los (se ilegais) ou revogá-los (se inoportunos, respeitados os direitos adquiridos). Calha, pois, a doutrina de MOREIRA NETO
(MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte
introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 2005), no
ponto destacado quanto à autotutela:
[...]
exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios
atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público, o que corresponde ao controle, a seu cargo, de legalidade, de legitimidade e de licitude,
que são vinculados, e ao controle de mérito, que é discricionário. [...] A Administração Pública, como expressão do poder estatal, no uso de seus poderes,
tanto pode anular seus próprios atos no exercício do controle interno de legalidade, de legitimidade e de moralidade, quanto os pode revogar, avaliando-lhes
a oportunidade e a conveniência.
10. Ante a relevância da autotutela no âmbito do Direito Administrativo, foi ela
corporificada pelo E Supremo Tribunal, na Súmula 473, cuja dicção reproduz-se: